Instrução Normativa RFB nº 1734, de 01 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2017, seção 1, página 22)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 929, de 25 de março de 2009, que fixa normas de enquadramento de veículos nos destaques da Tipi.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Portaria RFB nº 1.869, de 4 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 929, de 25 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-1) e na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), certificando que o veículo cumpre as exigências estabelecidas pelas referidas Notas. swap_horiz
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§ 2º A manifestação prevista no caput dependerá de requerimento a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento do fabricante ou do importador, que conterá: swap_horiz
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§ 3º A unidade da RFB à qual for apresentado o requerimento a que se refere o § 2º deverá encaminhá-lo à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). swap_horiz
§ 4º A Cosit poderá exigir, adicionalmente, a apresentação de laudo técnico.” (NR) swap_horiz
“Art. 2º Atendidas as exigências, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Coordenador-Geral de Tributação, que certificará o enquadramento do veículo nas Notas Complementares (NC) referidas no art. 1º.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.