Instrução Normativa
SRF
nº 111, de 17 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 21/09/1998, seção , página 12)
Dispõe sobre a apresentação dos documentos instrutivos da Declaração de Importação.
(Vide Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002)Histórico de alterações
Art. 1º Os documentos que devam instruir a declaração de importação - DI registrada no Sistema Informatizado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa No 69, de 10 de dezembro de 1996, deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal - SRF, quando solicitada.
§ 1º Os documentos a que se refere este artigo somente serão recepcionados pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro quando a DI tiver sido selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados diretamente no setor responsável pela verificação documental.
§ 3º Após a conferência aduaneira, os documentos serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração.
Art. 2º O fornecimento do Comprovante de Importação, ao interessado, relativo a DI selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, registrada em unidade não usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra fica condicionado à apresentação do conhecimento de carga, contendo averbação do depositário sobre sua disponibilidade, ou da própria carga onde inexista depósito alfandegado, até a implantação de controle específico informatizado.
Art. 3º No caso de retificação de DI que implique recolhimento complementar dos impostos devidos, o desembaraço aduaneiro da mercadoria fica subordinado à comprovação, por intermédio de consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal - Sinal, do respectivo recolhimento.
Art. 4º O caput art. 19 da Instrução Normativa No 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Retificado(a) em
02/10/1998)
Art. 4º O caput art. 19 da Instrução Normativa Nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Após o registro da declaração de importação, esta será selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
(Retificado(a) em
02/10/1998)
"Art. 19. Após o registro da declaração de importação, a mesma será submetida a procedimento de seleção para controle do valor aduaneiro, por meio do SISCOMEX, de acordo com critério previamente estabelecido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.
I........................................................................................
(Retificado(a) em
02/10/1998)
§ 1º ................................................................................................
Art. 5º Ficam revogados os arts. 15 e 17 da Instrução Normativa No 69, de 1996 e a Instrução Normativa No 40, de 8 de abril de 1998.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.