Portaria
SRP
nº 130, de 16 de abril de 2007
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2007, seção 1, página 34)
Altera a Portaria MPS/SRP nº 132, de 28 de abril de 2005, que dispõe sobre a remoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV e XIII do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS/SRP nº 132, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - lotação aprovada é o somatório de cargos de AFPS ocupados mais o quantitativo de cargos autorizados para preenchimento por concurso público, devidamente distribuídos nas DRP e nas UC, devendo a lotação aprovada mínima, por DRP, não ser inferior a oito vagas;" (NR)
III - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão ou função gratificada pelo período mínimo de três anos consecutivos, optar pela lotação na unidade de exercício atual; (NR)
IV - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão ou função gratificada pelo período mínimo de três anos consecutivos, for exonerado e solicitar no prazo de dez dias, a contar da data da publicação do ato de exoneração ou dispensa: (NR)
b) remoção para outra unidade localizada na mesma Unidade Federativa - UF ou, no caso de inexistência de outra unidade na mesma UF, remoção para outra unidade localizada em UF limítrofe àquela em que o servidor ocupava o cargo ou função. (AC)
VII - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão de nível igual ou superior a quatro for exonerado e requerer, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato de exoneração ou dispensa, remoção para qualquer unidade da SRP.
§ 8º Quando o exercício do cargo em comissão ou função gratificada for desempenhado nas UC da SRP, o período de três anos será reduzido para um ano para os casos previstos no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VII todos deste artigo. (AC)
§ 9º Para efeito da contagem do prazo de três anos previsto nos incisos III e IV, observado o disposto no § 8º, será considerado apenas o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada após a criação da SRP." (AC)
I - a lotação atual da unidade de origem do AFPS for igual ou inferior ao limite mínimo estabelecido no inciso III do art. 2º, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 5º e no art. 6º;
II - o índice de lotação da unidade de origem do AFPS for igual ou inferior a 70%, ressalvados os casos previstos nos art. 4º e 6º e nos incisos VI e VII do art. 5º;
III - o índice de lotação da unidade de destino do AFPS for superior a 110%, exceto os casos previstos nos art. 4º e 6º e nos incisos VI e VII do art. 5º;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.