Instrução Normativa SRF nº 121, de 28 de dezembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2001, seção , página 9)  
Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas, no ano-calendário, decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), e do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência privada e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informe de rendimentos financeiros, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na mesma obrigação incorre a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica.
Art. 2º O informe de rendimentos financeiros, relativo ao ano-calendário, deverá ser fornecido em uma única via:
I - no caso de beneficiário pessoa física, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;
II - no caso de beneficiário pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente a cada trimestre do ano-calendário.
§ 1º Fica dispensada a entrega do informe de rendimentos financeiros a que se refere o inciso II quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o informe deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 3º Nos casos de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades, e de pessoa jurídica que levante balanço ou balancete de suspensão ou de redução, o informe a que se refere o inciso II deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 4º Quando ocorrer transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por órgão regulador ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação ou fusão de fundos, e desde que a transferência não implique obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme legislação aplicável à matéria, o informe deverá ser entregue nos prazos previstos no caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o informe será entregue pelo atual administrador do fundo, o qual deverá informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, os respectivos rendimentos auferidos no período anterior e posterior ao evento.
§ 6º Ficam dispensados da entrega do informe de rendimentos financeiros os Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, enquanto os recursos não forem resgatados pelos quotistas ou não retornarem para o FGTS.
Art. 3º No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem assim de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 4º As instituições financeiras, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no art. 1o deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no ano-calendário.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário:
I - nome do mutuário, CPF e endereço;
II - número da conta bancária e do contrato;
III - valor e data da liberação;
IV - data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Art. 6º As instituições, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no art. 1º deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 7º A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no art. 2º, ou fornecer com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 8º À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 9º Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo I), cujo preenchimento deverá observar as instruções do Anexo II.
Parágrafo único. A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 10. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF No 138, de 22 de novembro de 1999, e No 13, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO I
ANEXO I.doc
ANEXO II
ANEXO II.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.