Portaria ALF/REC nº 13, de 23 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 24/04/2020, seção 1, página 170)  

Disciplina as operações de fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo, de retirada de resíduos, de retirada e devolução de partes e peças para conserto, manutenção ou reparo e de prestação de outros serviços a embarcações atracadas em locais jurisdicionados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de Suape (IRF/SPE).

Republicação (publicação anterior em 24/04/2020) (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/REC nº 43, de 30 de setembro de 2024)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (ALF/REC), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 336, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 430, de 09 de outubro de 2017 alterada pela Portaria RFB nº 101, de 24 de janeiro de 2018, pela Portaria MF nº 37, de 29 de janeiro de 2018, pela Portaria MF nº 331, de 03 de julho de 2018, pela Portaria RFB nº 1017, de 05 de julho de 2018, pela Portaria RFB nº 1171, de 03 de agosto de 2018, pela Portaria RFB nº 1414, de 10 de setembro de 2018 e pela Portaria RFB nº 1456, de 20 de setembro de 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução de processos de trabalho relativamente à fiscalização, à vigilância e ao controle aduaneiro no âmbito da Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE), resolve:
Art. 1º. As operações de fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo a embarcações ou em locais e recintos alfandegados, de retirada de resíduos de embarcações, de retirada e devolução de partes e peças de embarcações para conserto, manutenção ou reparo e de prestação de outros serviços a embarcações atracadas em locais jurisdicionados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de Suape, deverão observar o disposto nesta portaria.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE NAVEGAÇÃO
Art. 2º. Para os efeitos desta portaria, o regime de navegação da embarcação pode ser definido como:
I - Cabotagem: quando for realizado por embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores, nos termos do inciso IX do artigo 2º da lei 9.432 de 8 de janeiro de 1997;
II - Longo Curso: quando for realizado por embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, entre portos brasileiros e portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros, nos termos do inciso XI do artigo 2º da lei 9.432 de 8 de janeiro de 1997 c/c o inciso III do artigo 2º da IN RFB no 800 de 27 de dezembro de 2007; 
III - Apoio Portuário: quando for realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias, a exemplo dos rebocadores, nos termos do inciso VII do artigo 2º da lei 9.432 de 8 de janeiro de 1997.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA E SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS A DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO
Art. 3º. Para requerer a autorização para realizar as operações de que trata o artigo 1o, inicialmente a Empresa Interessada deverá solicitar a abertura de Dossiê Digital de Atendimento, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual, ao qual terá acesso mediante assinatura digital válida, conforme disciplinado pelo inciso I do artigo 2º da IN RFB nº 1.783 e pelo inciso I do artigo 9º da IN RFB no 1.782, ambas de 11 de janeiro de 2018. 
§ 1º. A Empresa Interessada deverá solicitar a abertura de apenas um Dossiê Digital de Atendimento, em nome da pessoa jurídica, o qual será utilizado para realizar todas as operações de que trata o artigo 1º.
§ 2o. Não será admitida a abertura de Dossiê Digital de Atendimento em forma diversa daquela regulamentada pelas Instruções Normativas mencionadas no caput.
§ 3º. Na ocasião da abertura do Dossiê Digital de Atendimento de que trata o caput, a Empresa Interessada deve preencher os campos do sistema conforme a seguir:
I - No campo "Área de Concentração de Serviço", selecionar a opção "Assuntos Aduaneiros";
II - No campo "Serviço", selecionar a opção "Sistemas de Inf. De Comércio Exterior - Outros Serviços";
III - No campo "Informe Telefone com DDD", informar o número de telefone do requerente;
IV - No campo "Unidade Federativa", selecionar a opção "Pernambuco";
V - No campo "Município", selecionar a opção "Ipojuca";
VI - No campo "Unidade de Atendimento RFB", selecionar a opção "ALF - Recife".
Art. 4o. Após a abertura do Dossiê Digital de Atendimento, a Empresa Interessada deverá proceder à solicitação de juntada, por meio do Portal e-CAC, do formulário "Pedido de Autorização de Acesso", constante nos Anexos I, II, III ou IV, conforme o caso, acompanhado dos documentos instrutivos da operação, na forma disciplinada pelo artigo 5o da IN RFB no 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1o. A solicitação de juntada de que trata o caput deverá ser realizada até as 12 horas da data da operação, caso seja dia útil, e até as 12 horas do dia útil anterior à operação, caso a mesma seja realizada em final de semana ou feriado.
