Norma de Execução Conjunta CCACief nº 1, de 10 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 16/10/1991, seção , página 22603)  

Estabelece procedimentos para o preenchimento e trâmites aduaneiros do Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA.

OS COORDENADORES DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS E DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa DpRF nº 56/91, resolvem:
Estabelecer procedimentos a serem observados no preenchimento e trâmites aduaneiros do Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA.
I - DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
1. Folha de rosto, anverso
1.1 - DADOS DO TRANSPORTADOR
CAMPO 1 - NOME E ENDEREÇO DO TRANSPORTADOR
Nome e endereço, inclusive país, da matriz da empresa transportadora.
CAMPO 2 - CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES
Número de inscrição da empresa transporta dora no Cadastro Geral de Contribuintes CGC.
1.2 - DADOS DO MANIFESTO
CAMPO 3 - TRÂNSITO ADUANEIRO
Assinalar a quadrícula "SIM" no caso do MIC/DTA ter caráter de documento de trânsito aduaneiro internacional. Caso negativo assinalar a quadrícula "NÃO".
CAMPO 4- Nº
Número do MIC/DTA no formato AA.XXX.XXXXXX.
CAMPO 5 - FOLHA
Número total de folhas que formam o jogo completo do MIC/DTA.
CAMPO 6 - DATA DE EMISSÃO
Data de emissão do MIC/DTA
CAMPO 7 - ALFÂNDEGA, CIDADE E PAÍS DE PARTIDA
Alfândega, cidade e país onde é iniciada a operação de transporte internacional, informando, ainda, nas respectivas quadrículas, o código do local de desembaraço da operação de trânsito aprovado pela IN DpRF nº 15 de 22.02.91.
CAMPO 8 - CIDADE E PAÍS DE DESTINO FINAL
Cidade e país onde deve ser concluída a operação de transporte internacional, informando, ainda, nas respectivas quadrículas, o código do país constante 2da Tabela nº 4 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28.12.89.
1.3 - DADOS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR
CAMPO 9 - CAMINHÃO ORIGINAL: Nome e endereço do proprietário
Nome ou razão social.e endereço, inclusive pais, da matriz da empresa ou da pessoa natural proprietária do veículo transportador, caminhão ou trator.
CAMPO 10 - CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES
Número de inscrição do proprietário do caminhão ou trator no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, no caso de pessoa jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas, no caso de pessoa natural.
CAMPO 11 - PLACA DO CAMINHÃO
Registro do veiculo transportador junto às autoridades de trânsito.
CAMPO 12 - MARCA E NÚMERO
Marca e número do chassis do caminhão ou trator.
CAMP0 13 - CAPACIDADE DE TRAÇÃO (t.)
Capacidade de tração em toneladas nos casos em que o caminhão ou trator tracionar um reboque ou um semi-reboque de acordo com as especificações da fábrica.
CAMPO 14 - ANO
Ano de fabricação do chassis do veículo transportador.
CAMPO 15 - SEMI-REBOQUE/REBOQUE
Assinalar a quadrícula correspondente nos casos em que o caminhão ou trator tracionar um reboque ou um semi-reboque, respectivamente.
Indicar, ainda, o número do registro desta unidade, placa, junto as autoridades de trânsito.
CAMPOS 16 a 22 - Este quadro somente deve ser preenchido no momento da substituição do caminhão, trator, reboque ou semi-reboque originais, obedecendo-se as mesmas instruções para o preenchimento dos campos 9 a 15 respectivamente. Nos casos em que no momento da substituição forem usados novos lacres, o(s) número(s) identificador(es) do(s) mesmo(s) deve(m) ser informado(s) no campo OBSERVAÇÕES relativo ao país onde ocorrer a substituição.
1.4 - DADOS DA CARGA
Este quadro, que compreende os campos 23 a 38, deve ser preenchido com os dados relativos a um conhecimento de carga. Nos casos em que o MIC/DTA contenha mais de um conhecimento devem ser usadas folhas de continuação tantas quantas necessárias.
CAMPO 23 - Nº DO CONHECIMENTO
Número do conhecimento de Transporte Rodoviário Internacional.
