Instrução Normativa RFB nº 929, de 25 de março de 2009
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2009, seção , página 18)  

Fixa normas de enquadramento de veículos nos destaques da TIPI.



A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º O enquadramento nos destaques "ex" dos códigos 8702.10.00, 8702.90.90 e na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, é condicionado a que o estabelecimento industrial ou importador de veículos automóveis requeira a certificação de que trata o art. 4º do Decreto nº 6.006, de 2006.
Art. 1º O enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-1) e na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), certificando que o veículo cumpre as exigências estabelecidas pelas referidas Notas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1734, de 01 de setembro de 2017)
§ 1º Para determinação do volume interno de habitáculo destinado a passageiros e motorista, constante dos "ex" e da NC referidos no caput, deve ser considerado o veículo acabado, adotando-se os seguintes critérios:
I - ignora-se a existência dos bancos; e
II - considera-se o espaço destinado à carga, desde que faça parte do mesmo habitáculo (volume) destinado aos passageiros.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento do fabricante ou do importador, ou à Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias (Dinom) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), contendo:
§ 2º A manifestação prevista no caput dependerá de requerimento a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento do fabricante ou do importador, que conterá: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1734, de 01 de setembro de 2017)
I - nome do veículo, capacidade de transporte, tipo de ignição (compressão ou centelha), cilindrada em cm³, marca, fabricante, ano/modelo e versão;
II - desenhos de cortes e de projeções lateral, frontal e de topo, indicando as dimensões em milímetros, bem assim outros elementos que permitam determinar o volume do habitáculo interno do veículo; e
III - volume interno de habitáculo do veículo, destinado a passageiros e motorista, expresso em dm³, calculado ou estimado pelo fabricante ou importador.
§ 3º Quando apresentado à unidade local, esta deverá encaminhar o requerimento diretamente à Dinom.
§ 3º A unidade da RFB à qual for apresentado o requerimento a que se refere o § 2º deverá encaminhá-lo à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1734, de 01 de setembro de 2017)
§ 4º A Dinom poderá exigir, adicionalmente, a apresentação de laudo técnico.
§ 4º A Cosit poderá exigir, adicionalmente, a apresentação de laudo técnico. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1734, de 01 de setembro de 2017)
Art. 2º Atendidas as exigências, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, que certificará o enquadramento do veículo nos "ex" ou na NC referidos no art. 1º.
Art. 2º Atendidas as exigências, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Coordenador-Geral de Tributação, que certificará o enquadramento do veículo nas Notas Complementares (NC) referidas no art. 1º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1734, de 01 de setembro de 2017)
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de fevereiro de 2000. swap_horiz
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.