§ 2o. Os pedidos apresentados após as 12 horas, ou fora do horário da repartição, somente serão analisados no expediente do dia seguinte ao da solicitação de juntada.
§ 3o. Não serão aceitos, para juntada ao Dossiê Digital de Atendimento, os documentos que não guardem relação de pertinência com o pedido de autorização requerido.
§ 4o. Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão dos documentos por meio do Portal e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade de atendimento da RFB, observado o disposto no artigo 6o da IN RFB no 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
§ 5o. A Empresa Interessada deverá efetuar a solicitação de juntada do formulário "Pedido de Autorização de Acesso" em um arquivo digital com a nomenclatura "Peticao.pdf" e dos demais documentos instrutivos da operação em outro arquivo digital com a nomenclatura "Doc_Comprobatorios.pdf", conforme disposições contidas no Anexo I da IN RFB no 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
§ 6o. A solicitação de juntada dos documentos de que trata o parágrafo anterior será feita mediante transmissão dos arquivos digitais correspondentes, por meio do Portal e-CAC.
§ 7o. Para efetuar a solicitação de juntada do formulário "Pedido de Autorização de Acesso", por meio do Portal e-CAC, a Empresa Interessada deve preencher os campos do sistema conforme a seguir:
I - No campo "Classificação do Documento", selecionar a opção "Pedidos/Requerimentos";
II - No campo "Subclassificação do Documento", selecionar a opção "Petição";
III - No campo "Tipo de Documento", selecionar a opção "Petição";
IV - No campo "Título", escrever o texto "Pedido número/ano".
§ 8o. O número descrito no texto de que trata o inciso IV do parágrafo anterior deve ser preenchido de maneira sequencial, iniciando-se o primeiro pedido com "01", o segundo pedido com "02" e assim sucessivamente.
§ 9o. O ano descrito no texto de que trata o inciso IV do § 7o deve corresponder àquele no qual está sendo protocolado o pedido.
§ 10o. Ao ocorrer a mudança de ano, deve-se iniciar uma nova numeração sequencial na forma do § 8o deste artigo.
§ 11. É dever da Empresa Interessada manter o controle do ano e da numeração sequencial de que tratam os §§8o e 9o deste artigo, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do § 2o do artigo 16 desta portaria.
§ 12. Para efetuar a solicitação de juntada dos demais documentos instrutivos da operação, por meio do Portal e-CAC, a Empresa Interessada deve preencher os campos do sistema conforme a seguir:
I - No campo "Classificação do Documento", selecionar a opção "Documentos Comprobatórios";
II - No campo "Subclassificação do Documento", selecionar a opção "Comprovantes";
III - No campo "Tipo de Documento", selecionar a opção "Nota Fiscal";
IV - No campo "Título", escrever o texto "Notas Fiscais e Outros".
Art. 5o. Ao efetuar a solicitação de juntada de que trata o artigo 4o, a Empresa Interessada deverá encaminhar um e-mail, no mesmo prazo previsto no § 1o daquele dispositivo, para o endereço eletrônico comunicado pela IRF/SPE, informando o número do respectivo Dossiê Digital de Atendimento ao qual a solicitação de juntada do pedido foi requerida, a fim de possibilitar a agilização da análise.
Parágrafo Único. A falta da comunicação prevista no caput poderá ocasionar demora na análise e a consequente perda do prazo para realizar a operação.
CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, SOBRESSALENTES E PROVISÕES DE BORDO
Art. 6º. Para os efeitos desta portaria e em conformidade com o disposto no capítulo primeiro do Anexo do Decreto 80.672 de 7 de novembro de 1977, entende-se como: 
I - Aparelhos e equipamentos, os artigos que não são peças de reposição, transportados a bordo do navio para nele serem utilizados e que são amovíveis, mas não consumíveis, principalmente acessórios tais como os botes salva-vidas, o material de salvamento, os móveis e outros objetos para equipar a embarcação.
II - Sobressalentes, os artigos para conserto ou substituição, as peças de reposição destinadas a serem incorporadas ao navio que os transporta.
III - Provisões de bordo, as mercadorias para uso e consumo do navio, incluindo gêneros consumíveis como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes, entre outros, excluídos os aparelhos, equipamentos e sobressalentes.
