Norma de Execução Conjunta
CCA
/ Cief
nº 1, de 10 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 16/10/1991, seção , página 22603)
Estabelece procedimentos para o preenchimento e trâmites aduaneiros do Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA.
OS COORDENADORES DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS E DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa DpRF nº 56/91, resolvem:
Estabelecer procedimentos a serem observados no preenchimento e trâmites aduaneiros do Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA.
Assinalar a quadrícula "SIM" no caso do MIC/DTA ter caráter de documento de trânsito aduaneiro internacional. Caso negativo assinalar a quadrícula "NÃO".
Alfândega, cidade e país onde é iniciada a operação de transporte internacional, informando, ainda, nas respectivas quadrículas, o código do local de desembaraço da operação de trânsito aprovado pela IN DpRF nº 15 de 22.02.91.
Cidade e país onde deve ser concluída a operação de transporte internacional, informando, ainda, nas respectivas quadrículas, o código do país constante 2da Tabela nº 4 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28.12.89.
Nome ou razão social.e endereço, inclusive pais, da matriz da empresa ou da pessoa natural proprietária do veículo transportador, caminhão ou trator.
Número de inscrição do proprietário do caminhão ou trator no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, no caso de pessoa jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas, no caso de pessoa natural.
Capacidade de tração em toneladas nos casos em que o caminhão ou trator tracionar um reboque ou um semi-reboque de acordo com as especificações da fábrica.
Assinalar a quadrícula correspondente nos casos em que o caminhão ou trator tracionar um reboque ou um semi-reboque, respectivamente.
CAMPOS 16 a 22 - Este quadro somente deve ser preenchido no momento da substituição do caminhão, trator, reboque ou semi-reboque originais, obedecendo-se as mesmas instruções para o preenchimento dos campos 9 a 15 respectivamente. Nos casos em que no momento da substituição forem usados novos lacres, o(s) número(s) identificador(es) do(s) mesmo(s) deve(m) ser informado(s) no campo OBSERVAÇÕES relativo ao país onde ocorrer a substituição.
Este quadro, que compreende os campos 23 a 38, deve ser preenchido com os dados relativos a um conhecimento de carga. Nos casos em que o MIC/DTA contenha mais de um conhecimento devem ser usadas folhas de continuação tantas quantas necessárias.
Alfândega correspondente ao destino final da mercadoria informando, ainda, nas respectivas quadrículas, o código da unidade aduaneira constante das Tabelas de Códigos de Unidades Aduaneiras aprovadas pelo AD/CIEF/CSA no 292/91. 0 preenchimento das quadrículas deve iniciar-se da direita para a esquerda, preenchendo-se com zeros as restantes.
Código da moeda na qual está expresso o valor FOT das mercadorias, de acordo com o disposto na Tabela nº 7 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28.12.89. Na ocorrência de mais de uma moeda, usar o código 999.
País do qual as mercadorias são originárias, informando, ainda, nas respectivas quadrículas, o código do país, constante da Tabela nº 4 da Norma de Execução CIEF nº 33 de 28.12.89. Na ocorrência de mais de um país de origem indicar o código 999.
Código do tipo do volume constante da Tabela de Códigos de Embalagens aprovada pelo AD/CIE.F/CSA nº 293/91, nas respectivas quadrículas.
Nome e endereço, inclusive país, do consignatário da mercadoria. Caso o consignatário seja o próprio destinatário repetir os dados deste.
Discriminar todos os documentos, entregues pelo remetente, que acompanham a mercadoria durante o transporte internacional.
Este campo somente será preenchido pelo transportador nos casos em que o MIC/DTA não tenha caráter de documento de trânsito aduaneiro internacional. Informar o número identificador dos lacres aplicados na unidade de transporte ou nos volumes, no caso de unidade aberta.
Nos casos em que o MIC/DTA tenha caráter de documento de trânsito aduaneiro, este campo é de preenchimento exclusivo da alfândega.
Marcas e números identificadores dos volumes e descrição resumida das mercadorias. No caso de contéineres, informar também o respectivo número de identificação. As quadrículas constantes no canto inferior direito não devem ser preenchidas. Estão reservadas para utilização futura.
