Instrução Normativa
SRF
nº 111, de 17 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 02/10/1998, seção , página 35)
Retificação
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002)
"Art. 4º O caput art. 19 da Instrução Normativa Nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Após o registro da declaração de importação, esta será selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
"Art. 4º O caput art. 19 da Instrução Normativa Nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Após o registro da declaração de importação, a mesma será submetida a procedimento de seleção para controle do valor aduaneiro, por meio do SISCOMEX, de acordo com critério previamente estabelecido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.