Art. 7º. O Pedido de Autorização de Acesso para o fornecimento de equipamentos, de sobressalentes ou de provisões de consumo de bordo deverá ser requerido pela Empresa Interessada, por meio do formulário do Anexo I, na forma prevista no Capítulo II, e deverá conter as seguintes informações e documentos:
I - Número e ano do pedido, conforme disposto no inciso IV do § 2o do artigo 5o desta portaria;
II - Informações da Empresa Interessada (nome e CNPJ);
III - Informações da empresa representante do transportador/armador (informar, conforme o caso, o nome e o CNPJ do Agente Protetor, do Agente do Afretador, do Agente do Armador ou de outro);
IV - Informações da embarcação (nome, bandeira e número "IMO" da embarcação);
V - Informações do veículo (placa, modelo e marca) que efetivamente ingressará no recinto;
VI - Informações das pessoas (nome e CPF) que efetivamente ingressarão no recinto;
VII - Descrição do tipo de fornecimento (equipamento, sobressalentes ou provisões de bordo);
VIII - Número da escala da embarcação no Porto de Suape;
IX - Regime de navegação (cabotagem, longo curso ou apoio portuário);
X - Data, horário, local e tempo de duração da operação;
XI - Número do Dossiê Digital de Atendimento;
XII - Número das notas fiscais;
XIII - Termo de Responsabilidade assinado digitalmente pela Empresa Interessada.
XIV - Cópia das respectivas notas fiscais;
§ 1o. Considera-se Empresa Interessada, para fins dos procedimentos tratados neste capítulo, a pessoa jurídica fornecedora de equipamentos, de sobressalentes ou de provisões de consumo de bordo, requerente do pedido de autorização de acesso.
§ 2º. O fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo poderá ser destinado:
I - à exportação, para embarcações em regime de navegação de longo curso; ou
II - ao mercado nacional, para as embarcações em regime de navegação de cabotagem ou de apoio portuário.
§ 3º. O fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo a embarcações, de bandeira brasileira ou estrangeira, que estejam em regime de navegação de longo curso, mas possuírem manifestos de cabotagem vinculados às escalas registradas no Siscomex Carga, não será considerado como exportação, devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de venda normal no mercado nacional.
§ 4o. O fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo a embarcações, de bandeira brasileira ou estrangeira, que estejam em regime de navegação de cabotagem ou de apoio portuário, não será considerado como operação de exportação, devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de venda normal no mercado nacional.
§ 5o. O fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo a embarcações, de bandeira brasileira ou estrangeira, que estejam regime de navegação de longo curso será objeto de despacho de exportação na forma prevista no inciso I do artigo 52 da IN SRF no 28 de 27 de abril de 1994 c/c o inciso I do artigo 102 da IN RFB no 1.702 de 21 de março de 2017, devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de exportação.
§ 6o. A nota fiscal apresentada deverá conter apenas os equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo que serão fornecidos na operação e deverá descrever no campo "informações complementares" o nome, a bandeira, o número de identificação (IMO) da embarcação e o número da escala no Porto de Suape.
§ 7o. O campo destinatário da nota fiscal deverá ser preenchido com as informações da empresa que efetivamente está comprando os equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo requisitados.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES
Art. 8o. São considerados resíduos de embarcação, nos termos da Resolução ANTAQ no 2.190 de 28 de julho de 2011, os resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos, e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, tais como: resíduo hospitalar ou de saúde, água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras da camada de ozônio. 
Art. 9o. A Empresa Interessada em prestar serviços de retirada de resíduos de embarcações deverá estar previamente habilitada na SAVIG da IRF/SPE, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Atos constitutivos da empresa;
II - Designação de representantes legais perante a IRF/SPE;
III - Autorização da Autoridade Portuária ou arrendatário de terminal portuário para a retirada de resíduos de embarcação atracada em cais de sua responsabilidade;
IV - Autorização do órgão de controle ambiental para execução da atividade de coleta, processamento e destinação dos resíduos de embarcações.
§ 1o. A habilitação de que trata o caput terá prazo de validade, sendo considerada a data mais próxima dentre as autorizações constantes dos incisos III e IV acima.
§ 2o. A empresa habilitada apenas poderá efetuar a retirada dos tipos de resíduos de embarcação para os quais foi autorizada pelo órgão de controle ambiental e pela autoridade portuária.
