Ato Declaratório Cosar nº 29, de 09 de outubro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/10/1995, seção 1, página 16174)  

"Divulga relação de instituições financeiras habilitadas a efetuar débitos em conta corrente decorrentes de parcelamento de tributos e contribuições."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF/Nº 575, de 5 de outubro de 1995, declara:
1. O débito em conta-corrente das prestações de parcelamento de tributos e contribuições concedidos pela Receita Federal somente poderá ser efetuado nas instituições financeiras relacionadas em anexo.
2. As demais instituições financeiras interessadas em integrar o sistema de débito automático em conta das prestações de parcelamento deverão habilitar-se previamente junto a esta Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação.
MICHIAKI HASHIMURA
ANEXO RELAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
BANCO GERAL DO COMÉRCIO S/A
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
BANORTE - BANCO NACIONAL DO NORTE S/A
BANCO NOROESTE S/A
BANCO NACIONAL S/A
BANCO BANDEIRANTES S/A
BANCO BRADESCO S/A
BANCO REAL S/A
BANCO ITAÚ S/A
BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.