Portaria
MF
nº 68, de 02 de abril de 1998
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1998, seção , página 9)
"Altera a Portaria MF No 339, de 18/12/97."
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 202, de 12 de agosto de 1998)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória No 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998; no art. 3o, alínea "a", da Lei 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1o do Decreto-lei No 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 1o, parágrafo único, da Lei No 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1o do Decreto No 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 6o do Decreto No 2.376, de 12 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1o Na Portaria No 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997:
Onde se lê: 8406.90.00 "Ex" 003 - Regulador de velocidade. Leia-se: 8406.90.00 "Ex" 003 - Regulador de velocidade para turbina a vapor, com funcionamento hidráulico através de êmbolos centrífugos, com redutor de pressão. Onde se lê: 8422.30.10 "Ex" 001 - Máquina automática rotativa com controlador lógico programável e autodiagnose, para aplicação de rótulos em frascos plásticos de seção retangular superior ou igual a 500 ml, com detecção de falhas de rotulação e velocidade igual ou superior a 60 frascos/minuto. Leia-se: 8422.30.10 "Ex" 001 - Máquina automática rotativa com controlador lógico programável e autodiagnose, para aplicação de rótulos em frascos plásticos de seção retangular superior ou igual a 500 ml, pelo processo de transferência térmica, com detecção de falhas de rotulação e velocidade igual ou superior a 60 frascos/minuto. Onde se lê: 8422.30.21 "Ex" 001 - Máquina para ensacar, com sistema de pesagem e capacidade igual ou superior a 1.200 sacos de 25Kg/h. Leia-se: 8422.30.21 "Ex" 001 - Máquina para ensacar a partir de bobina plástica, com sistema de pesagem e fechamento automático, com capacidade igual ou superior a 1.200 sacos de 25Kg/h. Onde se lê: 8426.49.00 "Ex" 002 - Guindaste auto-propulsor, sobre pneus, com lança telescópica e lança auxiliar, capacidade igual ou superior a 60 t, tração 4x4 computadorizado. Leia-se: 8426.41.00 "Ex" 001 - Guindaste auto-propulsor, computadorizado, tipo AT (qualquer terreno), sobre pneus, com lança telescópica, capacidade igual ou superior a 60 t, tração dianteira e traseira. Onde se lê: 8429.51.90 "Ex" 002 - Carregadeira sobre pneus, chassis articulado, com direção acionada por "Joystik", rotação da máquina em torno do seu próprio eixo, direção e transmissão hidráulicas e motor de potência no volante de até 58 HP. Leia-se: 8429.51.90 "Ex" 002 - Carregadeira sobre pneus, chassis não articulado, com direção acionada por "Joystik", rotação da máquina em torno do seu próprio eixo, direção e transmissão hidráulicas e motor de potência no volante de até 58 HP. Onde se lê: 8429.52.90 "Ex" 001 - Escavadora hidráulica com potência igual ou superior a 450 HP, capacidade igual ou superior a 4,5 m3 e igual ou inferior a 19m3. Leia-se: 8429.52.90 "Ex" 001 - Escavadora hidráulica com potência igual ou superior a 650 HP, peso operacional igual ou superior a 95 toneladas. Onde se lê: 8436.80.00 "Ex" 001 - Trator florestal tipo "Harvester", articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática, potência igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4 x 4, sem plataforma de carga, com grua telescópica, com cabeçote processador para corte, desgalhe e recorte de toras. Leia-se: 8436.80.00 "Ex" 001 - Trator florestal tipo "Harvester", sobre esteiras ou articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática, potência igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4 x 4, sem plataforma de carga, com grua telescópica, com cabeçote processador para corte, desgalhe e recorte de toras. Onde se lê: 8437.10.00 "Ex" 001 - Classificador de grãos de cereais, com 7 ou mais níveis de peneiras. Leia-se: 8437.10.00 "Ex" 001 - Classificador oscilante com 7 (sete) ou mais níveis de peneiras, no mínimo 4 classes de sub-produtos, capacidade máxima de 10t/hora para arroz beneficiado. Onde se lê: 8437.10.00 "Ex" 003 - Separador de arroz, por vibração em tabuleiro alveolado, com capacidade igual ou superior a 5.000 Kg/hora. Leia-se: 8437.10.00 "Ex" 003 - Separador de arroz, por vibração em tabuleiro alveolado, com capacidade igual ou superior a 5.000 Kg/hora e inferior a 25.000 Kg/hora. Onde se lê: 8441.80.00 "Ex" 004 - Máquina de corte-e-vinco plano para cartão ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo auxiliar de ajuste de estampo, pinças para ejeção de refilos, empilhador automático de chapas, painéis de controle e instrumentos, com capacidade de 6.500 folhas por hora, formato