Instrução Normativa
SRF
nº 605, de 04 de janeiro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 06/01/2006, seção 1, página 20)
Dispõe sobre o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap).
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019)
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16, e no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap).
I - da Contribuição para PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 3º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do Recap.
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
Art. 5º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante dois anos-calendário.
Art. 6º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 5º pode se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
Art. 7º O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao Recap independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior ou de efetuar compromisso de exportação.
Art. 8º A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo I, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
V - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 1º A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata o art. 5º, deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição.
§ 2º Não se aplicam ao estaleiro naval brasileiro, de que trata o art. 7º, a exigência do inciso IV.
IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido;
Art. 10. A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5º A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço
Art. 11. O percentual de exportação para o exterior, para efeitos do Recap, será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito desse regime, durante o período de:
§ 1º Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:
§ 2º O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três) anos, contado a partir da aquisição do bem.
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser formalizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 16.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
I - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e
Art. 13. Aplica-se o benefício de suspensão da exigência das contribuições, na forma do Recap, nas importações ou nas aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em Decreto.
I - a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos de que trata o caput deste artigo, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação; e
II - a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE a que se refere o art. 10.
§ 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata o art. 2º extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap.
Art. 14. A suspensão da exigência das contribuições na forma do Recap converte-se em alíquota zero após:
I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5º, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 11;
II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 6º, observadas as disposições do inciso II do caput do art. 11; e
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.
Art. 15. A importação ou a aquisição no mercado interno de bens de capital com o benefício do Recap não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 16. A pessoa jurídica beneficiária do Recap fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do Recap, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:
II - não cumprir os compromissos de exportação de que tratam os arts. 5º ou 6º, conforme o caso, observadas as disposições do art. 11;
§ 1º Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária do Recap na condição de:
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recap, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 17. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no Recap não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa das contribuições.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.