Portaria SRF nº 73, de 10 de janeiro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 11/01/2006, seção , página 11)  

Disciplina a auditoria e a sindicância patrimoniais no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 11311, de 27 de novembro de 2007)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, IV e XI do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal, por intermédio da Corregedoria-Geral, efetuará periódica e sistematicamente a auditoria das declarações de rendimentos e demais informações fiscais disponíveis de todos os seus servidores, de forma a identificar indícios de patrimônio incompatível com os rendimentos ou enriquecimento ilícito.
Parágrafo único. As análises de que trata o caput serão realizadas com base em parâmetros objetivos e impessoais, definidos pela Corregedoria-Geral em conjunto com a Coordenação-Geral de Fiscalização, que terão caráter meramente investigativo e sigiloso.
Art. 2º Verificada a existência de indícios de incompatibilidade patrimonial ou de enriquecimento ilícito, a Corregedoria-Geral encaminhará as informações para as Superintendências da Receita Federal que jurisdicionam o domicílio fiscal do servidor, para imediato aprofundamento das análises e abertura de procedimento fiscal.
§ 1º A execução do procedimento fiscal deverá priorizar a confirmação ou não da existência de incompatibilidade do patrimônio do servidor com seus rendimentos, e os resultados de sua conclusão serão encaminhados para os Escritórios da Corregedoria (Escor) na Região Fiscal.
§ 2º Na hipótese de não instauração do procedimento fiscal, o fato deverá ser informado pela SRRF no prazo de noventa dias para o respectivo Escor ou para a Coger, que verificará a necessidade de instauração da sindicância patrimonial de que trata o Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005.
§ 3º Independentemente da abertura do procedimento fiscal, a Coger e os Escor poderão, para salvaguardar o interesse público, instaurar imediata sindicância patrimonial, aguardando-se, para sua conclusão, as informações oriundas do procedimento fiscal, ressalvados os casos de ocorrência do prazo prescricional.
Art. 3º Quando constatadas, nas análises, indícios de infrações de natureza estritamente fiscal, será encaminhada representação para a unidade da SRF de jurisdição fiscal do servidor, não se aplicando a ela o disposto nesta Portaria.
Art. 4º Confirmados, no procedimento fiscal, os indícios de incompatibilidade patrimonial ou enriquecimento ilícito, a Corregedoria-Geral ou seus Escor instaurarão procedimento administrativo disciplinar com vistas a apurar a ocorrência de ilícito funcional.
Art. 5º Concluída a sindicância patrimonial de que trata o Decreto nº 5.483, de 2005, com proposta de conversão em processo administrativo fiscal, os Escor darão conhecimento da conclusão à Coger, que encaminhará a informação ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.   (Retificado(a) em 17/01/2006)
Art. 5º Concluída a sindicância patrimonial de que trata o Decreto nº 5.483, de 2005, com proposta de conversão em processo administrativo disciplinar, os Escor darão conhecimento da conclusão à Coger, que encaminhará a informação ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.