Instrução Normativa SRF nº 86, de 16 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 20/07/1999, seção , página 7)  

Dispõe sobre a apresentação dos arquivos em meio magnético contendo informações complementares sobre a apuração do Crédito Presumido do IPI para fins de ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 313, de 03 de abril de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei No 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no artigo 12 da Portaria MF No 38 de 27 de fevereiro de 1997, resolve:
Art. 1o A pessoa jurídica, sujeita, a partir de 1o de janeiro de 1999, a prestar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, aprovada pela Instrução Normativa SRF No 126, de 30 de outubro de 1998, informações sobre o Crédito Presumido do IPI de que trata a Lei No 9.363, de 13 de dezembro de 1996, alterada pelo inciso II do art. 15 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, deverá manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal - SRF, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento da DCTF, aprovado pela Instrução Normativa SRF No 034, de 04 de março de 1999, arquivos magnéticos contendo relação das notas fiscais, individualizada:
I - referentes às exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de exportação;
II - referentes às vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do valor da nota fiscal e da data de emissão;
III - de transferência de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma empresa, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Art. 2o As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em disquete, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único.
§ 1o Juntamente com os disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas no item 4 do Anexo Único.
§ 2o Para cada disquete apresentado deverá ser aposta etiqueta contendo as informações previstas no item 5 do Anexo Único.
Art. 3o A omissão ou a falsidade de informações exigidas nesta Instrução Normativa configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 1o da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4o A não apresentação das informações a que se refere esta Instrução Normativa, bem assim sua apresentação após o prazo estabelecido no art. 2o, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 538,93 a R$ 2.694,79, nos termos do art. 9o do Decreto-Lei No 2.303, de 21 de novembro de 1986, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5o Ocorrendo as situações descritas nos arts. 3o e 4o poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6o Os arquivos magnéticos a que se refere esta Instrução Normativa deverão permanecer à disposição da SRF, até que se extingue o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
Art. 7o Fica revogado o art. 11 da Instrução Normativa SRF No 23, de 17 de março de 1997. swap_horiz
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.