Portaria Carf nº 404, de 25 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2025, seção 1, página 61)  

Dispõe sobre triagem e classificação de processos administrativos fiscais, formação de lotes, planejamento de sorteio, adequação das horas estimadas de julgamento, distribuição de carga de trabalho aos conselheiros e altera a Portaria CARF nº 20.176, de 31 de agosto de 2020, que estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de prazos regimentais, metas de produtividade e dá outras providências.



O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos IV e XII, e o art. 61, § 2º, incisos IV e XIII, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos art. 6º e 7º da Portaria MF nº 278, de 12 de fevereiro de 2025, resolve:
Objeto
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre triagem e classificação de processos administrativos fiscais, formação de lotes, planejamento de sorteio, adequação das horas estimadas de julgamento, distribuição de carga de trabalho aos conselheiros e altera procedimentos relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de prazos regimentais, metas de produtividade e dá outras providências.
Recepção e triagem
Art. 2º Os processos que ingressarem no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF serão triados pelo Serviço de Recepção e Triagem da Coordenação de Gestão do Acervo de Processos - Seret/Cegap e, conforme a fase processual em que se encontrarem, movimentados para:
I - as áreas competentes para apreciação, nos casos de embargos de declaração, recurso especial pendente de admissibilidade, agravo, retorno de diligência ou de saneamento, retorno para cumprimento de acórdão de recurso especial e qualquer outro retorno para relator presente; e
II - acervo de processos para distribuição por sorteio, nos demais casos.
Agrupamento dos processos em lotes e sorteio
Art. 3º Os processos serão agrupados e sorteados aos conselheiros em lotes ordinários ou extraordinários.
§1º O lote extraordinário será formado por processos de exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, cujo valor em litígio, por processo, seja de até dois mil salários mínimos, assim considerado o valor do principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, e que observem os seguintes requisitos:
I - figure como parte ou interessado, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 69-A, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, dentre as quais terão prioridade especial as maiores de oitenta anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição; ou
II - que estejam há mais de dois anos no CARF, priorizando-se os mais antigos.
§2º O lote ordinário compõe-se de qualquer tipo de processo constante do acervo do CARF, independentemente do valor.
§3º O lote ordinário corresponderá a cento e dez horas estimadas - HE e o lote extraordinário a cem HE.
Art. 4º A formação de lotes de processos administrativos fiscais e o sorteio para relatoria e julgamento atenderão aos critérios e às prioridades estabelecidos no Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, e nesta Portaria, observadas a competência, por tributo ou matéria, das Seções de Julgamento, a HE para relatoria e julgamento de cada processo e a capacidade de julgamento das turmas. swap_horiz
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se matéria o evento descrito na exigência fiscal ou nas alegações de recurso, podendo ser tratada por área de concentração temática - ACT ou por alegação de recurso comum.
§ 2º A formação de agrupamentos de processos, conforme a coesão temática e a posterior formação de lotes, será operacionalizada, preferencialmente, pelo Sistema Cognitivo de Gestão do Acervo - CRIO.
§ 3º A formação e a distribuição dos lotes observarão a temporalidade aferida com base na data da última entrada no CARF, considerando a totalidade de processos pendentes de julgamento no acervo, conforme Seção de Julgamento e instância.
Art. 5º Considera-se prioritário o processo que:
I - se enquadre em alguma das situações previstas no art. 86 do RICARF;
II - tenha sido anteriormente sorteado e devolvido por conselheiro;
III - seja paradigma em agrupamento repetitivo, nos termos do art. 87, § 1º do RICARF; ou
IV - seja objeto de ação judicial que verse total ou parcialmente sobre o mesmo objeto do processo administrativo.
Parágrafo único. Para fins de formação de lotes temáticos e de repetitivos, o processo não prioritário poderá integrar lote para sorteio juntamente com processos prioritários.
Art. 6º Para fins de sorteio, a prioridade recairá sobre o lote que:
I - contenha maior quantidade de processos prioritários;
II - contenha processo paradigma para julgamento na modalidade de recursos repetitivos;
III - represente maior temporalidade de processos desde a última entrada no CARF; ou
IV - represente maior valor de crédito tributário em litígio.
Parágrafo único. Na formação de lotes serão observados o critério temático previsto no art. 4º e o perfil do acervo de processos do CARF e priorizadas configurações que possam se enquadrar nos incisos do caput deste artigo, com o objetivo de aumentar a celeridade e a produtividade do órgão.
Horas estimadas para relatoria e julgamento
Art. 7º O planejamento de sorteio dos lotes de processos será realizado com base nas HE para relatoria e julgamento dos processos e na capacidade de julgamento mensal dos colegiados.
Parágrafo único. A capacidade de julgamento mensal dos colegiados será aferida com base na efetiva composição do colegiado, na avaliação do estoque de cada conselheiro e na quantidade de horas líquidas mensais para julgamento por conselheiro.
Art. 8º A HE para relatoria e julgamento de processos constante do acervo do CARF corresponde à hora estimada originária - HEO para relatoria nas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, ajustada de acordo com o Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Ao processo para o qual não tenha sido atribuída HEO, enquanto não for aplicado critério objetivo de apuração, serão atribuídas doze HEO, ajustadas de acordo com o Anexo desta Portaria.
Carga ordinária de trabalho do conselheiro
Art. 9º. A quantidade de HE líquidas mensais para relatoria e julgamento por conselheiro corresponderá à quantidade de HE para relatoria de processos aptos para julgamento, menos as horas de gestão das Seções, Câmaras, Turmas Ordinárias e Extraordinárias.
