Instrução Normativa
SRF
nº 64, de 13 de agosto de 1997
(Publicado(a) no DOU de 14/08/1997, seção 1, página 17610)
Dispõe sobre a concessão de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 35, inciso II, e § 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os pleitos visando à concessão de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.
Art. 3º O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.
Art. 4º O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:
II - a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
III - os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;
IV - declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
§ 2º O pedido deverá ser encaminhado à COSIT por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.
§ 3º Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da unidade fe-derada que jurisdicione os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22 de novembro de 1972.
II - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;
Parágrafo único. Aprovado o pedido, será celebrado Termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto.
Art. 6º Da concessão do regime especial será dada ciência à DRF ou IRF/A de jurisdição do requerente e do contribuinte substituído, mediante a remessa, pela COSIT, de uma cópia do Termo de Acordo.
§ 1º A alteração deverá ser pleiteada pelo contribuinte substituto e seguirá os trâmites do pedido original.
§ 3º O funcionário da SRF, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes de Termo de Acordo, relativo a regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.
§ 4º A unidade da SRF que receber a comunicação a que se refere o parágrafo anterior encaminha-la-á, imediatamente, à COSIT, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.
§ 5º O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará a cassação do regime especial.
Art. 8º Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº , de xx/xx/xxxx".
Parágrafo único. O imposto destacado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.
Art. 9º O contribuinte substituto fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito.
Art. 10. O contribuinte substituto fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não haja manutenção e utilização do crédito.
Art. 11. Na impossibilidade de aproveitamento, pelo próprio contribuinte substituído, dos créditos do IPI relativos às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos saídos com suspensão, em virtude do regime, a autoridade concedente poderá autorizar a sua transferência para o contribuinte substituto, a pedido dos interessados, na formalização do pleito do regime.
Art. 12. Da concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.
Parágrafo único. Se, após a concessão do regime especial, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância dessa condição, o regime ficará automaticamente suspenso, até que seja ajustado o Termo de Acordo, de forma a dar cumprimento fiel ao disposto neste artigo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.