CAMPO 24 - ALFÂNDEGA DE DESTINO
Alfândega correspondente ao destino final da mercadoria informando, ainda, nas respectivas quadrículas, o código da unidade aduaneira constante das Tabelas de Códigos de Unidades Aduaneiras aprovadas pelo AD/CIEF/CSA no 292/91. 0 preenchimento das quadrículas deve iniciar-se da direita para a esquerda, preenchendo-se com zeros as restantes.
CAMPO 25 - MOEDA
Código da moeda na qual está expresso o valor FOT das mercadorias, de acordo com o disposto na Tabela nº 7 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28.12.89. Na ocorrência de mais de uma moeda, usar o código 999.
CAMPO 26 - ORIGEM DAS MERCADORIAS
País do qual as mercadorias são originárias, informando, ainda, nas respectivas quadrículas, o código do país, constante da Tabela nº 4 da Norma de Execução CIEF nº 33 de 28.12.89. Na ocorrência de mais de um país de origem indicar o código 999.
CAMPO 27 - VALOR FOT
Valor das mercadorias posta a bordo do veículo transportador (FOT).
CAMPO 28 - FRETE EM US$
Valor do frete expresso em dólar dos Estados Unidos da América.
CAMPO 29 - SEGURO EM US$
Valor do seguro que cobre as mercadorias expressas em dólar dos Estados Unidos da América.
CAMPO 30 - TIPO DOS VOLUMES
Código do tipo do volume constante da Tabela de Códigos de Embalagens aprovada pelo AD/CIE.F/CSA nº 293/91, nas respectivas quadrículas.
CAMPO 31 - QUANTIDADE DE VOLUMES
Quantidade dos volumes que contém as mercadorias cobertas pelo conhecimento de carga.
CAMPO 32 - PESO BRUTO (kg.)
Peso bruto total dos volumes expresso em Kg.
CAMPO 33 - REMETENTE
Nome e endereço, inclusive país, do remetente das mercadorias.
CAMPO 34 - DESTINATÁRIO
Nome e endereço, inclusive país, do destinatário das mercadorias.
CAMPO 35 - CONSIGNATÁRIO
Nome e endereço, inclusive país, do consignatário da mercadoria. Caso o consignatário seja o próprio destinatário repetir os dados deste.
CAMPO 36 - DOCUMENTOS ANEXOS
Discriminar todos os documentos, entregues pelo remetente, que acompanham a mercadoria durante o transporte internacional.
CAMPO 37 - NÚMERO DOS LACRES
Este campo somente será preenchido pelo transportador nos casos em que o MIC/DTA não tenha caráter de documento de trânsito aduaneiro internacional. Informar o número identificador dos lacres aplicados na unidade de transporte ou nos volumes, no caso de unidade aberta.
Nos casos em que o MIC/DTA tenha caráter de documento de trânsito aduaneiro, este campo é de preenchimento exclusivo da alfândega.
CAMPO 38 - MARCAS E NÚMEROS DOS VOLUMES, DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
Marcas e números identificadores dos volumes e descrição resumida das mercadorias. No caso de contéineres, informar também o respectivo número de identificação. As quadrículas constantes no canto inferior direito não devem ser preenchidas. Estão reservadas para utilização futura.
1.5 - COMPROMISSO DO TRANSPORTADOR
CAMPO 39 - ASSINATURA E CARIMBO DO TRANSPORTADOR
2 - Assinatura do transportador ou seu representante legal e data, sobre o carimbo.
2.1 - CAMPOS 1, 4, 6 e 23 a 39
Estes campos devem ser preenchidos como anteriormente descritos no item 1. da folha de rosto, anverso.
2.2 - CAMPO 5 - FOLHA
Número relativo à respectiva folha de continuação seguido de barra e quantidade total de folhas, inclusive folha de rosto, que perfazem o jogo completo do MIC/DTA.
2.3 - SUBTOTAIS
CAMPO 42 - QUANTIDADE DE VOLUMES
Quantidade de volumes indicado nos campos 31 da mesma folha de continuação.
