Ato Declaratório SRF nº 44, de 05 de maio de 1998
(Publicado(a) no DOU de 07/05/1998, seção , página 41)  

"Autoriza empresa a operar no regime aduaneiro que especifica."



O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no art. 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 35, de 2 de abril de 1998, e considerando o que consta do processo MF No 10168.001033/98-41, declara:
1. Fica a empresa Compac Computer Brasil - Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CGC/MF nº 67.612.937/0001-99, autorizada a operar o regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, em seu estabelecimento fabril, localizado no município de Jaguariúna/SP, à Rodovia Campinas/Mogi-Mirim, SP 340, km 133, Bairro Roseira, inscrita no CGC/MF nº 67.612.937/0003-50.
2. Somente serão admitidas no regime de RECOF, mercadorias estranqeiras especificadas no Anexo I da IN SRF nº 35, de 1998, que permanecerão com suspensão ao paqamento do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
2.1 O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este item vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, devolução, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.
2.2 A unidade de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o subitem anterior, por até um ano, no máximo.
3. A autorizada poderá manter mercadorias em estoque, no valor de até R$ 10.810.000,00, por quinzena.   (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRF nº 8, de 14 de fevereiro de 2002)
4. Para efeito de exclusão tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo, fica estabelecido o percentual de tolerância de 0,5% sobre a quantidade total das mercadorias importadas, por NCM.
5. O estabelecimento fabril de que trata o item 1 deste Ato, ficará sobre a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar:
I - o adimplemento do compromisso da empresa a que se refere o art. 3º, § 2º, da IN SRF nº 35, de 1998;
II - o cumprimento das operações de:
a) exportação:
1. no valor mínimo de vinte milhões de reais por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de quarenta milhões de reais, a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
6. A admissão de mercadoria no RECOF dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 35, de 1998.
7. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na DRF/Campinas.
8. A autorizada fica obrigada a apresentar, mensalmente, relatório de apuração das mercadorias importadas e destinadas nos termos da IN SRF nº 35, de 1998.
8.1 O disposto neste item:
I - não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
II - não exclui as verificações fiscais por parte da DRF/Campinas, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
9. A empresa assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1967, e seu regulamento. 10. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 e no art. 14 da IN SRF nº 35, de 1998.
11. Cumprirá a autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993.
12. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a autorização para operar no RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.
13. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Anexo I da IN SRF nº 35, de 1998, que permanecerão com suspensão ao paqamento do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
2.1 O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este item vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, devolução, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.
2.2 A unidade de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o subitem anterior, por até um ano, no máximo.
3. A autorizada poderá manter mercadorias em estoque, no valor de até R$ 10.810.000,00, por quinzena.
4. Para efeito de exclusão tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo, fica estabelecido o percentual de tolerância de 0,5% sobre a quantidade total das mercadorias importadas, por NCM.
5. O estabelecimento fabril de que trata o item 1 deste Ato, ficará sobre a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar:
I - o adimplemento do compromisso da empresa a que se refere o art. 3º, § 2º, da IN SRF nº 35, de 1998;
II - o cumprimento das operações de:
a) exportação:
1. no valor mínimo de vinte milhões de reais por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de quarenta milhões de reais, a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
6. A admissão de mercadoria no RECOF dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 35, de 1998.
7. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na DRF/Campinas.
8. A autorizada fica obrigada a apresentar, mensalmente, relatório de apuração das mercadorias importadas e destinadas nos termos da IN SRF nº 35, de 1998.
8.1 O disposto neste item:
I - não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
II - não exclui as verificações fiscais por parte da DRF/Campinas, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
9. A empresa assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1967, e seu regulamento.
10. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 e no art. 14 da IN SRF nº 35, de 1998.
11. Cumprirá a autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993.
12. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a autorização para operar no RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.
13. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.