Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2005, seção 1, página 16)  

Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I, identificadas de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, bem assim os procedimentos de fornecimento e utilização do selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
Do Registro Especial
Art. 2º Os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere esta Instrução Normativa estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
I - produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação e/ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa;
II - engarrafador, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros, de que trata esta Instrução Normativa;
III - atacadista, quando no estabelecimento ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa; e
IV - importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, com finalidade comercial.
§ 2º As cooperativas de produtores deverão requerer o registro especial da espécie:
I - prevista no inciso I do caput, quando realizarem, exclusivamente, operação de fabricação e/ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa;
II - prevista no inciso II do caput, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento.
§ 3º Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os elencados nos incisos I a IV do § 1º.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá ser atribuído um número distinto a cada registro especial.
§ 5º As lojas francas que efetuarem a importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, destinados à venda em suas dependências, não estão obrigadas ao registro especial.
Art. 3º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos:
Art. 3º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1065, de 16 de agosto de 2010)
I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade;
II - dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
III - comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica;
b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
IV - em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no art. 7º do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314 de 04 de setembro de 1997, possuir os registros de que tratam os arts. 4º e 5º desse mesmo Regulamento;
V - em se tratando de estabelecimento importador, possuir capital social integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.
§ 2º A cada ADE corresponderá somente um número de registro especial.
§ 3º A autoridade concedente do registro especial determinará, no prazo de cinco dias após a publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 4º Para fins do que dispõe este artigo, as firmas individuais equiparam-se à pessoa jurídica.
Art. 4º O pedido de registro será apresentado à DRF ou Defic do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:
Art. 4º O pedido de registro será apresentado à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1065, de 16 de agosto de 2010)
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto, contrato social ou declaração de firma individual, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 2º;
IV - em se tratando de estabelecimento importador, comprovação do capital social integralizado;
V - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VI - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;
VII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);
VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do RIPI;
IX - relação das máquinas utilizadas na armazenagem, fabricação, engarrafamento e embalagem de bebidas, discriminando:
a) marca e modelo;
b) número de série; e
c) capacidade de produção e ou armazenagem.
X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando classificação fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes, anexando os respectivos rótulos;
X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando classificação fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1065, de 16 de agosto de 2010)
§ 1º No caso de pedido de registro de estabelecimento em início de atividade, não se aplica o disposto no inciso VII.
§ 2º No caso de pedido de registro especial para estabelecimento comercial atacadista e importador, não se exigirá o disposto no inciso IX.
§ 2º No caso de pedido de registro especial para estabelecimento comercial atacadista e importador, não se exigirá o disposto nos incisos IX e X. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1065, de 16 de agosto de 2010)
§ 3º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação de que trata o inciso IV dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.
Art. 5º A unidade da SRF referida no caput do artigo anterior, procederá ao exame:
I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
II - da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso anterior.
III - dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou Defic determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação às instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.
Art. 6º O pedido será indeferido quando:
I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 3º e 4º; e
II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 5º.
III - forem constatados os antecedentes fiscais a que se refere o inciso III do art. 5º.
Art. 7º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, no prazo de trinta dias, contado da data em que o mesmo tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 8º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela SRF, e
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Delegado da DRF ou Defic decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.
§ 4º Ocorrendo o cancelamento do registro especial, o Delegado da DRF ou Defic determinará a inclusão desta informação no Selecon, na forma prevista no § 3º do art.3º.
§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o parágrafo anterior, o Delegado da DRF ou Defic deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial e determinará a adoção do procedimento previsto no § 3º do art.3º.
§ 7º O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.
§ 8º O estoque apreendido, na forma do parágrafo anterior:
I - poderá ser liberado quando:
a) em decorrência do recurso de que trata o § 5º, for restabelecido o registro especial;
b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial, nos termos dos arts. 2º a 5º.
II - será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena de perdimento.
Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 4º deverão ser comunicadas à DRF ou Defic da jurisdição do estabelecimento, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - desativação de unidade industrial; e
II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 10. A falta de comunicação de que trata o artigo anterior sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Art. 11. Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o número de inscrição no registro especial.
