Instrução Normativa Conjunta SRFTSE nº 416, de 15 de abril de 2004
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2004, seção 1, página 23)  
Dispõe sobre atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades e pessoas que menciona, para fins das eleições 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa as seguintes entidades e pessoas:
I - comitê financeiro dos partidos políticos;
II - candidatos a cargos eletivos nas eleições de 2004.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se exclusivamente à abertura de conta bancária para movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral de 2004.
§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
I - para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Outras Formas de Associação;
II - para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2º A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de 10 de junho de 2004, encaminhará diariamente à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 1º, em meio eletrônico, de acordo com o modelo a ser fornecido pela SRF, dispensando a apresentação de documentos para efetivação das inscrições.
Parágrafo único. As Secretarias de Informática dos Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão as informações referidas no caput à Secretaria de Informática do TSE.
Art. 3º A SRF, após a recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício as inscrições no CNPJ.
§ 1º Apenas as inscrições solicitadas pelo TSE, na forma do artigo 2º serão deferidas.
§ 2º Para inscrição no CNPJ, a SRF considerará:
I - no caso do candidato, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o cargo eletivo ao qual concorre e o município de candidatura;
II - no caso do comitê financeiro, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ, bem como a data de sua concessão, serão divulgados nas páginas da SRF e do TSE na Internet, nos endereços e , respectivamente.
Art. 5º Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos endereços referidos no artigo anterior, deverão em seguida providenciar abertura de conta bancária destinada à movimentação de recursos financeiros para financiamento da campanha eleitoral de 2004.
Art. 6º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - para os comitês financeiros, a expressão "ELEIÇÃO 2004 - CF- MUNICÍPIO - UF - CARGO ELETIVO ou a expressão ÚNICO - SIGLA DO PARTIDO";
II - para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO 2004 - NOME DO CANDIDATO - CARGO ELETIVO".
Art. 7º Na hipótese de alteração de candidatura, a SRF, mediante solicitação do TSE, tornará disponível novo número de inscrição no CNPJ, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 8º Até 1º de outubro de 2004, a SRF tornará disponível ao TSE, em meio eletrônico, listas emitidas por município, contendo:
I - nome do comitê financeiro ou candidato;
II - número do título de eleitor;
III - número de inscrição no CNPJ;
IV - data de concessão.
Art. 9º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro de 2004.
Art. 10. As inscrições e cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa, bem assim as alterações, serão efetuadas pelo Chefe da Divisão de Administração de Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária da SRF, preservando-se a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal

ATHAYDE FONTOURA FILHO
Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.