Estes campos devem ser preenchidos como anteriormente descritos no item 1. da folha de rosto, anverso.
Número relativo à respectiva folha de continuação seguido de barra e quantidade total de folhas, inclusive folha de rosto, que perfazem o jogo completo do MIC/DTA.
Quantidade de volumes constante do campo 31 caso a folha anterior seja a primeira do MIC/DTA. Nos demais casos, quantidade constante do campo 46 da folha de continuação anterior.
Peso bruto constante do campo 32 caso a folha anterior seja a primeira do MIC/DTA. Nos demais casos, peso bruto constante do campo 47 da folha de continuação anterior.
Quantidade relativa à soma dos campos 42 e 44 da mesma folha de continuação. Caso esta seja a última do MIC/DTA, esta soma deve ser igual à quantidade total de volumes transportados pelo veículo ao amparo deste manifesto.
Peso bruto relativo a soma dos campos 43 e 45 da mesma folha de continuação. Caso esta seja a última do MIC/DTA, esta soma deve ser igual ao peso bruto total transportado pelo veículo ao amparo deste manifesto.
3³ No MIC/DTA apresentado por veículo vazio na passagem pela fronteira não são utilizados os campos 16 a 38.
Os procedimentos a seguir descritos somente serão observados nos casos em que o MIC/DTA tenha, além do caráter de documentos de Manifesto Internacional, o caráter de documento para trânsito aduaneiro internacional.
- o correto preenchimento dos campos 1 a 39 confrontando-os com os dados da documentação comercial anexa ao MIC/DTA;
- a apresentação de 5 vias originais, 5 cópias e, no caso de trânsito por um terceiro país, mais 5 cópias.
O setor de trânsito, após a recepção, procede o registro do MIC/DTA, no formato XXXXXX.X.XX.XXXXXX-X através da aplicação de etiquetas gomadas na posição inicial no campo 40 de cada uma das vias originais e cópias.
A liberação do trânsito internacional é procedida pelas autoridades das alfândegas nacionais que intervêm nos trâmites associados à operação de transporte internacional através da utilização dos campos próprios de MIC/DTA, a seguir discriminados:
A alfândega de partida, após os procedimentos relativos à lacração da unidade de transporte ou dos volumes, identifica o(s) número(s) do(s) lacre(s) por ela aplicado(s) ou o(s) do transportador.
A alfândega de partida ao determinar a cota a ser percorrida e o prazo máximo para ser completado o transporte das mercadorias no território nacional do país de partida, discrimina-os neste campo e, ainda pode usá-lo para observações que se fizerem necessárias. Estas informações devem ser contidas no espaço abaixo do reservado à etiqueta de numeração.
Assinatura do representante autorizado da alfândega de partida acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das 5 vias do conjunto original e nas cópias. certificando a autenticidade do MIC/DTA e a integridade dos elementos de segurança aplicados na unidade de transporte ou nos volumes.
5.1.1 - após a execução dos procedimentos acima, deve ser observada pela alfândega a seguinte destinação de vias e cópias:
No caso de trânsito por um terceiro país, a alfândega de entrada ao determinar a rota a ser percorrida e prazo para ser completado o transporte das mercadorias no território nacional, informa-os neste campo.
A assinatura do representante autorizado da alfândega de entrada acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem o MIC/DTA nesta etapa, certifica:
d) a correspondência do caminhão e seu eventual reboque, ou do trator e seu semi-reboque, com os respectivos números de identificação, assim como, o nome do transportador e a nacionalidade do veículo na folha de rosto, anverso do MIC/DTA; e
5.2.1 - A informação do número de identificação de novos elementos de segurança porventura aplicados ou eventual discordância com os dados constantes do MIC/DTA, devem ser registradas, pela alfândega de entrada, no campo OBSERVAÇÕES.
5.2.2 - Caso ocorra uma operação de transbordo, a autoridade da alfândega de país de trânsito (1) deve verificar a correspondência entre os dados declarados nos campos 16 a 22 e a nova unidade de transporte, e (2) informar os números identificadores dos lacres aplicados a esta nova unidade de transporte ou aos volumes no respectivo campo OBSERVAÇÕES.
