Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2006, seção 1, página 19)  

Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram a Política Tarifaria Comum (PTC) do Mercosul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve:
Das Importações
Art. 1º As mercadorias importadas de terceiros países (extrazona), ainda que procedentes de Estado Parte do Mercosul, que tenham cumprido a Política Tarifária Comum (PTC) do Mercosul, receberão o tratamento de originárias, inclusive para efeito de sua incorporação em processo produtivo.
Art. 2º Considera-se que cumpriu a PTC a mercadoria importada procedente de extra-zona, no regime de tributação de " recolhimento integral", registrada no Siscomex a partir de 1º de janeiro de 2006, sobre a qual se aplique:
I - alíquota zero da Tarifa Externa Comum em todos os Estados Partes; ou
II - preferência tarifária de cem por cento, outorgada de forma quadripartite e simultânea pelos Estados Partes a um terceiro país ou grupo de países, sem quotas nem requisitos de origem temporários.
§ 1º Os bens sujeitos às condições previstas nos incisos I e II do caput encontram-se relacionados, respectivamente, nos Anexos I e II à Decisão CMC nº 37/2005, sendo que os bens constantes do Anexo II estão listados por país de origem beneficiado.
§ 2º Os bens listados nos Anexos I e II da Decisão CMC nº 37/2005 não receberão o tratamento de originários quando estiverem sujeitos à aplicação de alguma medida de defesa comercial (direitos antidumping e compensatórios) ou salvaguarda, em algum dos Estados Partes.
§ 3º Os bens a que se refere o § 2º, identificados por posição tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), juntamente com o país de origem gravado, estão relacionados no Anexo III à Decisão CMC nº 37/2005.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria:
a) submetida a despacho aduaneiro por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de Internação (DCI); e
b) declarada em adição de Declaração de Importação (DI), quando recolhido o Imposto de Importação (II).
Art. 3º A mercadoria importada diretamente de extra-zona, cumprindo a PTC, será identificada automaticamente pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) mediante a geração de um código alfanumérico, denominado " Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum" (CCPTC).
Parágrafo único. O CCPTC será formado pela junção do código alfa do País (BR), seguido de hífen, do número da declaração de importação, seguido novamente de hífen e do número da adição que corresponda à mercadoria importada.
Art. 4º A mercadoria importada diretamente do país de origem, acompanhada do respectivo certificado de origem, será identificada automaticamente pelo Siscomex mediante a geração de um CCPTC, na hipótese do inciso II do art. 2º.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o importador deverá informar os números dos certificados de origem no campo "Documentos de Instrução do Despacho", da DI, e o acordo tarifário correspondente no campo "Acordo Aladi", da adição.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º impede a geração do CCPTC na adição correspondente.
Das Importações Amparadas por CCPTC
Art. 5º A mercadoria amparada por CCPTC gerado em outro Estado Parte poderá ser importada no País com o tratamento previsto no art. 1º quando for informado na adição da DI o correspondente CCPTC gerado na primeira importação desde que não tenha havido mudança na sua classificação fiscal originária.
§ 1º A mercadoria referida no caput não será identificada com novo CCPTC no Brasil, podendo circular com o CCPTC gerado pelo Estado Parte responsável pela primeira importação.
§ 2º O CCPTC gerado pelo sistema de comércio exterior de outro Estado Parte substitui o certificado de origem na hipótese do inciso II do art. 2º.
§ 3º Enquanto não for disponibilizado campo específico para o registro do CCPTC na adição, a informação do CCPTC deverá ser prestada pelo importador no campo "Especificação", constante da respectiva adição.
§ 4º O importador deverá informar, ainda, o número da declaração de exportação registrada no último Estado Parte de procedência da mercadoria, no mesmo campo citado no § 3º, enquanto não for disponibilizado campo específico.
§ 5º Os registros referidos nos §§ 3º e 4º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria e deverão ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver mais de um item para uma mesma adição.
§ 6º Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas em diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada um desses.
§ 7º Devem ser objeto de adições distintas, na DI, a mercadoria amparada por CCPTC e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou ao cumprimento da PTC.
Das Exportações Amparadas por CCPTC
Art. 6º O exportador de mercadoria amparada por CCPTC, gerado na forma do art. 2º ou do art. 5º, deverá observar as seguintes formalidades:
I - indicar em campo específico da Declaração de Exportação (DE) do Siscomex a existência de mercadoria amparada por CCPTC;
II - informar na DE o CCPTC gerado no País ou em outro Estado Parte, conforme o caso.
§ 1º Enquanto não for disponibilizado campo específico na DE para a informação referida no inciso II, o exportador deverá informar o CCPTC no campo "Descrição da Mercadoria" do Registro de Exportação (RE) do Siscomex.
§ 2º No caso de mercadoria procedente de Estado Parte do Mercosul, nos termos do art. 5º, o exportador deverá informar, ainda, o número da DI da correspondente importação no País, no mesmo campo indicado no § 1º.
§ 3º Os registros referidos nos §§ 1º e 2º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria.
§ 4o Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas em diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles.
§ 5º Deverão ser declaradas em RE distintos a mercadoria amparada por CCPTC e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou ao cumprimento da PTC.
§ 6º Na hipótese do caput, o exportador deverá apresentar à unidade da SRF de despacho aduaneiro, juntamente com os documentos instrutivos da DE, o respectivo extrato DE contendo a indicação de existência de mercadoria amparada por CCPTC, conforme disposto no inciso I, e o extrato "por RE", contendo as informações previstas nos § § 1º e 2º.
§ 7º O não atendimento do estabelecido neste artigo poderá ocasionar a recusa da fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino em aceitar os CCPTC declarados, quando da formalização da importação nesse país.
Da Fiscalização das Importações e Exportações
Art. 7º O tratamento previsto no art. 1º será recusado à importação de mercadoria de extra-zona, procedente de Estado Parte do Mercosul, nas seguintes hipóteses:
I - não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema Indira, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação;
II - a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCPTC; e
III - a quantidade da mercadoria declarada na importação for maior que a identificada com registro de CCPTC, deduzidas outras destinações conhecidas.
§ 1º No caso de divergência de classificação tarifária entre a importação que gerou o CCPTC e a realizada no País, o desembaraço aduaneiro ficará condicionado à prestação de garantia equivalente ao valor do correspondente II.
§ 2º A garantia prestada na forma do § 1º será convertida em renda da União no caso de confirmação de erro de classificação fiscal na importação que gerou o CCPTC, ou devolvida ao importador se for mantida a classificação fiscal original, observadas as disposições das alíneas "b" e "c" do art. 14 da Decisão CMC nº 37/2005.
§ 3º Na hipótese dos incisos I a III do caput, o desembaraço da importação ficará condicionado ao pagamento do II exigível.
Art. 8º A exportação de mercadoria identificada por CCPTC, para Estado Parte do Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes hipóteses:
I - não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema Indira, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação;
II - a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCPTC;
III - a quantidade da mercadoria declarada na exportação for maior que a identificada com registro de CCPTC na correspondente importação, deduzidas outras destinações conhecidas.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, a DE deverá ser cancelada e o exportador deverá retificar o RE.
§ 2º No caso de o CCPTC informado na exportação ter sido gerado por outro Estado Parte do Mercosul, as verificações correspondentes aos incisos II e III também serão efetuadas com base nas informações prestadas na correspondente DI registrada no Siscomex.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.