Resolução
CGNFS-E
nº 1, de 16 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2023, seção 1, página 29)
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (RICGNFS-e), de que trata o Convênio de 30 de junho de 2022, publicado no DOU de 01 de julho de 2022, Edição 123, Seção 3, Página 56.
Histórico de alterações
O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-E), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-e), resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional, na forma do Anexo Único.
WOLNEY DE OLVEIRA CRUZ
Presidente do Comitê
(Retificado(a) em 23/03/2023)
Presidente do Comitê
(Retificado(a) em 23/03/2023)
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL
Art. 1º O Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e) tem por finalidade regular o padrão nacional da NFS-e, gerir ações relativas à disponibilização, à guarda e à integridade das informações obtidas e compartilhadas por meio do Ambiente de Dados Nacional da NFS-e (ADN/NFS-e), bem como disciplinar os procedimentos necessários para o compartilhamento dos seus registros entre as administrações tributárias da União, dos Municípios e do Distrito Federal.
I - 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes da União, integrantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP);
III - 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes da Comissão Nacional dos Municípios (CNM).
§ 1º O mandato dos membros a que se refere o caput será de dois anos, permitida a livre recondução ou a destituição, a critério da autoridade titular da indicação.
§ 2º Os membros representantes da União e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Os membros representantes dos Municípios e do Distrito Federal e os respectivos suplentes serão indicados, preferencialmente, dentre os integrantes das respectivas administrações tributárias, sendo um representante e seu respectivo suplente para cada região do país.
§ 4º Incumbe ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil a designação dos membros titulares e suplentes de que trata os incisos I a III do caput, a ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento das indicações.
§ 6º O CGNFS-e será presidido inicialmente por um dos representantes de que trata o inciso I do caput, sendo os Presidentes e Vice-Presidentes subsequentes definidos entre os membros titulares, mediante eleição.
§ 7º A eleição a que se refere o § 6º obedecerá o critério da representação rotativa em relação às entidades que compõem o CGNFS-e.
§ 8º Os membros, titulares ou suplentes, poderão ser substituídos durante o mandato, mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis por suas indicações.
§ 9º Nos casos de urgência ou necessidade de funcionamento do CGNFS-e nos quais estejam ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, o Presidente designará um membro titular para substituí-lo, mediante comunicação aos demais membros do Comitê.
§ 10. O primeiro mandato dos membros do CGNFS-e terá início na data da publicação da designação de que trata o § 4º, sendo os mandatos seguintes iniciados em 1º de março.
II - normatizar e disponibilizar o ADN/NFS-e, repositório nacional de documentos fiscais eletrônicos relacionados à NFS-e;
III - definir critérios para a guarda, a integridade e a disponibilização das informações obtidas e compartilhadas por meio do ADN/NFS-e;
VII - definir e expedir normas de integração e padronização dos sistemas utilizados pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para o compartilhamento de dados com o ADN/NFS-e;
VIII - estabelecer e disponibilizar funcionalidades acessórias e complementares ao Sistema Nacional da NFS-e;
X - promover, no âmbito de sua competência, o compartilhamento de dados e informações econômico-fiscais entre a Fazenda Pública da União, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
XII - definir, com observância da legislação aplicável, o prazo de guarda e os critérios de expurgo dos dados armazenados no ADN/NFS-e;
§ 1º O padrão nacional previsto no inciso I do caput será definido e implementado na forma e prazo definidos pelo CGNFS-e.
§ 2º No exercício de suas competências, o CGNFS-e poderá instituir, por meio de resolução, grupos técnicos, estabelecendo seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
c) comunicar, aos membros do CGNFS-e, a data, a hora e o local das reuniões, com antecedência de, no mínimo 10 (dez) dias úteis, enviando as pautas, as minutas e a documentação relativas às matérias a serem discutidas, além das atas de reuniões pendentes de aprovação;
II - ao Vice-Presidente, assistir o Presidente do CGNFS-e no desempenho de suas atribuições, e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
d) requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e à deliberação do colegiado;
f) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual será deliberada na reunião subsequente, salvo prazo diverso definido pelo CGNFS-e;
I - o pedido de vista suspende a deliberação sobre o assunto, o qual deverá ser objeto de apreciação em nova reunião, que ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis; e
II - caso haja um segundo pedido de vista sobre a mesma matéria, o pleito será tido como coletivo e deverá ser objeto de apreciação em nova reunião, que ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O pedido de vista coletivo a que se refere o inciso II do § 1º impede novo pedido de vista por qualquer membro.