CAMPO 43 - PESO BRUTO (kg.)
Peso bruto indicado no campo 32 da mesma folha de continuação.
2.4 - TOTAIS FOLHA ANTERIOR
CAMPO 44 - QUANTIDADE DE VOLUMES
Quantidade de volumes constante do campo 31 caso a folha anterior seja a primeira do MIC/DTA. Nos demais casos, quantidade constante do campo 46 da folha de continuação anterior.
CAMPO 45 - PESO BRUTO (kg.)
Peso bruto constante do campo 32 caso a folha anterior seja a primeira do MIC/DTA. Nos demais casos, peso bruto constante do campo 47 da folha de continuação anterior.
2.5 - TOTAIS ACUMULADOS
CAMPO 46 - QUANTIDADE DE VOLUMES
Quantidade relativa à soma dos campos 42 e 44 da mesma folha de continuação. Caso esta seja a última do MIC/DTA, esta soma deve ser igual à quantidade total de volumes transportados pelo veículo ao amparo deste manifesto.
CAMPO 47 - PESO BRUTO (kg.)
Peso bruto relativo a soma dos campos 43 e 45 da mesma folha de continuação. Caso esta seja a última do MIC/DTA, esta soma deve ser igual ao peso bruto total transportado pelo veículo ao amparo deste manifesto.
3³ No MIC/DTA apresentado por veículo vazio na passagem pela fronteira não são utilizados os campos 16 a 38.
II - DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS
Os procedimentos a seguir descritos somente serão observados nos casos em que o MIC/DTA tenha, além do caráter de documentos de Manifesto Internacional, o caráter de documento para trânsito aduaneiro internacional.
4. Recepção e Registro
4.1 - Recepção
O setor de trânsito de alfândega de partida deve verificar:
- o correto preenchimento dos campos 1 a 39 confrontando-os com os dados da documentação comercial anexa ao MIC/DTA;
- a apresentação de 5 vias originais, 5 cópias e, no caso de trânsito por um terceiro país, mais 5 cópias.
4.2 - Registro
O setor de trânsito, após a recepção, procede o registro do MIC/DTA, no formato XXXXXX.X.XX.XXXXXX-X através da aplicação de etiquetas gomadas na posição inicial no campo 40 de cada uma das vias originais e cópias.
5. Liberação para a operação de trânsito
A liberação do trânsito internacional é procedida pelas autoridades das alfândegas nacionais que intervêm nos trâmites associados à operação de transporte internacional através da utilização dos campos próprios de MIC/DTA, a seguir discriminados:
5.1 - Folha de rosto, anverso, ou folha de continuação
CAMPO 37 - NÚMERO DOS LACRES
A alfândega de partida, após os procedimentos relativos à lacração da unidade de transporte ou dos volumes, identifica o(s) número(s) do(s) lacre(s) por ela aplicado(s) ou o(s) do transportador.
CAMPO 40 - Nº DTA, ROTA E PRAZO DE TRANSPORTE
A alfândega de partida ao determinar a cota a ser percorrida e o prazo máximo para ser completado o transporte das mercadorias no território nacional do país de partida, discrimina-os neste campo e, ainda pode usá-lo para observações que se fizerem necessárias. Estas informações devem ser contidas no espaço abaixo do reservado à etiqueta de numeração.
CAMPO 41 - ASSINATURA E CARIMBO DA ALFÂNDEGA DE PARTIDA.
Assinatura do representante autorizado da alfândega de partida acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das 5 vias do conjunto original e nas cópias. certificando a autenticidade do MIC/DTA e a integridade dos elementos de segurança aplicados na unidade de transporte ou nos volumes.
5.1.1 - após a execução dos procedimentos acima, deve ser observada pela alfândega a seguinte destinação de vias e cópias:
a) primeira via para seus controles;
b) entrega das demais vias e cópias ao transportador.
5.2 - PAÍS DE TRÂNSITO - Folha de rosto, verso
CAMPO - ROTA E PRAZO DE TRANSPORTE
No caso de trânsito por um terceiro país, a alfândega de entrada ao determinar a rota a ser percorrida e prazo para ser completado o transporte das mercadorias no território nacional, informa-os neste campo.