Art. 12. A DRF ou Defic manterá dossiê atualizado dos estabelecimentos com registro especial, no qual deverá constar o requerimento do registro, bem assim os documentos de instrução mencionados no art. 4º.
Art. 13. Nas remessas de bebidas, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma prevista no art. 43 do RIPI, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, na nota fiscal correspondente à operação, o número de inscrição no registro especial do estabelecimento adquirente.
Das Bebidas Sujeitas ao Selo
Art. 14. Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os produtos relacionados no Anexo I, quando:
I - de fabricação nacional:
a) destinados ao mercado interno;
b) saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, para exportação, ou em operação equiparada à exportação, para países limítrofes com o Brasil.
II - de procedência estrangeira entrados no país.
Art. 15. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
Das Exceções à Exigência de Selagem
Art. 16. Não se aplicará o selo de controle nas bebidas:
I - destinadas à exportação para países que não sejam limítrofes com o Brasil;
II - objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação; e
III - procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
a) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
c) introduzidas no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d) introduzidas no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física;
e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;
h) adquiridas, no País, em loja franca;
i) arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela SRF;
j) retiradas para análise pelos órgãos competentes.
IV - classificadas no código 2204 da TIPI, desde que produzidas por estabelecimentos artesanais e caseiros, não associados a cooperativas, cuja produção anual não seja superior a 20.000 (vinte mil) litros.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1188, de 30 de agosto de 2011)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1191, de 09 de setembro de 2011)
Dos Tipos de Selos de Controle
Art. 17. O selo de controle para bebidas será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam, conforme Anexo II.
Art. 18. Na selagem das bebidas, o estabelecimento deverá utilizar selo do tipo e cor indicada no Anexo III, concernentes a espécie, origem, destinação e classe de enquadramento fiscal do produto, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e arts. 149 e 150 do RIPI.
Parágrafo único. O selo "Bebidas Alcoólicas - Produto Exportação", será utilizado na saída para exportação dos produtos relacionados do Anexo I, exceto para as bebidas alcoólicas-miniatura, para as quais deverá ser utilizado o selo específico.
Da Previsão de Consumo de Selos
Art. 19. Os estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, a previsão de consumo de selos de controle, com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subseqüente.
§ 1º Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de sessenta dias.
Art. 20. O início de fabricação de produto novo sujeito ao selo de controle, bem assim sua classificação fiscal e enquadramento na respectiva classe de tributação, nos termos da Lei nº 7.798, de 1989, e arts. 149 e 150 do RIPI deverá ser comunicado à unidade da SRF da jurisdição do estabelecimento com antecedência mínima de trinta dias.
Das Normas de Fornecimento
Art. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º.
Art. 22. O estabelecimento requisitará os selos de controle à unidade da SRF:
I - de sua jurisdição, tratando-se de produto de fabricação nacional ou de bebida importada, na hipótese de autorização da selagem no exterior;
II - que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação, tratando-se de produto importado selado no Brasil ou adquirido em licitação;
§ 1º O estabelecimento deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, procurador autorizado a assinar as requisições e a receber os selos de controle.
§ 2º Caso não exista depósito de selos na unidade da jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
Art. 23. Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados.
Art. 24. Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos:
I - para produto nacional, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos;
II - para produtos estrangeiros:
a) cuja selagem seja efetuada na unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação ou no Documento de Arrematação, conforme o caso;
b) cuja selagem seja efetuada no exterior, quantidade correspondente ao número de unidades a importar, autorizadas pela SRF.
Parágrafo único. O fornecimento de quantidade superior à mencionada no inciso I do caput, fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do RIPI.
Art. 25. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Art. 26. Será admitida a requisição de selos por estabelecimento comercial para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, ressalvados os casos de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 824, de 19 de fevereiro de 2008)
Parágrafo único. Os selos deverão ser requisitados junto à unidade da SRF que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de unidades apreendidas.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 824, de 19 de fevereiro de 2008)
Do Ressarcimento de Custos
Art. 27. O selo de controle dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será fornecido ao estabelecimento mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.