máximo de até 142 x 102 cm e espessura de corte de até 4mm. Leia-se: 8441.80.00 "Ex" 004 - Máquina de corte-e-vinco plano para cartão ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo auxiliar de ajuste de estampo, com uma estação de destaque, empilhador automático e formato máximo de corte inferior ou igual a 100 x 70 cm ou superior a 105 x 75 cm. Onde se lê: 8441.80.00 "Ex" 005 - Máquina de corte-e-vinco, com separação de cartuchos, duas estações de destaque com capacidade igual ou superior a 7.000 folhas por hora, para formatos iguais ou superiores a 920 x 1.300mm. Leia-se: 8441.80.00 "Ex" 005 - Máquina de corte-e-vinco plano para cartão ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo auxiliar de ajuste de estampo com duas ou mais estações de destaque e empilhador automático. Onde se lê: 8446.30.49 "Ex" 001 - Tear de pinças, com largura nominal no pente igual ou superior a 190 cm e velocidade de inserção de trama igual ou superior a 1.200 m/min. Leia-se: 8446.30.49 "Ex" 001 - Tear de pinças. Onde se lê: 8462.10.90 "Ex" 002 - Máquina para estampar, universal, para produção de parafusos, esferas, rebites e semelhantes, com mais de duas matrizes. Leia-se: 8462.10.90 "Ex" 002 - Máquina para estampar, universal, para produção de parafusos, porcas, esferas, rebites e semelhantes, com mais de duas matrizes. Onde se lê: 8462.29.00 "Ex" 002 - Máquina para fabricação de tubos, com ranhuras, contendo alimentador e cabeçotes com diâmetro igual ou superior a 36 mm. Leia-se: 8462.29.00 "Ex" 002 - Máquina para fabricação de tubos, com ranhuras, contendo alimentador e cabeçotes com diâmetro igual ou superior a 25mm. Onde se lê: 8465.91.90 "Ex" 001 - Máquina para serrar de comando numérico, com empurrador automático e regulagem eletrônica de ferramentas. Leia-se: 8465.91.90 "Ex" 001 - Máquina de serrar com uma ou mais linhas de corte, de comando numérico com empurrador automático, com regulagem eletrônica de ferramentas, para corte de painéis de fibras ou partículas de madeira e laminados plásticos, com altura de serra igual ou superior a 150 mm acima da mesa de trabalho. Onde se lê: 8465.91.90 "Ex" 002 - Máquina para serrar de comando numérico com otimizadora eletrônica de cortes longitudinais, com leitor ótico de defeitos. Leia-se: 8465.91.90 "Ex" 002 - Máquina para serrar de comando numérico com otimizadora eletrônica de cortes transversais com leitor ótico de defeitos, para madeira maciça. Onde se lê: 8465.92.11 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para fresar, copiadora, para perfis de bordos de ABS, com motor de rotação mínima de 27.000 rpm. Leia-se: 8465.92.11 "Ex" 001 - Máquina copiadora de comando numérico para fresar bordos de ABS, com motor de rotação mínima de 27.000 rpm. Onde se lê: 8465.92.19 "Ex" 001 - Centro de trabalho de comando numérico, com um ou mais cabeçotes e porta-ferramentas para furar, fresar e lixar. Leia-se: 8465.92.19 "Ex" 001 - Centro de trabalho a controle numérico para furar e fresar com campo de trabalho de 4.400mm x 1.200mm ou mais, com troca de ferramentas tipo revólver, velocidade de deslocamento do conjunto porta-grupos longitudinalmente acima de 100m/minuto. Onde se lê: 8465.92.19 "Ex" 003 - Máquina de comando numérico para fresar e serrar peças estruturais e molduras, com 4 ou mais eixos de fresar e de serrar a cinco serras circulares, de espessura de pastilhas de até 1mm, com velocidade de alimentação automática de até 150 pés/minuto. Leia-se: 8465.92.19 "Ex" 003 - Máquina moldureira de comando numérico para fresar e serrar peças estruturais e molduras, com quatro ou mais eixos de fresar e serrar, com velocidade de alimentação automática acima de 100 metros/minuto. Onde se lê: 8465.95.11 "Ex" 002 - Máquina para furar cavilhadeira, de controle numérico, para madeira, com injeção automática e simultânea de cola e cavilhas. Leia-se: 8465.95.11 "Ex" 002 - Máquina para furar cavilhadeira, de comando numérico, para madeira, com injeção automática e simultânea de cola e cavilhas, com distância entre cabeçotes verticais de 96mm. Onde se lê: 8474.80.10 "Ex" 001 - Máquina automática para moldagem em areia verde, com caixas de dimensões iguais ou superiores a 890mm x 690mm x 180mm + 180mm, com método de compactação por onda de choque e/ou impulsão dinâmica para resistência acima de 20 N/cm2 ao longo da seção transversal do molde, contendo dispositivo para troca rápida de placas modelo, com capacidade superior a 60 moldes por hora. Leia-se: 8474.80.10 "Ex" 001 - Máquina automática para moldagem em areia verde, com caixa de dimensões iguais ou superiores a 890mm x 610mm x 180mm, com método de compactação por onda de choque e/ou impulsão dinâmica por resistência acima de 20 N/cm2 ao longo da seção transversal do