Resolução
CGNFS-E
nº 5, de 28 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 32)
Cria Grupo de Trabalho Técnico público-privado com a finalidade de colaborar com o desenvolvimento e aprimoramento da NFS-e.
O PRESIDENTE DO Comitê GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-E), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-e), no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, § 2º e Art. 4º, inciso I, alínea "e" do Regimento Interno aprovado pela Resolução CGNFS-E nº 1, de 16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT-NFS-e), de caráter consultivo, com o objetivo de estabelecer um fórum de diálogo técnico contínuo para aprimorar a construção, manutenção e evolução da NFS-e, contribuindo para sua adequação às necessidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, dos Municípios e do Distrito Federal.
III - Representantes de empresas desenvolvedoras de soluções para emissão de documentos fiscais e de entidades representativas indicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal ou que assinaram termos de cooperação técnica com a RFB.
I - será permanente, com prazo de duração indeterminado, atuando como fórum de caráter consultivo e não vinculante, tendo por objetivo a promoção de debates e avaliações de soluções para a evolução da NFS-e;
I - gerenciar o GT-NFS-e, inclusive definir e controlar do número de participantes, visando seu adequado funcionamento;
III - coordenar os trabalhos e organizar as reuniões, as quais poderão ser presenciais ou virtuais, conforme a necessidade.
Art. 3º Caso sejam realizadas reuniões presenciais, as despesas com deslocamento, estada e diárias dos componentes do GT e de eventuais convidados correrão por conta dos órgãos, entidades ou empresas a que estiverem vinculados os respectivos participantes.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.