Art. 10. O Pedido de Autorização de Acesso para a retirada de resíduos de embarcações deverá ser requerido pela Empresa Interessada, por meio do formulário do Anexo II, na forma prevista no Capítulo II, e deverá conter as seguintes informações e documentos:
I - Número e ano do pedido, conforme disposto no inciso IV do § 2o do artigo 5o desta portaria;
II - Informações da Empresa Interessada, (nome, CNPJ e número de habilitação SAVIG);
III - Informações da empresa representante do transportador/armador (informar, conforme o caso, o nome e o CNPJ do Agente Protetor, do Agente do Afretador, do Agente do Armador ou de outro);
IV - Informações da embarcação (nome, bandeira e número "IMO" da embarcação);
V - Informações do veículo (placa, modelo e marca) que efetivamente ingressará no recinto;
VI - Informações das pessoas (nome e CPF) que efetivamente ingressarão no recinto;
VII - Descrição do serviço prestado (tipo de resíduo, destino e tratamento);
VIII - Descrição dos materiais que serão utilizados na operação;
IX - Número da escala da embarcação no Porto de Suape;
X - Regime de navegação (cabotagem, longo curso ou apoio portuário);
XI - Data, horário, local e tempo de duração da operação;
XII - Número do Dossiê Digital de Atendimento;
XIII - Termo de Responsabilidade assinado digitalmente pela Empresa Interessada;
Parágrafo Único. Considera-se Empresa Interessada, para fins dos procedimentos tratados neste capítulo, a pessoa jurídica prestadora do serviço de retirada de resíduos, requerente do pedido de autorização de acesso.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE EMBARCAÇÕES PARA CONSERTO, REPARO OU MANUTENÇÃO
Art. 11. O Pedido de Autorização de Acesso para a retirada e a posterior devolução de partes e peças de embarcações para conserto, reparo ou manutenção deverá ser requerido pela Empresa Interessada, por meio do formulário do Anexo III, na forma prevista no Capítulo II, e deverá conter as seguintes informações e documentos:
I - Número e ano do pedido, conforme disposto no inciso IV do § 2o do artigo 5o desta portaria; 
II - Informações da Empresa Interessada, (nome, CNPJ);
III - Informações da empresa responsável pela prestação do serviço (nome e CNPJ);
IV - Informações da embarcação (nome, bandeira e número "IMO" da embarcação);
V - Informações do veículo (placa, modelo e marca) que efetivamente ingressará no recinto;
VI - Informações das pessoas (nome e CPF) que efetivamente ingressarão no recinto;
VII - Descrição do serviço de conserto, reparo ou manutenção que será prestado;
VIII - Descrição dos materiais que serão utilizados na operação;
IX - Número da escala da embarcação no Porto de Suape;
X - Regime de navegação (cabotagem, longo curso ou apoio portuário);
XI - Data, horário, local e tempo de duração da operação;
XII - Número do Dossiê Digital de Atendimento;
XIII - Na operação de RETIRADA, o requerimento também deverá conter as seguintes informações e documentos:
a) descrição das partes e peças a serem retiradas;
b) previsão de retorno;
c) valor dos bens em moeda nacional;
d) fotografias das partes e peças a serem retiradas que permitam a identificação das mesmas, contendo, se for o caso, o número de série;
XIV - Na operação de DEVOLUÇÃO, o requerimento também deverá conter as seguintes informações e documentos:
a) descrição das partes e peças a serem devolvidas;
b) valor dos bens em moeda nacional;
c) fotografias das partes e peças a serem devolvidas que permitam a identificação das mesmas, contendo, se for o caso, o número de série;
d) cópia da nota fiscal de serviço (NFS) de conserto, reparo ou manutenção;
XV - Termo de Responsabilidade assinado digitalmente pela Empresa Interessada.
§ 1o. Considera-se Empresa Interessada, para fins dos procedimentos tratados neste capítulo, a pessoa jurídica representante do transportador/armador, requerente do pedido de autorização de acesso.
§ 2o. A nota fiscal de serviço (NFS) deverá conter o serviço de conserto, reparo ou manutenção realizado e descrever no campo "informações complementares" o nome, a bandeira, o número de identificação (IMO) da embarcação e o número da escala no Porto de Suape.
Art. 12. O disposto neste capítulo também se aplica à retirada de recipientes para enchimento em terra, a exemplo de extintores de incêndio, e à posterior devolução à embarcação.