§1º As horas de formalização de voto vencedor serão computadas, a partir do mês da realização da sessão em que designado redator, como HE de relatoria de processos aptos a julgamento, à razão de cinquenta por cento da quantidade de HE do processo, sendo esse valor não inferior a duas horas e não superior a quinze horas.
§2º Em caso de realização de sessão de julgamento extraordinária, síncrona ou assíncrona, que não se enquadre no disposto no art. 10, também poderão ser subtraídas quatro HE por sessão extraordinária.
Carga extraordinária dos conselheiros representantes dos contribuintes
Art. 10. Para fins de assunção de acervo processual extraordinário, de que tratam o art. 2º, §1º, inciso II e o art. 6º da Portaria MF nº 278, de 2025, serão sorteados e distribuídos aos conselheiros representantes dos contribuintes, exclusivamente, lotes extraordinários de que tratam o caput e o §1º do art. 3º.
§1º Indicados para a pauta os processos de que trata o caput, será realizada sessão extraordinária de julgamento.
§2º Quando houver sessão extraordinária para julgamento de acervo processual extraordinário, a HE líquida mensal apurada na forma do art. 9º receberá os seguintes ajustes:
I - para os conselheiros representantes dos contribuintes poderão ser adicionadas vinte e uma HE para relatoria de processos aptos para julgamento por sessão extraordinária, até o limite de oitenta e quatro HE excedentes, com vistas à comprovação de assunção de acervo processual extraordinário remunerado por gratificação de presença; e
II - para os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, serão deduzidas da meta de produtividade as horas de participação nas sessões de julgamento de que tratam o §2º e o inciso I.
Acompanhamento e avaliação do julgamento
Art. 11. Compete à Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento - Dipaj avaliar a carga de trabalho dos conselheiros e as horas disponíveis para julgamento com vistas à realização de sorteios.
§1º O acompanhamento e a avaliação do estoque de processos de conselheiros serão realizados por meio do Sistema de Gestão Integrada do CARF - SGI-CARF.
§2º O acompanhamento e a avaliação da assunção de acervo processual extraordinário de que tratam o art. 2º, §1º, inciso II e o art. 6º da Portaria MF nº 278, de 2025, serão realizados mensalmente.
§3º As HE dos processos indicados para pauta serão apropriadas primeiramente na produtividade ordinária do conselheiro e, somente serão computadas como assunção de acervo processual extraordinário após cumprida a meta de produtividade da carga de trabalho ordinária, observando-se a indicação mínima de cento e vinte e seis HE no mês.
§4º Em caso de cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do CARF, as HE de assunção de acervo processual extraordinário serão consideradas comprovadas quando vier a ser iniciado o julgamento dos processos indicados pelo conselheiro, ainda que o julgamento ocorra juntamente com o de acervo extraordinário de mês subsequente.
Dispensa de sorteio
Art. 12. Constitui hipótese de dispensa de um lote em sorteio, a totalização de cento e dez HE referentes a:
I - formalização de voto vencedor, ao longo de um mesmo mandato na mesma seção e instância;
II - acúmulo de horas excedentes em razão do recebimento de lotes ordinários com mais de cento e dez HE e lotes extraordinários com mais de cem HE, relativos a recursos julgáveis pelo colegiado; e
III - participação ou convocação como substituto em reunião de julgamento.
§ 1º O conselheiro poderá solicitar a dispensa de um lote de sorteio, mediante comprovação formalizada no SGI-CARF, após terem sido alcançadas as cento e dez HE exigíveis.
§2º Na ausência de pedido de dispensa, a Divisão de Planejamento e Acompanhamento de Julgamento dispensará um lote no sorteio mensal quando o estoque de HE for superior a:
I - quinhentos e cinquenta, relativamente ao conselheiro representante dos contribuintes que assumir acervo processual extraordinário;
II - trezentos e trinta, nos demais casos.
Art. 13. Os arts. 12, 19 e 20 da Portaria CARF nº 20.176, de 31 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações.
"Art. 12. ....
§ 1º A quantidade mensal de HE para relatoria de processos aptos a julgamento será de, no mínimo cento e vinte e seis. (NR)
...
§4º Para efeito de remuneração do conselheiro de contribuintes pela gratificação de presença a que se refere o art. 2º do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, com a redação dada pelo Decreto nº 12.340, de 23 de dezembro de 2024, regulamentado pela Portaria MF nº 278, de 12 de fevereiro de 2025, o cômputo de horas de formalização de voto vencedor e de deduções de horas na meta de produtividade individual é limitado a 126 HE no mês.(NR)
"Art. 19. A partir do segundo trimestre de 2025, a meta de produtividade individual dos Presidentes de Seção, Câmara e Turmas poderá ser reduzida, em função das horas de gestão, até o limite de:
I - cento e dez HE, para os Presidentes de Seção;
II - cinquenta e cinco HE, para os Presidentes de Câmara, de Turmas Ordinárias e de Turmas Extraordinárias. (NR)
Parágrafo único. ...."
"Art. 20. O conselheiro que atuar na condição de substituto poderá subtrair de sua meta de produtividade individual quatro HE por sessão de julgamento, conforme registrado em ata.
Parágrafo único. A solicitação de redução de que trata o caput poderá ser utilizada até o trimestre subsequente à participação do conselheiro, por meio do Registro de Solicitação no SGI-CARF. (NR)"
Disposições gerais
Art. 14. O art. 4º e o Anexo desta Portaria definem os ajustes de que trata o art. 7º, §1º da Portaria MF nº 278, de 2025 .
Disposições transitórias
Art. 15. Relativamente às sessões de julgamento até maio de 2025, para fins de o conselheiro representante dos contribuintes comprovar a assunção de acervo processual extraordinário, de que tratam o art. 2º, §1º, inciso II e o art. 6º da Portaria MF nº 278, de 2025, será admitida a indicação de processos distribuídos ao conselheiro anteriormente a 14 de fevereiro de 2025, independentemente de terem feito parte de lote extraordinário, desde que:   (Redação dada pelo(a) Portaria Carf nº 437, de 05 de março de 2025)
I - atendidos os requisitos do art. 6º, §1º da Portaria MF nº 278, de 2025; e
II - as horas de relatoria dos processos ainda não tenham sido computadas na produtividade do conselheiro.
Revogação
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Portaria CARF nº 78, de 20 de novembro de 2017; e
II - a Portaria CARF - ME nº 20.047, de 27 de agosto de 2020.
Vigência
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
AJUSTE DE HORA ESTIMADA ORIGINÁRIA PARA RELATORIA/FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS NO CARF


