Instrução Normativa
SRF
nº 103, de 20 de agosto de 1999
(Publicado(a) no DOU de 23/08/1999, seção , página 4)
Altera a Instrução Normativa No 71, de 17 de junho de 1999.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 116, de 31 de dezembro de 2001)
Art. 1o O art. 2o da Instrução Normativa No 71, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o O relatório a que se refere o § 2o do artigo anterior será elaborado pelo importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na estação de medição.
§ 1o A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 4o A autoridade aduaneira poderá determinar auditoria na estação de medição e nos procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessário.
§ 5o Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do importador pelo período de cinco anos, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada."
Art. 2o Até que o INMETRO promova as certificações a que se refere o § 1o do art. 2o da Instrução Normativa No 71, de 1999, o despacho aduaneiro será instruído com o relatório apresentado pelo importador, acompanhado dos comprovantes da quantidade de gás importado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.