Ato Declaratório SRF nº 27, de 05 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1996, seção , página 14740)  

"Declara alfandegado, a título permanente, o Porto Organizado de Vitória/ES."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF nº 12466.000103/96-42, declara:
1. Alfandegado, nos termos da Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, a título permanente, o Porto Organizado de Vitória/ES, administrado pela Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, inscrita no CGC/MF nº 27.316.538/0001-66, compreendendo as seguintes instalações:
I - Cais de Vitória, localizado no Município de Vitória /ES, com área 49.201,16 m2;
II - Cais de Capuaba, localizado no Município de Vila Velha/ES, composto das seguintes instalações:
a) áreas cobertas:
1) armazém de carga geral, com área de 8.000,00 m2;
2) silo vertical de grãos, em concreto armado, com capacidade de armazenagem de 30.000 ton;
3) silo vertical de grãos, em estrutura metálica, com capacidade de armazenagem de 18.000 ton;
4) silo horizontal de grãos, com capacidade de armazenagem de 40.000 ton.
b) áreas descobertas:
1) área interna do cais, pavimentada em blocos, cercada em muro e tela, tipo alambrado, com área de 140.000,00 m2;
2) retroárea do porto, pavimentada em asfalto, cercada em tela, tipo alambrado, própria para armazenagem de veículos, com área de 40.000,00 m2;
3) área pavimentada em escória, com área de 13.000,00 m2.
III - Cais de Paul, localizado no Município de Vila Velha/ES, com área de 23.000,00 m2.
2. O Porto Organizado ora alfandegado ficará sob a jurisdição de Alfândega no Porto de Vitória, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem nacessárias ao controle fiscal.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, fica a autorizada dispensada, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do presente Ato, do pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
4. Ficam mantidos os códigos 7.95.13.01-8, do Cais de Vitória, 7.95.13.03-4, do Cais de Capuaba, 7.95.13.02-6, do Cais de Paul, alfandegados por este ato, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
6. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.