Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2008, seção , página 30)  

Dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1199, de 14 de outubro de 2011)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 7º do art. 177 e nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolve:
Art. 1º O consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas deverão, para efeitos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Às receitas, custos, despesas, direitos e obrigações decorrentes das operações relativas às atividades dos consórcios aplica-se o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro.
§ 1º O disposto no caput aplica-se para efeito da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, e da base de cálculo da CSLL.
§ 2º O consórcio deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado.
§ 2º A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 917, de 09 de fevereiro de 2009)
§ 3º O registro contábil das operações no consórcio deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das pessoas jurídicas consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciado no empreendimento.
§ 3º Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 917, de 09 de fevereiro de 2009)
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, a escrituração das operações objeto do consórcio, relativas à participação das pessoas jurídicas consorciadas, deverá ser efetuada em suas respectivas contabilidades, em livros contábeis, fiscais e auxiliares próprios.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 917, de 09 de fevereiro de 2009)
§ 5º Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo consórcio e pelas pessoas jurídicas consorciadas pelo prazo de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação tributária.
§ 5º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 917, de 09 de fevereiro de 2009)
Art. 4º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
§ 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio, observada a apropriação proporcional de que trata o caput do art. 3º.
§ 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio no valor total. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 917, de 09 de fevereiro de 2009)
§ 2º Na hipótese do § 1º, o consórcio remeterá cópia da Nota Fiscal ou Fatura às pessoas jurídicas consorciadas, indicando na mesma as parcelas de receitas correspondentes a cada uma para efeito de operacionalização do disposto no caput do art. 3º.
§ 3º No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio.
Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins relativas às operações correspondentes às atividades dos consórcios será apurada pelas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não-cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.
Art. 6º Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção e o recolhimento devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
Art. 7º Nos recebimentos de receitas decorrentes das operações do consórcio sujeitas à retenção do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
Art. 8º Às operações de consórcio autorizado por órgão competente de defesa da ordem econômica aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos, os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1057, de 23 de julho de 2010)
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de venda de bens ou de serviços de forma continuada, ainda que por intermédio das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 1º Na hipótese do caput, o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1057, de 23 de julho de 2010)
§ 2º Na hipótese do § 1º, se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1057, de 23 de julho de 2010)
I - os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1057, de 23 de julho de 2010)
II - o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1057, de 23 de julho de 2010)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1057, de 23 de julho de 2010)
Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.
Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 917, de 09 de fevereiro de 2009)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 917, de 09 de fevereiro de 2009)
II - do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 917, de 09 de fevereiro de 2009)
Art. 10. O regime fiscal de que trata o art. 8º depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que disporá sobre o regime especial de escrituração fiscal e de apuração do IPI e das contribuições, bem assim os termos, limites e condições para sua implementação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1057, de 23 de julho de 2010)
Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas no regime especial de que trata o caput acarretará o cancelamento da autorização.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1057, de 23 de julho de 2010)
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.