molde, contendo dispositivo para troca rápida de placas modelo, com capacidade superior a 60 moldes por hora. Onde se lê: 8474.80.10 "Ex" 003 - Máquina automática para moldagem em areia verde, sem caixa, com acionamento hidráulico, pressão de compressão igual ou superior a 6Kg/cm2, tolerância dimensional de até 0,15mm, dureza igual ou superior a 90 AFS na linha de partição e produção de 150 moldes por hora ou mais, com controlador lógico programável. Leia-se: 8474.80.10 "Ex" 003 - Máquina automática para fabricação de moldes de areia para fundição, de acionamento hidráulico, compactação por sopro, com pressão máxima de 10 Kg/cm2, dispositivo de movimentação de molde inferior, produção acima de 120 moldes por hora, com controlador lógico programável. Onde se lê: 8479.89.99 "Ex" 025 - Máquina de metalização em alto vácuo para filmes plásticos e papel, largura máxima da bobina 1.250 mm e velocidade máxima de metalização de 12 m/seg. Leia-se: 8479.89.99 "Ex" 025 - Máquina de metalização em alto vácuo para filmes plásticos e papel, largura máxima da bobina 1.650 mm e velocidade máxima de metalização de 12 m/seg. Onde se lê: 8479.89.99 "Ex" 054 - Máquina automática para fabricação de condensadores elétricos. Leia-se: 8479.89.99 "Ex" 054 - Máquina automática para etapas do processo de fabricação de condensadores elétricos. Onde se lê: 8483.40.10 "Ex" 003 - Caixa de transmissão "power shift", planetária, com 3 velocidades avante e 3 a ré, com conversor de torque, de potência no volante do motor de 140 a 305 HP. Leia-se: 8483.40.10 "Ex" 003 - Caixa de transmissão automática ou semi-automática, "power shift" ou "power shuttle", com ou sem conversor de torque, para as máquinas das posições 8427, 8429 e 8430. Onde se lê: 8525.20.19 "Ex" 001 - Aparelho de comunicação via satélite INMARSAT. Leia-se: 8525.20.19 "Ex" 001 - Móvel para transmissão de voz, dados ou FAX, operando em Banda "L". Onde se lê: 8525.20.79 "Ex" 001 - Rádio digital para Telecomunicação operando na faixa de 6,65 a 7,12 Ghz ou mais com capacidade para transmissão 34 Mbps. Leia-se: 8525.20.79 "Ex" 001 - Rádio digital para telecomunicações operando na faixa de 6,65 a 7,12 Ghz, com capacidade para transmissão 34 Mbps. Onde se lê: 8536.90.40 "Ex" 003 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,8 mm. Leia-se: 8536.90.40 "Ex" 003 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,5 mm. Onde se lê: 8541.21.90 "Ex" 001 - Transistores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET, montados. Leia-se: 8541.21.90 "Ex" 001 - Transistores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e capacidade de dissipação inferior a 1W. Onde se lê: 8542.40.10 "Ex" 001 - Circuito integrado híbrido, de espessura de camada igual ou inferior a 1 micrômetro, em substrato cerâmico, ou flexível, com encapsulamento e operação em faixa de frequência igual ou superior a 300 MHz. Leia-se: 8542.40.10 "Ex" 001 - Circuito integrado híbrido, de espessura de camada igual ou inferior a 1 mícron, em substrato cerâmico, ou flexível, com encapsulamento e operação em faixa de frequência igual ou superior a 300 MHz. Onde se lê: 8543.89.90 "Ex" 003 - Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 Ghz. Leia-se: 8543.89.90 "Ex" 003 - Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 Ghz, com filtros de radar e de PCS (Personal Communication System), para uso em sistemas de televisão por assinatura MMDS. Onde se lê: 8543.89.90 "Ex" 013 - Decodificador de vídeo ou B-MAC. Leia-se: 8543.89.90 "Ex" 013 - Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificados nas formas analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS. Onde se lê: 8704.10.00 "Ex" 001 - "Dumper" rebaixado, de chassis articulado, com dois ou mais eixos e tração 4 x 4, com capacidade de carga líquida igual ou superior a 50 t, motor diesel e oxicatalizador. Leia-se: 8704.10.00 "Ex" 001 - "Dumper" rebaixado para mina subterrânea, com altura máxima de carga e cabine de 2990 mm e de largura máxima da caçamba de 3050 mm, de chassis articulado, com dois eixos e tração 4 x 4, com capacidade de carga líquida igual ou superior a 40 t, com motor diesel e oxicatalizador. Onde se lê: 9030.89.90 "Ex" 003 - Aparelho verificador de curvas características de semi-condutores discretos de potência, com interface para micro-computar. Leia-se: 9030.89.90 "Ex" 003 - Aparelho verificador de curvas características de semi-condutores discretos de potência, com interface para micro-computador. Onde se lê: 9031.80.90 "Ex" 005 - Medidor de erros de forma, com acuracidade de até e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm. Leia-se: 9031.80.90 "Ex" 005 - Medidor de erros de forma, com acuracidade de até 0,01mm e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm.