Parágrafo único. O ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de DARF, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Da Marcação e Escrituração do Selo
Art. 28. É vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle destinados a bebidas.
Art. 29. Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do RIPI.
Da Aplicação do Selo
Art. 30. Observado o disposto no art. 18, será o selo de controle aplicado:
I - pelo estabelecimento industrial, antes da saída dos produtos;
II - pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;
III - pelo estabelecimento comercial, na hipótese prevista no art. 26, antes da liberação dos produtos.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1135, de 18 de março de 2011)
§ 1º No caso de produtos de fabricação nacional, é vedada a selagem em estabelecimentos diversos daquele em que foram industrializados, ainda que da mesma empresa, excetuando-se a hipótese prevista no art. 26.
§ 2º A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo titular da unidade da SRF encarregada do desembaraço aduaneiro ou da licitação.
§ 2º A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante ou, ainda, em local por eles indicado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1128, de 07 de fevereiro de 2011)
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.
§ 3º Quando da requisição dos selos de controle, o importador ou licitante deverá informar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo despacho o local onde será feita a selagem dos produtos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1128, de 07 de fevereiro de 2011)
§ 4º O prazo para a selagem, na forma do § 1º, será de até oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.
§ 4º O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde ocorrer o desembaraço dos produtos sem aposição dos selos deverá comunicar o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1128, de 07 de fevereiro de 2011)
§ 5º O titular da unidade da SRF que autorizar a liberação das mercadorias sem aposição dos selos, deverá comunicar tal fato ao titular da unidade da SRF do domicílio fiscal do estabelecimento importador ou licitante, que providenciará o acompanhamento fiscal da selagem dos produtos.
§ 5º O prazo para a selagem nos termos deste artigo será de 15 (quinze) dias contados da saída dos produtos da unidade da RFB que os desembaraçou. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1128, de 07 de fevereiro de 2011)
§ 6º O titular da unidade da RFB responsável pelo despacho poderá determinar, excepcionalmente, que a selagem dos produtos ocorra obrigatoriamente na repartição fiscal.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1128, de 07 de fevereiro de 2011)
Art. 31. O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregada na selagem cola que impossibilite a retirada do selo inteiro.
§ 1º Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.
§ 2º Quando numerado, o selo será aplicado obedecendo-se à ordem crescente de série e numeração.
Art. 32. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação própria.
Da Devolução e da Transferência do Selo
Art. 33. O estabelecimento está obrigado a devolver os selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:
I - deixar de fabricar o produto sujeito ao selo;
II - haver defeitos de origem nas folhas dos selos;
III - ocorrer quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;
IV - não se realizar a importação, quando tenha sido autorizada a selagem no exterior;
V - o modelo de selo for declarado fora de uso pela SRF.
§ 1º Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida inteira à unidade da SRF fornecedora.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o estabelecimento poderá, mediante prévia autorização da unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
§ 3º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III, o estabelecimento comunicará o fato, no prazo de quinze dias, à unidade da SRF fornecedora.
§ 4º O titular da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.
§ 5º No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.
Art. 34. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art. 35. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos mesmos, no livro referido no caput.
Da Destinação dos Selos Devolvidos
Art. 36. A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao seu estoque, na hipótese de que trata o inciso I do art. 33;
II - encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, na hipótese de que trata o inciso II do art. 33;
III - destruí-los na forma prevista nesta Instrução Normativa, nos casos em que os selos tenham sido declarados fora de uso pela SRF.
Da Indenização dos Selos Devolvidos
Art. 37. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 33, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selosn por outros do mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art. 38. O crédito a que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo ser deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Art. 39. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie, mediante requerimento ao titular da unidade da SRF fornecedora dos selos.
§ 1º Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A indenização será efetivada por intermédio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em contacorrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
Da Restituição de Indébito
Art. 40. O usuário que houver efetuado recolhimento indevido, nos termos do art. 27, terá direito à restituição do valor excedente mediante crédito.
§ 1º Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao titular da unidade da SRF fornecedora dos selos, instruído com uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido e a correspondente solicitação de fornecimento de selos de controle.
§ 2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.