Parágrafo único. Caso a embarcação esteja em regime de navegação de longo curso, o retorno de recipiente abastecido, observados os procedimentos previstos no § 5o do artigo 7o, deverá ser objeto de despacho de exportação, a ser realizado pela empresa fornecedora ou prestadora do serviço de enchimento de recipientes, na forma prevista no inciso I do artigo 52 da IN SRF 28, de 27 de abril de 1994, c/c o inciso I do artigo 102 da IN RFB no 1702, de 21 de março de 2017.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A EMBARCAÇÕES
Art. 13. Também será objeto de Pedido de Autorização de Acesso a prestação dos seguintes serviços em embarcações que estejam em locais jurisdicionados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de Suape:
I - Inspeção e limpeza de tanques, reservatórios ou porões de embarcações; 
II - Manutenção de equipamentos e peças na própria embarcação;
III - Dedetização, desratização, fumigação e semelhantes;
IV - Inspeção de cães de faro;
V - Outros serviços.
Art. 14. O Pedido de Autorização de Acesso para a prestação dos serviços deste capítulo deverá ser requerido pela Empresa Interessada, por meio do formulário do Anexo IV, na forma prevista no Capítulo II, e conter as seguintes informações e documentos:
I - Número e ano do pedido, conforme disposto no inciso IV do § 2o do artigo 5o desta portaria.
II - Informações da Empresa Interessada, (nome e CNPJ);
III - Informações da empresa representante do transportador/armador (informar, conforme o caso, o nome e o CNPJ do Agente Protetor, do Agente do Afretador, do Agente do Armador ou de outro);
IV - Informações da embarcação (nome, bandeira e número "IMO" da embarcação);
V - Informações do veículo (placa, modelo e marca) que efetivamente ingressará no recinto;
VI - Informações das pessoas (nome e CPF) que efetivamente ingressarão no recinto;
VII - Descrição do serviço que será prestado;
VIII - Descrição dos materiais que serão utilizados na operação;
IX - Número da escala da embarcação no Porto de Suape;
X - Regime de navegação (cabotagem, longo curso ou apoio portuário);
XI - Data, horário, local e tempo de duração da operação;
XII - Número do Dossiê Digital de Atendimento;
XIII - Termo de Responsabilidade assinado digitalmente pela Empresa Interessada;
Parágrafo Único. Considera-se Empresa Interessada, para fins dos procedimentos tratados neste capítulo, a pessoa jurídica prestadora do serviço a ser realizado na embarcação, requerente do pedido de autorização de acesso.
CAPÍTULO VII
DOS DEMAIS REQUISITOS
Art. 15. Para realizar as operações de que tratam os capítulos III, IV, V e VI é obrigatório o cumprimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - a efetiva atracação do navio no Porto de Suape tenha sido registrada no sistema Siscomex Carga; 
II - o termo de responsabilidade esteja assinado no sistema Siscomex Carga; e
III - o passe de saída do navio atracado no Porto de Suape não tenha sido emitido e, consequentemente, a escala não tenha sido encerrada nos termos da alínea "c" do inciso I do § 1o do artigo 2º da Instrução Normativa RFB no 800 de 27 de dezembro de 2007.
§ 1o. A obrigatoriedade da informação da escala não se aplica a embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores e plataformas, consoante o disposto no artigo 9º da Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007.
§ 2o. Na ocasião da solicitação de juntada de que trata o artigo 4o, caso ainda não tenham ocorrido as condições mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a escala do navio no Porto de Suape deve estar com a situação "prevista" no sistema Siscomex Carga e as datas de previsão de atracação e de emissão do passe de saída do navio devem estar atualizadas e compatíveis com as informações prestadas no formulário "Pedido de Autorização de Acesso".
§ 3o. O disposto no parágrafo anterior não desobriga os responsáveis de atenderem as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo para realizar a operação.
§ 4o. A Empresa Interessada poderá realizar as operações de que trata o caput em área de fundeio, ou a contrabordo de outro navio, desde que:
I - o transporte entre o cais e o navio fundeado, ou posicionado a contrabordo de outro navio, seja realizado por embarcação auxiliar habilitada na SAVIG da IRF/SPE;
II - o cais, de onde parte a embarcação auxiliar, seja alfandegado e acessível passando por área de controle do administrador do recinto; e
III - seja informado em campo apropriado dos formulários dos anexos I, II, III ou IV, conforme o caso, que a operação será realizada em área de fundeio, ou a contrabordo de outro navio, descrevendo o número de habilitação SAVIG atribuído à embarcação auxiliar.
