Instrução Normativa SRF nº 70, de 10 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 11/12/1996, seção 1, página 26730)  
Dispõe sobre o acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos Decretos nº 646, de 9 de setembro de 1992 e nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º O acesso ao SISCOMEX observará as normas específicas de segurança e somente será permitido a usuário devidamente habilitado, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º São usuários do SISCOMEX:
I - os importadores, exportadores, depositários e transportadores, por meio de seus empregados ou representantes legais;
II - a Secretaria da Receita Federal - SRF, a Secretaria do Comércio Exterior - SECEX, os Órgãos Anuentes e as Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por meio de seus servidores;
III - as Instituições Financeiras autorizadas pela SECEX a elaborar licença de Importação, por meio de seus empregados; e
IV - o Banco Central do Brasil - BACEN e as Instituições Financeiras autorizadas a operar em câmbio, mediante acesso aos dados transferidos para o Sistema de Informações do Banco Central-SISBACEN, por meio de seus servidores e empregados, respectivamente.
Art. 3º A habilitação dos usuários do SISCOMEX, com exceção daqueles referidos no inciso IV do artigo anterior, será feita mediante identificação, fornecimento de senha e especificação do nível de acesso autorizado, segundo as rotinas e modelos constantes dos Anexos I a IV.
Art. 4º O nível de acesso observará o conjunto de tran-sações inerentes aos perfis estabelecidos pelo Gestor do SISCOMEX.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se por:
I - perfil, um conjunto de transações que define a abrangência de atuação de um cadastrador ou usuário no SISCOMEX; e
II - transação, um programa executável do SISCOMEX.
§ 2º O titular da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA da Secretaria da Receita Federal será o Gestor do SISCOMEX e terá as seguintes atribuições:
I - definir e manter atualizada a relação dos perfis estabelecidos para utilização do SISCOMEX, com suas respectivas transações;
II - divulgar a relação de perfis vigentes e as alterações supervenientes;
III - determinar os diferentes tipos de usuários da SRF e de Órgãos externos que poderão ser habilitados nos perfis do Sistema, bem como as Unidades nas quais estes deverão estar em efetivo exercício; e
IV - determinar, quando for necessária, a execução de transações do Sistema em locais específicos.
Art. 5º As formas de acesso ao SISCOMEX são:
I - acesso "on-line", caracterizado por transações em que se utiliza terminal conectado ao computador central onde residem os dados e são executados os programa do Sistema; ou
II - acesso cooperativo, caracterizado pela transferência direta de informações entre o computador do usuário e o computador central; ou
III - acesso por transferência de arquivos, caracterizado pela formatação de dados em um computador e sua transmissão a outro computador.
Art. 6º A autorização para acesso ao SISCOMEX observará as seguintes normas:
I - Administrador do Sistema de Entrada e Habilitação-SENHA, servidor do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, designado pelo seu Presidente, com as seguintes atribuições:
a) cadastrar o Cadastrador Nível 1 no Sistema SENHA;
b) habilitar ou desabilitar o Cadastrador Nível I no SISCOMEX; e
c) exercer as funções relativas a desativação, reativação, desbloqueio e troca das senhas do Cadastrador Nível 1;
II - Cadastrador Nível 1, servidor em exercício na Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação-COTEC da SRF, designado pelo Secretário da Receita Federal, com as seguintes atribuições:
a) cadastrar o SISCOMEX no Sistema SENHA, com as suas respectivas transações, árvores e perfis, definidos pelo Gestor do SISCOMEX;
b) cadastrar no Sistema SENHA os Cadastradores Nível 2 da SRF, o Cadastrador Nível 2 da SECEX, bem como o Cadastrador Nível 3 das Unidades Centrais da SRF;
c) habilitar ou desabilitar os Cadastradores elencados na alínea "b", nos perfis estabelecidos pelo Gestor do SISCOMEX;
d) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "b;
e) orientar os Cadastradores elencados na alínea "b" na execução de suas atividades; e
f) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos cadastradores sob sua supervisão, bem como os atos formais que os nomearam para exercer suas funções;
III - Cadastrador Nível 2 da SRF, servidor da SRF, designado pelo Superintendente da Receita Federal, com as seguintes atribuições, no âmbito da sua respectiva Região Fiscal:
a) cadastrar no Sistema SENHA os Cadastradores Nível 3 das Unidades Descentralizadas da SRF e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
b) habilitar ou desabilitar no SISCOMEX os Cadastradores Nível 3 da sua Região Fiscal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nos perfis estabelecidos pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "a"