Art. 2o Ficam excluídas da Portaria No 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997, as seguintes mercadorias:
8452.29.29 "Ex" 001 - Máquina de costura industrial com ponto palito. 8452.29.29 "Ex" 003 - Máquina de costura industrial, com ponto corrente, para costuras paralelas sem linha trançada superior e inferior. 8458.11.90 "Ex" 005 - Torno horizontal de comando numérico, monofuso, de carros múltiplos, para até cinco operações simultâneas, com quatro carros transversais e revólver de oito estações. 8462.29.00 "Ex" 001 - Enrolador automático de cabos de aço para pneus, com sistema de torção, reversão, detecção de rupturas, tencionamento, endireitamento e bobinamento do tipo "espira ao lado de espira" (sistema "capa a capa"). 8463.30.00 "Ex" 010 - Máquina vertical blindada para trefilar fios de aço, por via submersa, com 25 passos, velocidade de trabalho igual ou superior a 450 m/minuto e controle automático de torção residual. 8465.91.90 "Ex" 003 - Máquina de serrar com avanço automático para corte transversal e longitudinal de painéis de fibra ou partícula de madeira. 8465.95.11 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico para furar, automática, com um ou mais cabeçotes, com fusos de mancal de ar. 8479.40.00 "Ex" 001 - Bobinador de carretéis de até 510mm de diâmetro, para fios com diâmetro entre 0,3mm e 1,2mm, duplo automático, com velocidade de 2.400 m por minuto, com rotação de até 4.000 rpm, para linha de extrusão. 8479.40.00 "Ex" 002 - Máquina de bobinagem e cordagem de cabos telefônicos e redes de informática, com bobinadeiras verticais de dupla torção, cabeças de enfaixamento, amarração e cavalete de recepção. 8479.40.40 "Ex" 001 - Máquina automática de entrançar fios para fabricação de cabos de fibras ópticas, com 12 (doze) ou mais alimentadores. 8504.22.00 "Ex" 001 - Transformador de dielétrico líquido, de potência igual ou superior a 6.000 KVA. 8536.90.40 "Ex" 002 - Conectores para circuito impresso, com 20 ou mais vias. 8537.10.20 "Ex" 001 - Controlador programável de processo, com controle automático, gerenciamento de variáveis, unidade de controle redundante, gabinetes e cartões de entrada e saída. 8537.10.20 "Ex" 003 - Controlador programável, microprocessado, para tensão de urdume em tear a jato de ar.
Art. 3o Ficam alteradas, para cinco por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
8479.89.99 "Ex" 066 - Máquina para montagem de tubo cateter, tipo mesa giratória, composta de 16 estações, com capacidade até 30 ciclos/minuto, com 2 pistas, 60 partes por minuto bruto. 8479.89.99 "Ex" 067 - Máquina afinadora e cortadora de tubo cateter, tipo mesa giratória, composta de 20 estações, com capacidade de 10-13 ciclos/minuto, com 4 pistas, 40-52 partes por minuto bruto. 8479.89.99 "Ex" 068 - Máquina para montagem de agulhas descartáveis, tipo mesa giratória, composta de 16 estações, com capacidade de 24-25 ciclos/minuto, com 2 pistas, 48-50 partes por minuto bruto. 8479.89.99 "Ex" 069 - Máquina para montagem de agulhas e cateteres, composta de duas mesas giratórias, com 24 estações e capacidade de 24 ciclos/minuto, com 2 pistas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.