Art. 41. Na impossibilidade de utilização do crédito por compensação, o estabelecimento poderá requerer a indenização em espécie, juntando os documentos referidos no § 1º do artigo anterior.
§ 1º Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A restituição será efetivada na forma do § 2º do art. 39.
Da Complementação de Valor Devido ao FUNDAF
Art. 42. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle deverão ser recolhidas a crédito do FUNDAF, nos termos do art. 27.
Da Destruição dos Selos de Controle
Art. 43. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis para o uso; e
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
§ 1º Para esse fim, deverá o estabelecimento comunicar à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.
§ 2º O titular da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 3º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados.
§ 4º O estabelecimento procederá a baixa nos registros de estoque de selos, correspondente ao montante de selos incinerados, conforme o termo de que trato o parágrafo anterior.
Da Apreensão e Perícia de Selos de Controle
Art. 44. Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - passíveis de incineração ou destruição por outro processo, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no § 1º do artigo anterior;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim; e
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV, o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Art. 45. Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela SRF, observado o disposto no art. 258 do RIPI.
Parágrafo único. Os selos de controle legítimos, tornados imprestáveis em razão de exame pericial, serão considerados devolvidos pelo estabelecimento, aplicando-se o disposto nos arts. 37 a 39.
Art. 46. Os selos apreendidos em procedimento de fiscalização, cujo laudo pericial concluir pela sua ilegitimidade, serão incinerados ou destruídos por outro processo.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, aos selos:
I - apreendidos na situação de que trata o inciso IV do art. 44;
II - devolvidos, na hipótese prevista no inciso V do art. 33.
§ 2º Os produtos para os quais tenha sido imposta a pena de perdimento, em decorrência da utilização de selos falsos, depois de esgotada qualquer possibilidade de recurso na esfera administrativa, serão destruídos.
§ 3º Quando houver processo de representação fiscal para fins penais, a destruição dos selos, bem assim dos produtos de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à prévia anuência do Ministério Público Federal.
§ 4º A critério do Coordenador-Geral de Fiscalização, os selos ilegítimos poderão ser cedidos à CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento ministrado a servidores da SRF.
Das Diferenças no Estoque de Selos
Art. 47. As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento de fiscalização, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:
I - saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e
II - saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque.
Art. 48. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
Art. 49. As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas mediante o lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
Da Quebra no Estoque de Selos
Art. 50. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
Art. 51. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o estabelecimento deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.
Art. 52. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, o Delegado da DRF ou Defic de jurisdição do estabelecimento determinará a realização de procedimento de diligência para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.
§ 2º Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em procedimento de diligência, aplicar-se-á ao caso o disposto nos arts. 47 e 48 desta Instrução Normativa.
Da Administração do Selo de Controle.
Art. 53. A administração do selo de controle será efetuada:
I - em nível nacional, pela Coordenação-Geral de Fiscalização, a quem compete a supervisão e controle da distribuição, guarda e fornecimento;
II - em nível regional, pela Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal, a quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle pelas unidades da região fiscal;
III - em nível local, pela Divisão, Serviço ou Seção de Fiscalização nas DRF e Defic, ou a quem o regimento interno da SRF estabelecer competência para proceder à previsão e controlar as requisições, bem assim adotar os procedimentos referentes à guarda, distribuição e fiscalização de seu uso.
Art. 54. Compete ao Coordenador-Geral de Fiscalização definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
Da Importação com Selagem no Exterior
Art. 55. A importação dos produtos classificados no código 2208.30 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 56 a 61 desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica.
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser aplicado aos produtos classificados no código 2204 da TIPI, acondicionados em recipiente de capacidade superior a 180 ml (cento e oitenta mililitros), no interesse do estabelecimento importador, condicionado a observância às disposições contidas nos arts. 56 a 61 desta Instrução Normativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1135, de 18 de março de 2011)
Art. 56. O importador deverá requerer ao Delegado da DRF ou Defic de seu domicílio fiscal o fornecimento dos selos de controle, devendo no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior; II - quantidade de unidades, marca comercial e características físicas do produto a ser importado; e
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação, preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil e a classe de enquadramento.
