Instrução Normativa SRF nº 99, de 08 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 08/02/1995, seção 1, página 1664)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
No § 1° do art. 5° e na alínea "a" do inciso I do art. 8°, da Instrução Normativa SRF n° 99, de 8 de dezembro de 1994, publicada no D.O.U. n° 241, de 21 de dezembro de 1994, Seção I, págs. 20055/61, onde se lê:
"Art. 5° ................................................
§ 1° No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos:
I - a dependentes;
II - a contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - a pensão judicial paga;
IV - a acréscimo de remuneração resultante da redução da aliquota da contribuição previdenciária mensal de que trata o art. 19, inciso II, da Lei Complementar n° 77/93;
V - a acréscimo de remuneração dos beneficios de prestação continuada e dos de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais beneficiários, resultante do disposto no art. 19, inciso IV, da Lei Complementar n° 77/93."
"Art. 8° ................................................
a) os rendimentos tributáveis, as deduções e o Imposto de Renda Retido na Fonte serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento do rendimento, sendo que os rendimentos, as deduções e o imposto em URV relativos ao período de 1° de março de 1994 a 30 de junho de 1994 serão convertidos primeiramente para cruzeiros reais, multiplicando-se o seu valor pelo valor da URV:"
Leia-se:
"Art. 5º ................................................
§ 1º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos: swap_horiz
II - a contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; swap_horiz
"Art. 8° ................................................
I - ..................................................
a) os rendimentos tributáveis, as deduções e o Imposto de Renda Retido na Fonte serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento do rendimento, sendo que os rendimentos sujeitos à tabela progressiva , as deduções e o imposto em URV relativos ao período de 1° de março de 1994 a 30 de junho de 1994 serão convertidos primeiramente para cruzeiros reais, multiplicando-se o seu valor pelo valor da URV:" swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.