Instrução Normativa SRF nº 220, de 10 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2002, seção , página 76)  
Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa (IN).
Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, que não possam dirigir veículos comuns, poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 23 de dezembro de 2001, que apresente características especiais.
§ 1º As características especiais referidas no caput são aquelas resultantes de adaptação pela montadora ou oficina especializada, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física.
§ 2º O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.
§ 3º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, não se considera que o restabelecimento da isenção implique instituição de novo benefício fiscal.
Art. 3º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 4º A isenção do IPI de que trata esta IN não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 5º Para habilitar-se à fruição da isenção de que trata esta IN, o interessado deverá:
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito (Detran) do Estado onde tiver domicílio ou residência, de acordo com o art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, os seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
b) carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica, de acordo com resolução do Contran.
II - apresentar, na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, requerimento (MODELO ANEXO), em três vias, dirigido à autoridade fiscal competente para deferir o pleito, ao qual serão juntadas cópias autenticadas dos documentos referidos no inciso anterior.
§ 1º Se o requerente não possuir o documento citado na alínea "b" do inciso I, poderá, em substituição, firmar termo de responsabilidade em três vias, mediante o qual se comprometa a entregar à SRF cópia autenticada do referido documento, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de aquisição do veículo.
§ 2º Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade, em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade da SRF e ao revendedor autorizado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui características especiais.
§ 3º O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos parágrafos anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos discriminados no art. 10.
Art. 6º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá autorização, em três vias, no próprio requerimento, para que o requerente adquira o veículo com isenção ou suspensão do IPI, conforme o caso, de acordo com o previsto no art. 7º, sendo que as duas primeiras vias serão entregues ao interessado, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e, se for o caso, do termo de responsabilidade referido no § 2º do art. 5º) será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o último dia do mês seguinte ao da emissão.
§ 3º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
Normas Aplicáveis aos Fabricantes ou Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 7º A saída do veículo do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial dar-se-á da seguinte forma:
I - com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente;
II - com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito a posterior adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário.
Art. 8º Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da SRF (art. 6º), e após verificação, no caso de saída com isenção, de que as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de venda do veículo, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação:
I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 7º; ou
II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 7º.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 9º Na Nota Fiscal de venda do veículo deverá constar a seguinte observação:
I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 7º; ou
II- "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 7º.
Restrições ao uso do Benefício
Art. 10. A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoas que não preencham as condições estabelecidas nesta IN, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 11. A alienação do veículo adquirido com o benefício dependerá, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do § 2º.
§ 1º A competência para autorizar a alienação é da mesma autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
I - no caso de transferência de propriedade do veículo a outra pessoa portadora de deficiência física que a impossibilite de conduzir veículo comum, os documentos citados no art. 5º, relativos ao novo adquirente;
II - nos demais casos, uma via do Darf mediante o qual haja sido efetuado o recolhimento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e cópia da Nota Fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese mencionada no inciso II do parágrafo anterior, somente será concedida a autorização após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados.
§ 4º A autorização de que trata este artigo valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
§ 5º O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a industrial, mencionada no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 6º A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF, antes de transcorridos três anos da sua aquisição, ainda que efetuada a pessoa que satisfaça os requisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do direito à isenção.
Acréscimos Legais
Art. 12. No caso de alienação, antes de três anos, contados da data de aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos para a fruição do benefício de que trata esta IN, o IPI dispensado deverá ser pago:
I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere o artigo 11;
II - com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, se efetuada sem autorização.
Disposições Gerais
Art. 13. Para os efeitos desta IN:
I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso anterior, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta IN, necessários ao reconhecimento do benefício;
V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos arts. 10 e 11.
Art. 14. Para os efeitos do disposto no art. 3º desta IN, não se consideram opcionais as partes, peças e acessórios que confiram ao veículo as características especiais aludidas no § 1º, do art. 2º.
Art. 15. As Delegacias da Receita Federal (DRF' s) e as Inspetorias da Receita Federal (IRF' s) de Classe "A" elaborarão programas específicos de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os contribuintes que se habilitarem ao benefício de que trata esta IN, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento de suas obrigações em relação a esse imposto.
Art. 16. A autoridade que deferiu o benefício poderá apor, por carimbo, nas autorizações concedidas com base nas Instruções Normativas SRF nº 30/00, de 5 de junho de 1995, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 10/99, de 10 de fevereiro de 1999, e nº 32/00, de 23 de março de 2000, a seguinte observação: "AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO MOVIDO A QUALQUER COMBUSTÍVEL".
Art. 17. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 32/00, de 23 de março de 2000 e nº 88/00, de 08 de setembro de 2000.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
Anexo.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.