Portaria MF nº 108, de 03 de março de 1993
(Publicado(a) no DOU de 04/03/1993, seção , página 2561)  

"Define condições para parcelamentos de débitos, para com a Fazenda Nacional, requeridos até 31 de agosto de 1993."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 177, de 24 de abril de 1993)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Para os parcelamentos de débitos para com a Fazenda Nacional, que forem requeridos até 31 de agosto de 1993, o contribuinte deverá comprovar, por ocasião da entrada do pedido, o pagamento da entrada mínima de dez por cento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISEU RESENDE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.