CAMPO - ASSINATURA E CARIMBO DA ALFÂNDEGA DE ENTRADA
A assinatura do representante autorizado da alfândega de entrada acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem o MIC/DTA nesta etapa, certifica:
a) a correspondência das informações do M1C/DTA com as constantes na documentação anexa;
b) a integridade dos elementos de segurança;
c) o estado exterior da unidade de transporte ou dos volumes, no caso de unidade aberta;
d) a correspondência do caminhão e seu eventual reboque, ou do trator e seu semi-reboque, com os respectivos números de identificação, assim como, o nome do transportador e a nacionalidade do veículo na folha de rosto, anverso do MIC/DTA; e
e) o estabelecimento da rota a ser percorrida e prazo máximo para o transporte.
5.2.1 - A informação do número de identificação de novos elementos de segurança porventura aplicados ou eventual discordância com os dados constantes do MIC/DTA, devem ser registradas, pela alfândega de entrada, no campo OBSERVAÇÕES.
5.2.2 - Caso ocorra uma operação de transbordo, a autoridade da alfândega de país de trânsito (1) deve verificar a correspondência entre os dados declarados nos campos 16 a 22 e a nova unidade de transporte, e (2) informar os números identificadores dos lacres aplicados a esta nova unidade de transporte ou aos volumes no respectivo campo OBSERVAÇÕES.
5.2.3 - Após execução dos procedimentos acima, deve ser observada pela alfândega a seguinte destinação de vias e cópias:
a) uma cópia para seus controles;
b) uma cópia para as autoridades de transporte;
c) entrega das demais vias e cópias ao transportador.
5.3 - PAÍS DE DESTINO - folha de rosto, verso
CAMPO - ROTA E PRAZO DE TRANSPORTE
A alfândega de entrada no país de destino ao determinar a rota a ser percorrida e o prazo máximo para ser completado o transporte das mercadorias, informa-os neste campo.
CAMPO - ASSINATURA E CARIMBO DA ALFÂNDEGA DE ENTRADA
A assinatura do representante autorizado da alfândega de entrada acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem o MIC/DTA nesta etapa, certifica:
a)a correspondência das informações do MIC/DTA com as constantes na documentação;
b)a integridade dos elementos de segurança;
c)o estado exterior da unidade de transporte ou dos volumes, no caso de unidade aberta;
d)a correspondência do caminhão e seu eventual reboque, ou do trator e seu semi-reboque, com os respectivos números de identificação, assim como, o nome do transportador e a nacionalidade do veículo, com as informações constantes na folha de rosto, anverso do MIC/DTA; e
e) o estabelecimento da rota a ser percorrida e o prazo máximo para o transporte.
5.3.1 - A informação dos números de identificação de novos elementos de segurança porventura aplicados ou eventual discordância com os dados constantes do MIC/DTA, devem ser registradas, pela alfândega de entrada, no campo OBSERVAÇÕES.
5.3.2 - Nos casos em que a operação de trânsito internacional terminar na alfândega de entrada do pais de destino, devem também, neste momento serem realizados os procedimentos relativos à alfândega de destino e constantes no item 6.3.
5.3.3 - Após a execução dos procedimentos acima, deve ser observada pela alfândega a seguinte destinação das vias e cópias:
a) terceira via para seus controles;
b)cópia para as autoridades de transporte; e c) entrega das demais vias e cópias ao transportador.
