Instrução Normativa SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 01/12/1998, seção , página 81)  

Aprova o Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 48, de 28 de abril de 2000)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, para ser utilizado a partir de 1º de dezembro de 1998, obrigatoriamente, em depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim como a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1º Os depósitos de que trata este artigo deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de que tratam as Instruções Normativas SRF nºs 067, de 06 de dezembro de 1996, e 081, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º O Documento para depósitos será confeccionado e distribuído pela CEF, nas dimensões 99mm x 210mm, podendo ser impresso com código de barras por meio de programa aprovado por esta Secretaria.
Art. 2º A confecção e distribuição do Documento para Depósitos será de responsabilidade da CEF. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 108, de 01 de setembro de 1999)
Parágrafo único. O Documento para Depósitos deverá ser confeccionado nas dimensões 99mm x 210mm, em quatro vias, nas seguintes cores: 1a via - amarela; 2a via - rosa; 3a via - branca; e 4a via - branca, com impressão na cor preta.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 108, de 01 de setembro de 1999)
Art. 3º O Documento para depósitos será preenchido, obrigatoriamente em quatro vias, de acordo com as instruções constantes do Anexo II e esta Instrução Normativa, observando-se o tipo de depósito, se judicial ou extrajudicial.
§ 1º As vias do documento terão a seguinte destinação: 1ª via - documento de caixa; 2ª via - controle dos depósitos na CEF; 3ª via - Vara Federal; e 4ª via - contribuinte.
§ 2º No caso de depósito extrajudicial a 3a via deverá ser destinada à unidade desta Secretaria que jurisdicione o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4º Os dados sobre os depósitos recebidos deverão ser encaminhados pela CEF a esta Secretaria, por meio magnético ou eletrônico, segundo as mesmas regras e obedecendo os mesmos prazos fixados para a prestação de contas dos tributos e contribuições arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1998.
EVERARDO MACIEL
Anexos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.