Portaria Conjunta PGFNSRF nº 4, de 20 de setembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 23/09/2004, seção 1, página 24)  

Altera o art. 9° da Portaria PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º e 6º a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, resolvem:
Art.1º O caput e o § 2º do art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º Compete ao chefe da Divisão, Serviço ou da Seção de Orientação e Análise Tributária, ou chefe do Setor de Administração Tributária, da unidade da SRF e ao Procurador da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo, entre outros atos: swap_horiz
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§ 2º A critério do Delegado da Receita Federal, do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária ou do Delegado Especial de Instituições Financeiras, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada a Auditor-Fiscal da Receita Federal com exercício na respectiva unidade." swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.