Instrução Normativa RFB nº 884, de 05 de novembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 06/11/2008, seção , página 23)  
Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e com os Municípios, que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
§ 1º O Distrito Federal ou Município, ao protocolizar e confirmar a opção na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, adere, formalmente, e na mesma data da opção, ao modelo padrão de convênio constante no Anexo Único, comprometendo-se a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se assinado o convênio pela RFB na mesma data da confirmação e assinatura da opção realizada pelo Distrito Federal ou Município optante.
§ 3º A RFB providenciará a publicação no Diário Oficial da União do extrato do convênio, que será disponibilizado no portal do ITR, no sítio da RFB na Internet, no endereço.
§ 4º A celebração do convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR.
§ 5º A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 6º O disposto no caput não abrange:
I - o ITR lançado por homologação;
II - a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, deverá ser observada a legislação federal de regência do ITR, inclusive os atos expedidos pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).
Art. 3º A definição de hipótese de incidência, imunidades, isenções, sujeito passivo, domicílio tributário, pagamento, regras de apuração do ITR e penalidades aplicáveis aos imóveis rurais sob jurisdição do conveniado são as mesmas aplicáveis aos demais imóveis rurais.
Art. 4º A obrigatoriedade, os termos, locais, formas, prazos e condições de apresentação da DITR, ou de sua retificadora, serão definidos pela RFB e aplicados a todos os imóveis rurais, independentemente de estarem ou não jurisdicionados a um conveniado.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES À CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 5º Para a celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o Distrito Federal ou o Município optante deverá cumprir os seguintes requisitos e condições:
I - não ter convênio do ITR denunciado pela RFB nos últimos 2 (dois) anos, nas hipóteses previstas no art. 6º;
II - dispor de estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;
III - possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de créditos tributários; e
IV - comprometer-se a:
a) prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados;
b) apreciar as solicitações de retificação de lançamento por ele efetuado sem prévia intimação do sujeito passivo;
c) expedir auto de infração, intimação, avisos e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e
d) arcar com os custos de: 1. treinamento a seus servidores; e 2. expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros documentos.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO
Art. 6º O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:
I - pelos convenentes, a seu critério;
II - pela RFB, quando o conveniado deixar de:
a) informar os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e
b) cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.
§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput, a denúncia do convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos pelo não cumprimento das metas.
§ 2º A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o conveniado deverá enviar à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento nos imóveis rurais, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, contados a partir dessa data.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do:
I - 1º (primeiro) dia útil do ano subseqüente à data de celebração do convênio, se a celebração ocorrer entre o dia 1º de fevereiro e 30 de novembro;
II - 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à data de celebração do convênio, se a celebração ocorrer entre 1º de dezembro e 31 de janeiro.
Art. 8º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º às opções protocolizadas até o dia anterior à publicação desta Instrução Normativa, caso não haja manifestação expressa em contrário dos optantes até 30 de novembro de 2008.
Art. 9º As atribuições de que trata o art. 1º abrangerão os fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores ao da vigência do convênio.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 643, de 12 de abril de 2006, e a Instrução Normativa SRF nº 679, de 27 de setembro de 2006.
LINA MARIA VIEIRA
ANEXO ÚNICO CONVÊNIO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Anexo Único.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.