d) orientar os Cadastradores elencados na alínea "a" no desempenho de suas atribuições; e
e) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "a", bem como os atos formais que os nomearam para exercer suas funções;
IV - Cadastrador Nível 2 da SECEX, servidor da SECEX, indicado pelo Secretário de Comércio Exterior para exercer as seguintes atribuições:
a) cadastrar os Cadastradores Nível 3 das Unidades da SECEX e dos Órgãos Anuentes no Sistema SENHA;
b) habilitar ou desabilitar no SISCOMEX os Cadastradores elencados na alínea "a", nos perfis estabelecidos pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "a"³
d) orientar os Cadastradores Nível 3 na execução de suas atividades; e
e) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "a", bem como os atos formais que os nomearam para exercer suas funções;
V - Cadastrador Nível 3 da SRF, servidor da SRF, designado pelo titular da Unidade, com as seguintes atribuições, no âmbito da sua respectiva Unidade:
a) cadastrar os servidores da SRF e os representantes legais dos importadores, exportadores, depositários e transportadores, vinculados a sua Unidade, como usuários no Sistema SENHA;
b) habilitar ou desabilitar no SISCOMEX os usuários elencados na alínea "a", segundo condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX³
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários elencados na alínea "a"; e
d) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários elencados na alínea "a";
VI - Cadastrador Nível 3 da SECEX, servidor da SECEX, indicado pelo Titular do Órgão para exercer as seguintes atribuições:
a) cadastrar servidores da SECEX e servidores ou empregados de Instituições Financeiras como usuários no Sistema SENHA;
b) habilitar ou desabilitar os usuários de seu Órgão e das Instuições Financeiras no SISCOMEX, segundo condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários sob sua supervisão; e
d) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários elencados na alínea "a";
VII - Cadastrador Nível 3 dos Órgãos Anuentes e Secretarias de Fazendas ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, servidor indicado pelo Titular do Órgão ou Entidade para exercer as seguintes atribuições:
a) cadastrar os servidores de seu Órgão ou Entidade como usuários no Sistema SENHA;
b) habilitar ou desabilitar os usuários de seu Órgão ou Entidade no SISCOMEX, segundo condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários de seu respectivo Órgão ou Entidade; e
d) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários elencados na alínea "a";
VIII - Usuário, pessoa cadastrada no SENHA e habilitada no SISCOMEX para acesso a informações indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
§ 1º Os cadastradores e usuários, quando de seus impedimentos legais, terão suas senhas desativadas.
§ 2º Na hipótese de inexistência de Cadastrador Nível 3 em uma Unidade, suas atividades deverão ser exercidas pelo Cadastrador Nível 3 da Unidade de nível hierárquico imediatamente superior.
§ 3º Somente será permitido 1(um) Cadastrador Nível 2 por Região Fiscal.
§ 4º Os usuários da SRF, habilitados nos perfis operacionais, definidos pelo Gestor do SISCOMEX, somente poderão acessar o Sistema nos terminais ou estações de trabalho instaladas nas dependências da Unidade de seu efetivo exercício.
§ 5º O Sistema SENHA deverá validar o número de inscrição no CPF e o respectivo nome, do usuário ou cadastrador do SISCOMEX, em relação ao Cadastro de Pessoas Físicas da SRF.
Art. 7º A produção, homologação, desenvolvimento e treinamento do SISCOMEX utilizarão ambientes específicos.
Art. 8º Qualquer infringência às regras estabelecidas para o uso do SISCOMEX deverá ser informada ao titular da Unidade de ocorrência do fato, para fins de apuração de responsabilidade.
Art. 9º O controle de acesso ao SISCOMEX deverá assegurar:
I - a preservação dos dados relativos às transações realizadas no Sistema, com a identificação do usuário, local e do horário do acesso;
II - a integridade dos dados armazenados no Sistema; e
III - as rotinas de segurança inerentes ao Sistema.
Parágrafo único. Para efeito no disposto neste artigo a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação-COTEC e a Coordenção-Geral de Auditoria e Correição-COAUC da SRF deverão editar, em ato conjunto, normas específicas, bem assim realizar auditorias sobre as transações efetuadas.
Art. 10. Os cadastradores do SISCOMEX Exportação que se encontrem habilitados na data da publicação desta Instrução Normativa deverão ser recadastrados nos moldes previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 135, de 16 de dezembro de 1992.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexos
Anexos.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.