5.2.3 - Após execução dos procedimentos acima, deve ser observada pela alfândega a seguinte destinação de vias e cópias:
A alfândega de entrada no país de destino ao determinar a rota a ser percorrida e o prazo máximo para ser completado o transporte das mercadorias, informa-os neste campo.
A assinatura do representante autorizado da alfândega de entrada acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem o MIC/DTA nesta etapa, certifica:
d)a correspondência do caminhão e seu eventual reboque, ou do trator e seu semi-reboque, com os respectivos números de identificação, assim como, o nome do transportador e a nacionalidade do veículo, com as informações constantes na folha de rosto, anverso do MIC/DTA; e
5.3.1 - A informação dos números de identificação de novos elementos de segurança porventura aplicados ou eventual discordância com os dados constantes do MIC/DTA, devem ser registradas, pela alfândega de entrada, no campo OBSERVAÇÕES.
5.3.2 - Nos casos em que a operação de trânsito internacional terminar na alfândega de entrada do pais de destino, devem também, neste momento serem realizados os procedimentos relativos à alfândega de destino e constantes no item 6.3.
5.3.3 - Após a execução dos procedimentos acima, deve ser observada pela alfândega a seguinte destinação das vias e cópias:
Na conclusão das respectivas operações de trânsito, as autoridades das alfândegas que intervêm nos trâmites fronteiriços associados à operação de transporte internacional, assim como, a da alfândega onde se efetua o depósito ou despacho aduaneiro das mercadorias, devem utilizar os campos próprios do MIC/DTA, constantes na folha de rosto, verso, a seguir discriminados:
A assinatura do representante autorizado da alfândega de saída acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem o MIC/DTA nesta etapa, certifica:
d) a correspondência do caminhão e seu eventual reboque,ou do trator e seu semi-rebo-que, com os respectivos números de identificação, assim como,o nome do transportador e a nacionalidade do veículo. com as informações constantes na folha de rosto, anverso do MIC/DTA;
e)o cumprimento do prazo fixado, pela alfândega de partida, para realização da operação de trânsito.;
6.1.1 - A informação dos números de identificação de novos elementos de segurança porventura aplicados ou eventual discordância com os dados constantes no MIC/DTA devem ser registradas, pela alfândega de saída, no campo OBSERVAÇÕES.
6.1.2 - No caso em que a operação de trânsito internacional inicia-se em alfândega fronteiriça, deve também ser procedida, neste momento, a assinatura relativa à alfândega de saída do país de partida.
6.1.3 - Após a execução dos procedimentos acima, deve ser observada pela alfândega a seguinte destinação das vias e cópias:
A assinatura do representante autorizado da alfândega de saída acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem o MIC/DTA nesta etapa, certifica:
d) a correspondência do caminhão e seu eventual reboque, ou do trator e seu semi-reboque com os respectivos números de identificação, assim como, o nome do transportador e a nacionalidade do veículo, com as informações constante na folha de rosto, anverso do MIC/DTA e, se for o caso, a identificação da nova unidade de transporte; e
e) o cumprimento do prazo fixado, pela alfândega de entrada, para a realização da operação de trânsito no território nacional.
6.2.1 - A informação dos números de identificação de novos elementos de segurança porventura aplicados ou eventual discordância com os dados constantes no MIC/DTA deve ser registrada, pela alfândega de saída, no campo OBSERVAÇÕES.
6.2.2 - Após a execução dos procedimentos acima, deve ser observada pela alfândega a seguinte destinação de cópias:
A assinatura do representante autorizado da alfândega de destino acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem o MIC/DTA nesta etapa, certifica:
d) a correspondência do caminhão e seu eventual reboque, ou do trator e seu semi-reboque, com os respectivos números de identificação, assim como, o nome do transportador e a nacionalidade do veículo, com as informações constantes na folha de rosto, anverso do MIC/DTA e, se for o caso, a identificação da nova unidade de transporte; e
e) o cumprimento do prazo fixado, pela alfândega de entrada no país de destino, para realização da operação de trânsito.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.