Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2000, seção , página 4)  

Altera a Instrução Normativa No 153, de 22 de dezembro de 1999.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 47, de 02 de maio de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o A Instrução Normativa No 153, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: swap_horiz
"Art. 5o ...........................................
§ 1o O equipamento de Raio X (scanner) de que trata este artigo artigo poderá, a critério do administrador do local alfandegado, ser objeto de aquisição ou de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de comodato. swap_horiz
§ 2o O requisito estabelecido no inciso I não se aplica quando se tratar de local alfandegado que opere exclusivamente carga a granel." swap_horiz
"Art. 9o ...........................................
§ 3o Quando se tratar de equipamento de Raio X (scanner) objeto de arrendamento operacional, aluguel ou comodato, o credenciamento será outorgado por prazo determinado, limitado ao termo final de vigência do respectivo contrato." swap_horiz
"Art. 32. ..........................................
I - o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 5o e no inciso VII do art. 11 ficam dispensados até a data estabelecida no caput deste artigo; swap_horiz
II - as unidades locais da SRF deverão informar à COANA, até 31 de dezembro de 1999, por intermédio da respectiva Superintendência Regional, as pessoas jurídicas que gozem desse tratamento, para a edição do correspondente Ato Declaratório; swap_horiz
III - antes do término do prazo estabelecido, as interessadas deverão apresentar requerimento para obter sua habilitação na forma do disposto nesta Instrução Normativa. swap_horiz
§ 2o O prazo a que se refere o caput, in fine, poderá ser prorrogado por 120 dias, a requerimento da empresa interessada, na forma do inciso III do parágrafo anterior, desde que fique comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I a VI do art. 11 e seja apresentada a documentação que comprove o cumprimento da exigência para prestação de informações necessárias ao controle das importações e exportações realizadas, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas no ato de que trata o inciso VII do mesmo artigo. swap_horiz
§ 3o A habilitação outorgada nos termos do parágrafo precedente será cancelada caso não seja confirmado, no prazo estabelecido, o efetivo atendimento da exigência estabelecida no inciso VII do art. 11." swap_horiz
"Art. 33. Em substituição ao requisito estabelecido no inciso I do art. 5o, até 31 de dezembro de 2000, o local alfandegado poderá ser credenciado, em caráter provisório, pelo prazo máximo de 120 dias, a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade local da SRF de jurisdição, instruído com um dos seguintes documentos: swap_horiz
III - contrato de cessão de equipamento para utilização em caráter temporário, para fins de avaliação de desempenho. swap_horiz
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será concedido em caráter improrrogável, observado quanto à outorga do credenciamento o disposto no art. 9º."
                 "Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."
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Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.