I - presenciais, as reuniões em que os membros do CGNFS-e, em parte ou na totalidade, compareçam fisicamente ao local da reunião ou que dela participem por meio de videoconferência, em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, ou de qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens que permita sua participação em tempo real; e
II - virtuais as reuniões em que as deliberações de mérito sejam efetuadas por correio eletrônico ou qualquer outro meio eletrônico que permita a votação por escrito.
§ 2º As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela vontade expressa de pelo menos três membros titulares do CGNFS-e, devidamente fundamentada, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º As reuniões presenciais do CGNFS-e serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º As reuniões virtuais do CGNFS-e serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 5º O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGNFS-e será de ¾ (três quartos) dos membros, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu substituto.
II - as propostas serão consideradas aprovadas somente no caso de não haver manifestação contrária de qualquer dos membros, titulares ou suplentes, do CGNFS-e, de forma expressa, no prazo estabelecido em sua convocação.
III - a minuta do ato a ser analisado será apresentada até o 1º (primeiro) dia útil estabelecido para a votação, sob pena de postergar o termo inicial do prazo de votação;
IV - os membros titulares ou suplentes do CGNFS-e terão um prazo de 3 (três) dias úteis para votar se aprovam ou desaprovam a proposta pautada ou manifestar sua abstenção, observado o disposto no inciso § 7º;
§7º O membro suplente será computado no quórum e terá seu voto apurado somente na hipótese em que não conste o voto do membro titular representante do mesmo órgão ou entidade.
Art. 6º Terceiros que possam contribuir para esclarecimento de matérias a serem apreciadas, poderão participar de reuniões do Comitê, mediante convite ou autorização do Presidente.
Art. 7º O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e hora por ele estabelecidas, na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta, ou em caso fortuito ou de força maior.
§ 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após deliberação e votação das matérias objeto da reunião.
Art. 8º As deliberações do CGNFS-e serão tomadas por ¾ (três quartos) dos membros presentes na reunião, presencial ou virtual.
I - o Presidente dará a palavra ao membro que encaminhou a matéria objeto de discussão ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a relatará;
Art. 10. As decisões normativas do CGNFS-e serão publicadas na forma de Resolução, numerada sequencialmente, assinada pelo seu Presidente e publicada no DOU.
Parágrafo único. A entrada em vigor das Resoluções aprovadas pelo CGNFS-e observará o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 11. O CGNFS-e contará com uma Secretaria-Executiva, que proverá o apoio institucional e técnico administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) proverá os recursos necessários ao funcionamento da estrutura administrativa da Secretaria-Executiva.
Art. 12. Os atos que não tenham caráter normativo exarados pela Secretaria-Executiva serão numerados sequencialmente, na forma de:
I - Nota técnica, documento analítico de caráter informativo que esclarece aspectos de atos publicados pelo CGNFS-e;
II - servidores e autoridades fiscais integrantes da administração tributária federal a serem indicados pela RFB; e
III - autoridades fiscais de carreiras específicas de administração tributária, representantes dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
II - submeterá ao Presidente do CGNFS-e o quantitativo dos servidores e representantes, previstos nos incisos II e III do caput, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva.
VII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal da NFS-e, as resoluções publicadas pelo CGNFS-e;
Art. 15. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva, observadas as diretrizes do CGNFS-e.
Art. 16. A participação no CGNFS-e, incluindo a Secretara-Executiva e os grupos técnicos, não enseja remuneração de nenhuma espécie, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 17. Os participantes do CGNFS-e são vinculados, em nível administrativo, ao respectivo órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades de origem serão responsáveis pelos custos de seus representantes, incluindo a remuneração e os demais gastos decorrentes do exercício de suas funções no CGNFS-e.
Art. 18. As despesas com deslocamento, estada e diárias, dos componentes do CGNFS-e, da Secretaria Executiva, dos grupos técnicos e de convidados, correrão por conta dos órgãos a que estiverem vinculados ou daqueles que formularem os convites.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.