Solução de Consulta Cosit nº 37, de 17 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 40)  
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
A alíquota a ser adotada para apuração da Cofins incidente sobre receitas financeiras é de 4% (quatro por cento), conforme disposto no caput art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, cuja redação original foi repristinada pelo Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, não se configurando hipótese de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 11.374, de 2023, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.322, de 2022, art. 2º; e Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alínea "c" e art. 195, § 6º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
A alíquota a ser adotada para apuração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas financeiras é de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), conforme disposto no caput art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, cuja redação original foi repristinada pelo Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, não se configurando hipótese de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 11.374, de 2023, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.322, de 2022, art. 2º; e Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alínea "c" e art. 195, § 6º.
SC Cosit nº 37-2025.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.