Portaria MF nº 27, de 14 de janeiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 18/01/1994, seção , página 851)  

"Altera a Portaria MF nº 177, de 24 de abril de 1993."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O art. 8º da Portaria nº 177, de 24 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 8º Quando se tratar de débitos ainda não encaminhados para inscrição na Dívida Ativa, a garantia para efetiva liquidação do débito parcelado será prestada mediante cláusula em que os proprietários ou sócios se comprometam como fiadores e principais pagadores dos créditos tributários objeto do parcelamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto lei nº 1736, de 20 de dezembro de 1979." swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.