Instrução Normativa
SRF
nº 70, de 10 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 11/12/1996, seção 1, página 26730)
Dispõe sobre o acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos Decretos nº 646, de 9 de setembro de 1992 e nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º O acesso ao SISCOMEX observará as normas específicas de segurança e somente será permitido a usuário devidamente habilitado, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.
I - os importadores, exportadores, depositários e transportadores, por meio de seus empregados ou representantes legais;
II - a Secretaria da Receita Federal - SRF, a Secretaria do Comércio Exterior - SECEX, os Órgãos Anuentes e as Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por meio de seus servidores;
III - as Instituições Financeiras autorizadas pela SECEX a elaborar licença de Importação, por meio de seus empregados; e
IV - o Banco Central do Brasil - BACEN e as Instituições Financeiras autorizadas a operar em câmbio, mediante acesso aos dados transferidos para o Sistema de Informações do Banco Central-SISBACEN, por meio de seus servidores e empregados, respectivamente.
Art. 3º A habilitação dos usuários do SISCOMEX, com exceção daqueles referidos no inciso IV do artigo anterior, será feita mediante identificação, fornecimento de senha e especificação do nível de acesso autorizado, segundo as rotinas e modelos constantes dos Anexos I a IV.
Art. 4º O nível de acesso observará o conjunto de tran-sações inerentes aos perfis estabelecidos pelo Gestor do SISCOMEX.
I - perfil, um conjunto de transações que define a abrangência de atuação de um cadastrador ou usuário no SISCOMEX; e
§ 2º O titular da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA da Secretaria da Receita Federal será o Gestor do SISCOMEX e terá as seguintes atribuições:
I - definir e manter atualizada a relação dos perfis estabelecidos para utilização do SISCOMEX, com suas respectivas transações;
III - determinar os diferentes tipos de usuários da SRF e de Órgãos externos que poderão ser habilitados nos perfis do Sistema, bem como as Unidades nas quais estes deverão estar em efetivo exercício; e
I - acesso "on-line", caracterizado por transações em que se utiliza terminal conectado ao computador central onde residem os dados e são executados os programa do Sistema; ou
II - acesso cooperativo, caracterizado pela transferência direta de informações entre o computador do usuário e o computador central; ou
III - acesso por transferência de arquivos, caracterizado pela formatação de dados em um computador e sua transmissão a outro computador.
I - Administrador do Sistema de Entrada e Habilitação-SENHA, servidor do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, designado pelo seu Presidente, com as seguintes atribuições:
c) exercer as funções relativas a desativação, reativação, desbloqueio e troca das senhas do Cadastrador Nível 1;
II - Cadastrador Nível 1, servidor em exercício na Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação-COTEC da SRF, designado pelo Secretário da Receita Federal, com as seguintes atribuições:
a) cadastrar o SISCOMEX no Sistema SENHA, com as suas respectivas transações, árvores e perfis, definidos pelo Gestor do SISCOMEX;
b) cadastrar no Sistema SENHA os Cadastradores Nível 2 da SRF, o Cadastrador Nível 2 da SECEX, bem como o Cadastrador Nível 3 das Unidades Centrais da SRF;
c) habilitar ou desabilitar os Cadastradores elencados na alínea "b", nos perfis estabelecidos pelo Gestor do SISCOMEX;
d) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "b;
f) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos cadastradores sob sua supervisão, bem como os atos formais que os nomearam para exercer suas funções;
III - Cadastrador Nível 2 da SRF, servidor da SRF, designado pelo Superintendente da Receita Federal, com as seguintes atribuições, no âmbito da sua respectiva Região Fiscal:
a) cadastrar no Sistema SENHA os Cadastradores Nível 3 das Unidades Descentralizadas da SRF e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
b) habilitar ou desabilitar no SISCOMEX os Cadastradores Nível 3 da sua Região Fiscal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nos perfis estabelecidos pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "a"
e) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "a", bem como os atos formais que os nomearam para exercer suas funções;
IV - Cadastrador Nível 2 da SECEX, servidor da SECEX, indicado pelo Secretário de Comércio Exterior para exercer as seguintes atribuições:
b) habilitar ou desabilitar no SISCOMEX os Cadastradores elencados na alínea "a", nos perfis estabelecidos pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "a"³
e) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "a", bem como os atos formais que os nomearam para exercer suas funções;
V - Cadastrador Nível 3 da SRF, servidor da SRF, designado pelo titular da Unidade, com as seguintes atribuições, no âmbito da sua respectiva Unidade:
a) cadastrar os servidores da SRF e os representantes legais dos importadores, exportadores, depositários e transportadores, vinculados a sua Unidade, como usuários no Sistema SENHA;
b) habilitar ou desabilitar no SISCOMEX os usuários elencados na alínea "a", segundo condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX³
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários elencados na alínea "a"; e
d) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários elencados na alínea "a";
VI - Cadastrador Nível 3 da SECEX, servidor da SECEX, indicado pelo Titular do Órgão para exercer as seguintes atribuições:
a) cadastrar servidores da SECEX e servidores ou empregados de Instituições Financeiras como usuários no Sistema SENHA;
b) habilitar ou desabilitar os usuários de seu Órgão e das Instuições Financeiras no SISCOMEX, segundo condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários sob sua supervisão; e
d) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários elencados na alínea "a";
VII - Cadastrador Nível 3 dos Órgãos Anuentes e Secretarias de Fazendas ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, servidor indicado pelo Titular do Órgão ou Entidade para exercer as seguintes atribuições:
b) habilitar ou desabilitar os usuários de seu Órgão ou Entidade no SISCOMEX, segundo condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários de seu respectivo Órgão ou Entidade; e
d) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários elencados na alínea "a";
VIII - Usuário, pessoa cadastrada no SENHA e habilitada no SISCOMEX para acesso a informações indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
§ 1º Os cadastradores e usuários, quando de seus impedimentos legais, terão suas senhas desativadas.
§ 2º Na hipótese de inexistência de Cadastrador Nível 3 em uma Unidade, suas atividades deverão ser exercidas pelo Cadastrador Nível 3 da Unidade de nível hierárquico imediatamente superior.
§ 4º Os usuários da SRF, habilitados nos perfis operacionais, definidos pelo Gestor do SISCOMEX, somente poderão acessar o Sistema nos terminais ou estações de trabalho instaladas nas dependências da Unidade de seu efetivo exercício.
§ 5º O Sistema SENHA deverá validar o número de inscrição no CPF e o respectivo nome, do usuário ou cadastrador do SISCOMEX, em relação ao Cadastro de Pessoas Físicas da SRF.
Art. 7º A produção, homologação, desenvolvimento e treinamento do SISCOMEX utilizarão ambientes específicos.
Art. 8º Qualquer infringência às regras estabelecidas para o uso do SISCOMEX deverá ser informada ao titular da Unidade de ocorrência do fato, para fins de apuração de responsabilidade.
I - a preservação dos dados relativos às transações realizadas no Sistema, com a identificação do usuário, local e do horário do acesso;
Parágrafo único. Para efeito no disposto neste artigo a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação-COTEC e a Coordenção-Geral de Auditoria e Correição-COAUC da SRF deverão editar, em ato conjunto, normas específicas, bem assim realizar auditorias sobre as transações efetuadas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.