Instrução Normativa RFB nº 1057, de 23 de julho de 2010
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2010, seção 1, página 8)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, que disciplina os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1199, de 14 de outubro de 2011)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 e nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolve:
Art. 1º O art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos, os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro. swap_horiz
§ 1º Na hipótese do caput, o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição. swap_horiz
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial."(NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.