Portaria
MF
nº 278, de 12 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 14/02/2025, seção 1, página 28)
Dispõe, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, sobre a gratificação de presença em sessões de julgamento devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes, de que trata o art. 2º do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, resolve:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a gratificação de presença em sessões de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, de que trata o art. 2º do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015.
Art. 2° A gratificação de presença será devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF e corresponderá à sexta parte da remuneração do Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 15, por sessão de julgamento.
§ 1° Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo:
II - até 31 de dezembro de 2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro.
§ 2° Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento.
Art. 3° As reuniões de julgamento funcionarão conforme disposto no Regimento Interno do CARF - RICARF.
I - na hipótese em que a reunião de julgamento tenha iniciado em um mês e seja finalizada no mês seguinte, considera-se que todas as sessões de julgamento correspondem ao mês em que a reunião tiver sido iniciada; e
II - as sessões de julgamento síncronas não presenciais poderão ser realizadas em dias não consecutivos no decorrer do mês, integrando uma única reunião de julgamento.
II - na modalidade assíncrona, pelo registro de votos no sistema eletrônico, aprovado e regulamentado por ato do Presidente do CARF.
Art. 5° A participação efetiva a que se refere o art. 2°, §2°, pressupõe a indicação para pauta, pelo conselheiro, de processos de sua relatoria aptos para julgamento, cuja soma das horas estimadas corresponda a no mínimo vinte e uma horas por sessão de julgamento.
I - apto para julgamento, o processo para o qual o relator apresente, na forma e prazo previstos no RICARF, relatório, voto e ementa completos; e
b) mediante proposta do relator, por motivo que deveria ser conhecido antes da indicação para a pauta de julgamento; e
c) pelo presidente de turma, em virtude de o relator não ter apresentado, no prazo e forma estabelecidos no RICARF, a ementa, o relatório e o voto ou tê-los apresentado incompletos.
§ 2° O critério de participação efetiva na sessão de julgamento será considerado como atendido, independentemente da quantidade de horas indicadas para pauta, quando:
I - anteriormente à data limite para indicação de processos para pauta, não houver transcorrido vinte e um dias do primeiro sorteio de processos para o conselheiro relatar; ou
II - o conselheiro indicar para pauta todos os processos de sua relatoria, respeitado o disposto no § 1°.
§ 3° Se não for atingida a quantidade mínima de relatoria estabelecida para caracterizar a participação efetiva, o pagamento da gratificação de presença será limitado ao número de sessões correspondentes aos processos indicados para a pauta e aptos para julgamento, nos termos do § 1°.
§ 4° Os processos indicados para a pauta poderão ser reunidos para deliberação em uma ou mais sessões de julgamento, em virtude da matéria ou área de concentração temática, recursos repetitivos, conexão ou outra situação que a recomende.
§ 5° A ausência e a inobservância dos requisitos de efetiva participação do conselheiro nas sessões de julgamento deverão constar da ata da sessão.
Art. 6º Para fins do disposto no art. 2°, §1°, inciso II, a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro será comprovada, no mês, por meio de indicação para a pauta de processos cuja soma das horas estimadas exceda a cento e vinte e seis horas mensais, limitada a oitenta e quatro horas mensais excedentes.
§ 1° O acervo processual extraordinário será aferido por sessão extraordinária e composto por processos relativos à exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, cujo valor em litígio, por processo, seja de até dois mil salários mínimos, assim considerado o valor do principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, e sejam observados os seguintes requisitos:
I - nos quais figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, dentre as quais terão prioridade especial as maiores de oitenta anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição; ou
§ 2° Considera-se sessão extraordinária aquela na qual o conselheiro apresente processos de sua relatoria aptos para julgamento, cuja soma das horas estimadas corresponda a no mínimo vinte e uma horas, sendo desconsiderada carga processual inferior ao mínimo.
§ 3° A distribuição de acervo processual extraordinário aos conselheiros será determinada pelo Presidente do CARF, por interesse da administração pública.
§ 4° O Presidente do CARF poderá dispensar a assunção de acervo processual extraordinário, mediante solicitação fundamentada do conselheiro representante dos contribuintes.
§ 5° O Presidente do CARF poderá editar atos complementares à regulamentação da comprovação da assunção de acervo processual extraordinário.
Art. 7° As horas de relatoria de processos serão mensuradas mensalmente com base nas horas estimadas para julgamento, atribuídas por meio do sistema eletrônico e-Processo, conforme a complexidade dos processos novos indicados para a pauta de julgamento.
§ 1° Para fins do disposto no caput, será observada a metodologia adotada pela primeira instância do contencioso administrativo, com as adequações necessárias, definidas em ato do Presidente do CARF, em razão da instância, da natureza dos recursos, de retorno de diligência e de retorno determinado por acórdão de recurso especial.
(Regulamentado(a) pelo(a)
Portaria
Carf
nº
404,
de
25 de fevereiro de 2025)
(Regulamentado(a) pelo(a)
Portaria
Carf
nº
404,
de
25 de fevereiro de 2025)
§ 2° As adequações de que trata o § 1° aplicam-se também às horas estimadas para julgamento no caso de lotes temáticos.
Art. 8° O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho, realizará o monitoramento periódico dessas medidas e elaborará relatório de avaliação.
Parágrafo único. O relatório de avaliação de que trata o caput terá periodicidade trimestral e será enviado à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda para acompanhamento e avaliação.
Art. 9° O CARF encaminhará, juntamente com o relatório do 3° trimestre de 2025, uma análise sobre a conveniência de prorrogação do prazo de que trata o art. 2º, § 1°, inciso II, do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.