6. Conclusão da operação de trânsito
Na conclusão das respectivas operações de trânsito, as autoridades das alfândegas que intervêm nos trâmites fronteiriços associados à operação de transporte internacional, assim como, a da alfândega onde se efetua o depósito ou despacho aduaneiro das mercadorias, devem utilizar os campos próprios do MIC/DTA, constantes na folha de rosto, verso, a seguir discriminados:
6.1 - PAÍS DE PARTIDA
CAMPO - ASSINATURA E CARIMBO DA ALFÂNDEGA DE SAÍDA
A assinatura do representante autorizado da alfândega de saída acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem o MIC/DTA nesta etapa, certifica:
a) a correspondência das informações do MIC/DTA com as constantes na documentação anexa;
b) a integridade dos elementos de segurança;
c) o estado exterior da unidade de transporte ou dos volumes, no caso de unidade aberta;
d) a correspondência do caminhão e seu eventual reboque,ou do trator e seu semi-rebo-que, com os respectivos números de identificação, assim como,o nome do transportador e a nacionalidade do veículo. com as informações constantes na folha de rosto, anverso do MIC/DTA;
e)o cumprimento do prazo fixado, pela alfândega de partida, para realização da operação de trânsito.;
6.1.1 - A informação dos números de identificação de novos elementos de segurança porventura aplicados ou eventual discordância com os dados constantes no MIC/DTA devem ser registradas, pela alfândega de saída, no campo OBSERVAÇÕES.
6.1.2 - No caso em que a operação de trânsito internacional inicia-se em alfândega fronteiriça, deve também ser procedida, neste momento, a assinatura relativa à alfândega de saída do país de partida.
6.1.3 - Após a execução dos procedimentos acima, deve ser observada pela alfândega a seguinte destinação das vias e cópias:
a) segunda via para seus controles;
b) cópia para as autoridades de transporte; e
c) entrega das demais vias e cópias ao transportador.
6.2 - PAÍS DE TRÂNSITO
CAMPO - ASSINATURA E CARIMBO DA ALFÂNDEGA DE SAÍDA
A assinatura do representante autorizado da alfândega de saída acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem o MIC/DTA nesta etapa, certifica:
a) a correspondência das informações do MIC/DTA com as constantes na documentação anexa;
b) a integridade dos elementos de segurança;
c) o estado exterior da unidade de transportes ou dos volumes, no caso de unidade aberta;
d) a correspondência do caminhão e seu eventual reboque, ou do trator e seu semi-reboque com os respectivos números de identificação, assim como, o nome do transportador e a nacionalidade do veículo, com as informações constante na folha de rosto, anverso do MIC/DTA e, se for o caso, a identificação da nova unidade de transporte; e
e) o cumprimento do prazo fixado, pela alfândega de entrada, para a realização da operação de trânsito no território nacional.
6.2.1 - A informação dos números de identificação de novos elementos de segurança porventura aplicados ou eventual discordância com os dados constantes no MIC/DTA deve ser registrada, pela alfândega de saída, no campo OBSERVAÇÕES.
6.2.2 - Após a execução dos procedimentos acima, deve ser observada pela alfândega a seguinte destinação de cópias:
a) uma cópia para seus controles;
b) uma cópia às autoridades de transporte; e
c) entrega das demais vias ao transportador.
6.3 - PAÍS DE DESTINO
CAMPO - ASSINATURA E CARIMBO DA ALFÂNDEGA DE DESTINO
A assinatura do representante autorizado da alfândega de destino acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem o MIC/DTA nesta etapa, certifica:
a) a correspondência das informações do MIC/DTA com as constantes na documentação anexa;
b) a integridade dos elementos de segurança;
c) o estado exterior da unidade de transporte;
d) a correspondência do caminhão e seu eventual reboque, ou do trator e seu semi-reboque, com os respectivos números de identificação, assim como, o nome do transportador e a nacionalidade do veículo, com as informações constantes na folha de rosto, anverso do MIC/DTA e, se for o caso, a identificação da nova unidade de transporte; e
e) o cumprimento do prazo fixado, pela alfândega de entrada no país de destino, para realização da operação de trânsito.
6.3.1 - No caso de eventual discordância com os dados constantes do MIC/DTA, a alfândega de destino deve utilizar o campo OBSERVAÇÕES para as anotações que se fizerem necessárias.
6.3.2 - Após a execução dos procedimentos acima, deve ser observada a seguinte destinação das vias:
a) a quarta via para seus controles; b) a entrega da quinta via e demais cópias ao transportador.
6.3.3 - Após estes procedimentos dá-se por concluída a operação de trânsito internacional.
MARIANGELA REIS VARISCO
JOSE LUIZ FALCÃO BORJA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.