Instrução Normativa SRF nº 100, de 30 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1997, seção 1, página 31850)  

Fixa prazo permanente para a entrega da declaração anual do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 88, de 20 de julho de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1o A partir do exercício de 1998, a declaração anual do ITR, em formulário ou em disquete, deverá ser entregue, nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período de 1o a 21 de setembro do exercício a que se referir a declaração.
Parágrafo único. No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às vinte horas do dia 21 de setembro do exercício.
Art. 2o A apresentação da declaração do ITR fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.
Parágrafo único. A multa será objeto de notificação.
Art. 3o O pagamento do imposto, em quota única, deverá ser feito até 21 de setembro do exercício.
§ 1o À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota deverá ser paga até 21 de setembro do exercício;
IV - as demais quotas vencerão no dia 21 dos meses de outubro, novembro e dezembro subseqüentes.
§ 2o As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês de outubro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
§ 3o É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 4o Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5o O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.