Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2009, seção , página 110)  
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77, da Lei nº 11.941, 27 de maio de 2009, no Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam esta Instrução Normativa serão conduzidos por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com o auxílio de servidores da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO I
DOS DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (T IPI).
§ 1º Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:
I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores; e
II - no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 2003.
§ 3º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada 2 (dois) anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 4º Em qualquer hipótese, o prazo de 2 (dois) anos a que se refere o § 3º:
I - deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI; e
II - terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
§ 5º Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, formulário de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat):
I - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo;
IV - cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata o § 3º, caso seja feita a indicação na forma do § 4º;
V - declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso; e
VI - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput, se for o caso.
§ 1º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009.
§ 2º Caso o interessado não seja contribuinte ou seja isento da contribuição previdenciária, deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, atestando esta condição.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 5º A indicação de condutor(es) de que trata o § 4º não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
I - no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI; e
II - por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 4º O Delegado da DRF ou da Derat, emitirá, em 3 (três) vias, autorização, em nome do beneficiário, para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo V, sendo que as 2 (duas) primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, a qual ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II - a 2ª (segunda) via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.
§ 3º Na hipótese de não-utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
§ 4º Havendo novo pedido, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, a seu juízo, aproveitar os documentos já entregues à RFB.
§ 5º O beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º:
I - cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou
II - as duas vias originais da autorização, no caso de não-utilização das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do fim do prazo de validade da autorização.
§ 6º A cópia da Nota Fiscal ou as duas vias originais da autorização referidas no § 5º serão anexadas ao processo, que será arquivado somente após esse procedimento.
§ 7º A falta de apresentação dos documentos de que trata o § 5º, ensejará a aplicação da multa por falta de cumprimento de obrigação acessória na forma dos arts. 508 e 509 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2002).
CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO
Art. 5º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 1º Caso se verifique o não-cumprimento do requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º deverá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias cotados da data da ciência do interessado.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que haja a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL
Art. 6º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização emitida de conformidade com o disposto no art. 4º, em nome do beneficiário.
§ 1º A Nota Fiscal de venda do veículo com isenção deverá ser emitida em nome do beneficiário.
§ 2º Deverá constar no corpo da Nota Fiscal de venda do veículo com isenção:
I - o valor do IPI desonerado; e
II - a observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, autorização nº __________conforme processo administrativo nº________________".
§ 3º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º Para os efeitos do § 3º, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao seu funcionamento, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO VI
DAS RESTRIÇÕES AO USO DO BENEFÍCIO
Art. 7º A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem como a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado conforme Anexo VIII, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização do Delegado a DRF ou da Derat, na forma do Anexo VI ou VII, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º Para efeitos de transferência para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa:
I - o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento, na forma do Anexo III, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
II - o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV:
I - uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e
II - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
Art. 9º No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos de sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I - com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
II - com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III - com acréscimo da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ou
IV - com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do do inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Parágrafo único. O termo inicial para da contagem do prazo a que se refere o caput, para fins de incidência dos acréscimos de que tratam os incisos I a IV este artigo é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do veículo pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Em caso de dúvida quanto ao conteúdo do Laudo de Avaliação, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, motivadamente, requerer a apresentação de novo laudo, a ser emitido por outra entidade entre as previstas no inciso I do caput ou no § 6º, ambos do art. 3º.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, na hipótese de dúvida quanto á caracterização da deficiência.
Art. 11. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I - a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem como sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado;
III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, e o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;
V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário
VI - consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 12. Em caso de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do IPI, que não será transferido em qualquer hipótese.
Art. 13. A transferência por sucessão de propriedade de veículo adquirido com benefício fiscal há menos de 2 (dois) anos, sujeitará o sucessor ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros de mora.
§ 1º O disposto no caput não se aplica caso o sucessor satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá ser observado o disposto no caput e no § 1º do art. 8º, considerando-se como alienante o falecido.
Art. 14. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Anexos
ANEXO I - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 199
Anexo I.doc
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
Anexo II.doc
ANEXO III - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Anexo III.doc
ANEXO IV - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PAGAMENTO DO IPI PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Anexo IV.doc
ANEXO V - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Anexo V.doc
ANEXO VI - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Anexo VI.doc
ANEXO VII - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, COM PAGAMENTO DO IPI PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Anexo VII.doc
ANEXO VIII - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Anexo VIII.doc
ANEXO IX - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL
Anexo IX.doc
ANEXO X - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA
Anexo X.doc
ANEXO XI - LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO TRANSTORNO AUTISTA E AUTISMO ATÍPICO
Anexo XI.doc
ANEXO XII - DECLARAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
Anexo XII.doc
ANEXO XIII - DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO (DETRAN)
Anexo XIII.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.