Instrução Normativa SRF nº 492, de 12 de janeiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2005, seção 1, página 28)  
Altera a Instrução Normativa SRF nº 152, de 8 de abril de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando disposto no art. 722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 152, de 8 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.36......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da NCM.
§ 2º Os laudos emitidos por órgão ou entidade da Administração Pública deverão ser assinados pelo técnico responsável e pela pessoa regimentalmente competente ou, na ausência de previsão regimental, pelo responsável do órgão ou entidade, com indicação do ato que lhe confere os pertinentes poderes.
§ 3º Os laudos emitidos por entidades privadas deverão ser assinados pelo responsável técnico e pelo seu responsável legal.
§ 4º Os laudos emitidos por técnico credenciado pela SRF deverão estar acompanhados de cópia da publicação do respectivo ato de seu credenciamento". (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.