Portaria MF nº 29, de 17 de fevereiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 19/02/1998, seção , página 16)  

"Institui o Projeto Grandes Devedores-PROGRAN."



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 68, da Lei Nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Grandes Devedores - PROGRAN, com o objetivo de dar maior eficácia à cobrança dos créditos da Fazenda Nacional, nos termos e condições especificadas nesta Portaria.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotarão, no âmbito das respectivas atribuições, providências para a identificação dos créditos cujos prazos de pagamento hajam vencido ou que tenham sido inscritos em Dívida Ativa da União, e cuja cobrança deva receber tratamento prioritário.
Art. 3º Os órgãos a que se refere o art. 2º instituirão unidades especializadas para, em articulação com as unidades descentralizadas, efetuar o acompanhamento da cobrança dos créditos indicados, examinar os respectivos processos, solicitar ou determinar providências saneadoras nos mesmos, e recomendar ou executar os procedimentos necessários à efetiva liquidação dos créditos.
Parágrafo único. Periodicamente as unidades especializadas apresentarão relatório aos titulares dos respectivos órgãos, com a indicação das providências adotadas e dos resultados obtidos.
Art. 4º Estão sujeitos às normas estabelecidas nesta Portaria os débitos de natureza tributária ou não tributária:
I - cujo valor seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - em que estejam presentes circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária;
III - que, por outras razões, sejam indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelos titulares dos órgãos mencionados no art. 2º.
Art. 5º O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional expedirão, no âmbito das respectivas competências, instruções complementares a esta Portaria.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.