Instrução Normativa SRF nº 63, de 08 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 10/06/1999, seção , página 10)  
Dispõe sobre o prazo de permanência no País de bens de caráter cultural e altera a Instrução Normativa No 40 de 9 de abril de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8o do Decreto No 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1o Os bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa No 40, de 9 de abril de 1999, poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, por prazo superior àquele estabelecido no inciso I do § 1o do art. 11 da Instrução Normativa No 164, de 31 de dezembro de 1998, em eventos culturais excepcionados mediante Ato Declaratório da Coordenação - Geral do Sistema Aduaneiro.
Parágrafo único. O Ato Declaratório a que se refere este artigo será emitido a pedido do interessado devidamente justificado e contendo os locais e os respectivos períodos de realização do evento, instruído com os documentos que comprovem a concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no País nas condições requeridas.
Art. 2o Os §§ 2o e 3o do art. 19 da Instrução Normativa No 40, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 19. .......................................
..................................................
§ 2o A autorização a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de três anos; e
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2o ou o art. 9o da Instrução Normativa No 80, de 23 de outubro de 1997.
§ 3o A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do parágrafo anterior;
II - inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou
III - ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial."
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.