Portaria Cosar nº 31, de 22 de maio de 2001
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2001, seção 1, página 23)  

Inclui o Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB na Rede Arrecadadora de Receitas Federais para arrecadar receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Codac nº 53, de 21 de agosto de 2007)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF No 479, de 29 de dezembro de 2000, na Instrução Normativa SRF No 16/85, de 27 de fevereiro de 1985, e na Norma de Execução Cosar No 20/91, de 15 de agosto de 1991, e considerando o que consta do processo MF No 10168.001109/2001-02, resolve:
Art. 1o Habilitar para prestar serviço de arrecadação de impostos, contribuições e demais receitas federais, pagas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A - BANCOOB, com sede no SCS, Quadra 6, Bloco A, No 50, Ed. Sofia, 4o andar - Brasília DF, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o No 02.038.232/0001-64 e na Câmara Nacional de Compensação sob o No 756.
Art. 2o Determinar que, para fazer jus à remuneração pelos serviços prestados, o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A - BANCOOB deverá firmar contrato de prestação de serviços com a Secretaria da Receita Federal, conforme disposto na Lei No 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3o Estabelecer que, para a assinatura do contrato, o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A - BANCOOB deverá estar apto a prestar contas das receitas arrecadadas por meio magnético, nos termos da Instrução Normativa SRF/ No 08/91, alterada pela Instrução Normativa SRF/ No 064/91, e da Norma de Execução/RF/CSAr/CIEF/No 017/91, alterada pelo Ato Declaratório/SRF-COSAR/COTEC/No 077/97, e cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, conforme dispõe a Instrução Normativa MARE No 05, de 21 de julho de 1995.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.