AJUSTE

CÁLCULO

MÍNIMO

I

Recurso voluntário, de ofício, ou ambos, no mesmo processo

HE = HEO x 0,65 (sessenta e cinco centésimos)

HE > 4

II

Recurso especial interposto por uma das partes (sujeito passivo ou Fazenda Nacional) ou por ambas no mesmo processo

HE = HEO x 0,5 (cinco décimos)

HE > 4

III

Embargos recebidos por sorteio e Retorno de diligência relator ou redator originário

HE = HE apurada conforme item I ou II x 0,45 (quarenta e cinco décimos)

HE > 4

IV

Embargos, relator ou redator originário

HE = 2

Não se aplica

V

Retorno de diligência recebido por sorteio

Aplicar item I ou II, conforme o caso

Conforme item I ou II

VI

Retorno em função de acórdão de recurso especial, para o relator ou redator originário de TO ou TE

HE = HE apurada conforme item I x 0,45 (quarenta e cinco décimos)

HE > 4

VII

Retorno em função de acórdão de recurso especial recebido por sorteio

Aplicar item I

Conforme item I

VIII

Recurso interposto por uma das partes ou por ambas no mesmo processo, quando for disponibilizada pré-minuta do Programa Gerador de Decisões - PGD e suporte à formalização da decisão, no âmbito do Projeto - Litígio de Pequeno Valor.

HE1 = HE x 0,63 (sessenta e três centésimos)

Aplicado somente no item I ou II, conforme o caso.

Não se aplica


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.