Instrução Normativa RFB nº 884, de 05 de novembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 06/11/2008, seção , página 23)  

Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1640, de 11 de maio de 2016)

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e com os Municípios, que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
§ 1º O Distrito Federal ou Município, ao protocolizar e confirmar a opção na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, adere, formalmente, e na mesma data da opção, ao modelo padrão de convênio constante no Anexo Único, comprometendo-se a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas.
§ 1º O Distrito Federal ou Município, ao protocolizar e confirmar a opção na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, adere, formalmente, e na mesma data da opção, ao modelo padrão de convênio constante no Anexo Único, comprometendo-se a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se assinado o convênio pela RFB na mesma data da confirmação e assinatura da opção realizada pelo Distrito Federal ou Município optante.
§ 3º A RFB providenciará a publicação no Diário Oficial da União do extrato do convênio, que será disponibilizado no portal do ITR, no sítio da RFB na Internet, no endereço.
§ 4º A celebração do convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR.
§ 5º A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 6º O disposto no caput não abrange:
II - a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, deverá ser observada a legislação federal de regência do ITR, inclusive os atos expedidos pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).
Parágrafo único. Durante a execução do convênio, a RFB poderá, quando julgar necessário, verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
Art. 3º A definição de hipótese de incidência, imunidades, isenções, sujeito passivo, domicílio tributário, pagamento, regras de apuração do ITR e penalidades aplicáveis aos imóveis rurais sob jurisdição do conveniado são as mesmas aplicáveis aos demais imóveis rurais.
Art. 4º A obrigatoriedade, os termos, locais, formas, prazos e condições de apresentação da DITR, ou de sua retificadora, serão definidos pela RFB e aplicados a todos os imóveis rurais, independentemente de estarem ou não jurisdicionados a um conveniado.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES À CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 5º Para a celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o Distrito Federal ou o Município optante deverá cumprir os seguintes requisitos e condições:
I - não ter convênio do ITR denunciado pela RFB nos últimos 2 (dois) anos, nas hipóteses previstas no art. 6º;
II - dispor de estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;
III - possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de créditos tributários; e
III - possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de créditos tributários; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
IV - comprometer-se a:
IV - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
a) prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
b) apreciar as solicitações de retificação de lançamento por ele efetuado sem prévia intimação do sujeito passivo;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
c) expedir auto de infração, intimação, avisos e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
d) arcar com os custos de: 1. treinamento a seus servidores; e 2. expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros documentos.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
V - apreciar as solicitações de retificação de lançamento por ele efetuado sem prévia intimação do sujeito passivo;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1373, de 10 de julho de 2013)
VI - expedir auto de infração, intimação, avisos e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
VI - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1373, de 10 de julho de 2013)
b) expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros documentos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1373, de 10 de julho de 2013)
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO
Art. 6º O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:
I - pelos convenentes, a seu critério;
II - pela RFB, quando o conveniado deixar de:
a) informar os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e
b) cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.
§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput, a denúncia do convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos pelo não cumprimento das metas.
§ 2º A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o conveniado deverá enviar à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento nos imóveis rurais, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, contados a partir dessa data.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do:
Art. 7º O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à data de celebração do convênio. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
I - 1º (primeiro) dia útil do ano subseqüente à data de celebração do convênio, se a celebração ocorrer entre o dia 1º de fevereiro e 30 de novembro;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
II - 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à data de celebração do convênio, se a celebração ocorrer entre 1º de dezembro e 31 de janeiro.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
Art. 8º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º às opções protocolizadas até o dia anterior à publicação desta Instrução Normativa, caso não haja manifestação expressa em contrário dos optantes até 30 de novembro de 2008.
Art. 8º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º às opções protocolizadas no período de 1º de fevereiro de 2009 até o dia anterior à publicação desta Instrução Normativa, caso não haja manifestação expressa em contrário dos optantes até 30 de março de 2009. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009)
Art. 9º As atribuições de que trata o art. 1º abrangerão os fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores ao da vigência do convênio.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
ANEXO ÚNICO CONVÊNIO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.