Portaria Interministerial
MICT
/ MF
nº 3, de 31 de março de 1997
(Publicado(a) no DOU de 15/04/1997, seção 1, página 7377)
"Dispõe sobre procedimentos para fruição de incentivos fiscais na importação de bens de capital e insumos, a que se refere o Decreto nº 2.179/97."
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, resolvem:
Art. 1º Poderão solicitar habilitação no regime a que se refere o Decreto nº 2.179/97 as empresas montadoras e os fabricantes de:
II - caminhonetas, furgões, "pick ups" e veículos automotores de três rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
VIII - partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
Art. 2º A solicitação de habilitação será feita mediante carta dirigida à Secretaria de Política Industrial - SPI do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, localizada à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, em Brasília, contendo:
I - justificativa para os benefícios solicitados, com descrição pormenorizada de seu programa de investimentos;
II - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;
a) no preenchimento do item A.2 do Anexo I - Controle Acionário, relacionar somente os detentores de vinte por cento ou mais de participação, englobando as demais em "outros";
b) o valor das exportações transferidas de uma empresa produtora de autopeças para uma montadora deverá constar do item C.2 do Anexo III; neste caso, a empresa beneficiária deverá apresentar documentação que comprove:
2. a concordância da empresa exportadora em transfer(r o referido valor; e 3. demonstrativo das exportações líquidas da empresa exportadora.
§ 1º As empresas fabricantes de partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados, e pneumáticos, deverão demonstrar que mais de cinqüenta por cento do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e à fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do art. 1º e ao mercado de autopeças.
§ 2º As "Newcomers" fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto desde que se comprometam, em documento anexo ao pleito de habilitação, a comprovar, ao final do primeiro ano de suas operações, o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, in fine.
a) 31 de março de 1998, para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII do art. 1º; e
Art. 3º Aprovado o programa de investimentos pelo Secretário de Política Industrial, será elaborado Termo de Aprovação, a ser firmado pela empresa beneficiária, e expedido Certificado, válido por doze meses e prorrogável anualmente, habilitando a empresa beneficiária a fruir os benefícios.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será acompanhado das informações requeridas no Anexo III a esta Portaria, atualizadas e, se for o caso, das alterações havidas nas informações prestadas de acordo com os anexos I e II a esta Portaria.
Art. 4º As empresas habilitadas deverão apresentar à SPI, até o último dia do mês subseqüente ao término de cada trimestre calendário, relatório sobre a execução de seu programa de investimentos, conforme modelo disponível na Secretaria de Política Industrial.
§ 1º Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".
§ 2º Para as "Newcomers", o "Índice Médio de Nacionalização" será o fixado nos §§ 2º a 4º do art. 12 do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997.
Art. 6º No cálculo das exportaçdes líquidas não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.