Portaria Interministerial MICTMF nº 3, de 31 de março de 1997
(Publicado(a) no DOU de 15/04/1997, seção 1, página 7377)  

"Dispõe sobre procedimentos para fruição de incentivos fiscais na importação de bens de capital e insumos, a que se refere o Decreto nº 2.179/97."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Sepec/ME nº 14573, de 16 de dezembro de 2021)
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, resolvem:
Art. 1º Poderão solicitar habilitação no regime a que se refere o Decreto nº 2.179/97 as empresas montadoras e os fabricantes de:
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, "pick ups" e veículos automotores de três rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
Art. 2º A solicitação de habilitação será feita mediante carta dirigida à Secretaria de Política Industrial - SPI do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, localizada à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, em Brasília, contendo:
I - justificativa para os benefícios solicitados, com descrição pormenorizada de seu programa de investimentos;
II - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;
III - cópia autenticada do cartâo de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e
IV - informações requeridas nos anexos I a III a esta Portaria, considerando:
a) no preenchimento do item A.2 do Anexo I - Controle Acionário, relacionar somente os detentores de vinte por cento ou mais de participação, englobando as demais em "outros";
b) o valor das exportações transferidas de uma empresa produtora de autopeças para uma montadora deverá constar do item C.2 do Anexo III; neste caso, a empresa beneficiária deverá apresentar documentação que comprove:
1. a intermediaçào que resultou nessa exportação;
2. a concordância da empresa exportadora em transfer(r o referido valor; e 3. demonstrativo das exportações líquidas da empresa exportadora.
3. demonstrativo das exportações líquidas da empresa exportadora.
§ 1º As empresas fabricantes de partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados, e pneumáticos, deverão demonstrar que mais de cinqüenta por cento do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e à fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do art. 1º e ao mercado de autopeças.
§ 2º As "Newcomers" fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto desde que se comprometam, em documento anexo ao pleito de habilitação, a comprovar, ao final do primeiro ano de suas operações, o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, in fine.
§ 3º A data limite para habilitação será:
a) 31 de março de 1998, para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII do art. 1º; e
b) 31 de maio de 1997, para os demais.
Art. 3º Aprovado o programa de investimentos pelo Secretário de Política Industrial, será elaborado Termo de Aprovação, a ser firmado pela empresa beneficiária, e expedido Certificado, válido por doze meses e prorrogável anualmente, habilitando a empresa beneficiária a fruir os benefícios.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será acompanhado das informações requeridas no Anexo III a esta Portaria, atualizadas e, se for o caso, das alterações havidas nas informações prestadas de acordo com os anexos I e II a esta Portaria.
Art. 4º As empresas habilitadas deverão apresentar à SPI, até o último dia do mês subseqüente ao término de cada trimestre calendário, relatório sobre a execução de seu programa de investimentos, conforme modelo disponível na Secretaria de Política Industrial.
Art. 5º O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.
§ 1º Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".
§ 2º Para as "Newcomers", o "Índice Médio de Nacionalização" será o fixado nos §§ 2º a 4º do art. 12 do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997.
Art. 6º No cálculo das exportaçdes líquidas não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
FRANCISCO DORNELLES
Ministro de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 15/04/97, pág. 7.377/8, e foi republicado no DOU de 23/04/97, pág. 8.026.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.