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.
§ 3º O preço de venda no varejo de bebida importada de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.
Art. 57. O Delegado da DRF ou Defic do domicílio fiscal do estabelecimento importador, com base nas informações de que trata o artigo anterior, deverá:
I - se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no DOU, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a quantidade autorizada, o tipo e a cor dos respectivos selos de controle; e
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.
§ 1º Após a publicação do ADE, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da SRF de seu domicílio fiscal.
§ 2º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada unidade do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional.
§ 3º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 1º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 4º O importador terá o prazo de noventa dias, a partir da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração da importação.
§ 5º O prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado uma única vez, por até noventa dias, pela autoridade mencionada no caput, mediante requerimento apresentado pelo importador, acompanhado de justificativa fundamentada do pedido.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 782, de 09 de novembro de 2007)
Art. 58. No desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem tenha sido efetuada no exterior, a unidade da SRF onde se processar o mesmo deverá observar:
Art. 58. A unidade da RFB onde se processar o desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem tenha sido efetuada no exterior e que sejam objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1263, de 27 de março de 2012)
I - se as bebidas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
II - se a quantidade de bebidas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 59. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 4º do art. 57.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.
Art. 60. Para a apuração do valor tributável a ser utilizado no cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro das bebidas importadas, deverá ser adotada a classe de enquadramento de acordo com o disposto no art. 152 do RIPI.
Art. 60. Para a apuração do valor tributável a ser utilizado no cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro das bebidas importadas, deverá ser adotada a classe de enquadramento de acordo com o disposto no art. 211 do RIPI. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1135, de 18 de março de 2011)
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 61. É vedada a importação de bebidas de marca que não seja comercializada no país de origem.
Das Penalidades
Art. 62. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, na ocorrência das seguintes infrações:
I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto nesta Instrução Normativa; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
§ 2º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados.
Disposições Transitórias
Art. 63. Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, poderão ser fornecidos pelas unidades da SRF até 31 de maio de 2005 e utilizados pelos estabelecimentos de que trata o art. 2º até 30 de junho de 2005.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput, no período de 1º até 31 de julho de 2005, deverão, perante a unidade da SRF a que estiver jurisdicionado:
I - informar os quantitativos dos selos de controle fora de uso existentes em estoque em 30 de junho de 2005, discriminando os selos aplicados e os não aplicados, por tipo de selo; e
II - devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o art. 17.
§ 2º A devolução dos selos de que trata o inciso II do parágrafo anterior dará ao estabelecimento direito a indenização mediante crédito, conforme disposto nos arts. 37 a 39.
§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes em 1º de março de 2005.
§ 4º Vencido o prazo de que trata o § 1º, os selos de controle encontrados em poder do estabelecimento, serão apreendidos.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos selos de controle a que se referem os incisos III, VI e VII do anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 64. Os estabelecimentos referidos no art. 2º não poderão dar saída a produtos selados com os modelos de selos aprovados por esta Instrução Normativa, sem esgotar previamente os estoques dos produtos da mesma marca e modelo, selados com os modelos de selos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 73, de 2001.
Parágrafo único. A saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o previsto no caput caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 259 do RIPI.
Art. 65. Os selos em desuso recebidos em devolução e os saldos remanescentes destes selos, existentes nas unidades da SRF deverão ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam o assunto.
Disposições Finais
Art. 66. O estabelecimento detentor de registro especial na data de publicação desta Instrução Normativa está dispensado de apresentar nova solicitação para a mesma espécie, devendo, no entanto, no prazo de noventa dias, atualizar as informações de que trata o art. 4º, junto à unidade da SRF do seu domicílio fiscal.
Art. 67. A Cofis, por intermédio de ADE publicado no DOU, estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Cofis e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação deverão viabilizar a utilização da Internet para realização dos procedimentos de que trata o caput pelos estabelecimentos que possuam certificado digital válido.
Art. 68. Os Coordenadores-Gerais de Fiscalização, de Administração Aduaneira, de Administração Tributária, de Tributação, de Tecnologia e Segurança da Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 70. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.