§ 5o. A habilitação de que trata o parágrafo anterior será requerida mediante abertura de Dossiê Digital de Atendimento, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB no 1.782, de 11 de janeiro de 2018, instruído com:
I - Cópia do documento de identidade do proprietário da embarcação;
II - Cópia do documento da embarcação;
III - Nome, endereço e telefone de contato do responsável;
IV - Cópia do documento de identidade do responsável;
V - Cópia da autorização da ANVISA para a embarcação realizar o transporte de alimentos e bebidas.
§ 6o. Os proprietários das embarcações auxiliares, que já realizam o transporte de que trata o inciso I do parágrafo § 4o, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta portaria, para providenciarem a respectiva habilitação na forma estabelecida no parágrafo anterior.
§ 7o. O proprietário da embarcação auxiliar fica obrigado a manter as informações e os documentos atualizados na RFB, sob pena de aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do artigo 107 do Decreto Lei no 37/66.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE DO PEDIDO
Art. 16. O Pedido de Autorização de Acesso, objeto da solicitação de juntada de que trata o artigo 4o desta portaria, será analisado por servidor da carreira Tributária e Aduaneira da RFB.
§ 1o. Considera-se deferido o Pedido de Autorização de Acesso após o aceite da documentação digital, objeto da solicitação de juntada de que trata o artigo 4o desta portaria, no sistema e-Processo, pelo servidor da carreira Tributária e Aduaneira da RFB. 
§ 2o. Será rejeitada a solicitação de juntada, e considerado indeferido o pedido, cuja documentação digital esteja incompleta, inexata ou em desacordo com quaisquer dispositivos desta portaria.
§ 3o. Os pedidos apresentados no prazo previsto no § 1º do artigo 4º e que sejam indeferidos, poderão ser objeto de nova solicitação de juntada, ficando sua análise, na mesma data, condicionada ao quantitativo de pedidos regularmente deferidos a serem analisados dentro do expediente vespertino da repartição, ressalvadas situações extraordinárias, devidamente justificadas, assim consideradas pelo chefe da SAVIG, da IRF/ SPE.
§ 4o. O servidor responsável pela análise selecionará, mediante adoção de critérios de análise de risco para o controle aduaneiro, os Pedidos de Autorização de Acesso a embarcações em regime de navegação de longo curso que serão objeto de verificação física ou de acompanhamento fiscal, no respectivo cais onde ocorrerá a operação, e aqueles que estarão dispensados dos referidos procedimentos.
§ 5o. O deferimento de que trata o § 1o deste artigo não prejudica nem exclui a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, multas e demais obrigações que devam ser satisfeitas por força de eventuais divergências apuradas pela fiscalização aduaneira.
§ 6o. A realização das operações de que tratam os capítulos III, IV, V e VI em embarcações, de bandeira estrangeira ou brasileira, em regime de navegação de cabotagem ou de apoio portuário, está dispensada dos procedimentos de verificação física ou de acompanhamento fiscal, previstos no § 4o deste artigo.
§ 7o. A dispensa de que trata o parágrafo anterior não impede que a fiscalização aduaneira, mediante adoção de critérios de análise de risco para o controle aduaneiro, decida realizar os procedimentos de verificação física ou de acompanhamento fiscal.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO AO RECINTO OU AO CAIS
Art. 17. Após o deferimento de que trata o § 1o do artigo anterior, a Empresa Interessada deverá acessar o Dossiê Digital de Atendimento, através do Portal e-CAC, e providenciar a impressão, por meio da funcionalidade "obter cópia para impressão do documento" do sistema e-Processo, do formulário "Pedido de Autorização de Acesso" e da Página de Autenticação contendo o Código de Localização de Documento.
§ 1o. Ao acessar a funcionalidade "obter cópia para impressão do documento", o sistema questionará se deseja gerar o Código de Localização de Documento e a Empresa Interessada deverá escolher a opção "sim". 
§ 2o. A Empresa Interessada somente poderá acessar o recinto ou o cais para realizar a operação portando o formulário "Pedido de Autorização de Acesso" acompanhado da respectiva Página de Autenticação contendo o Código de Localização de Documento, impressos na forma do caput deste artigo.
§ 3o. O veículo da Empresa Interessada, que ingressará no recinto ou no cais, deverá portar os documentos descritos no § 2o deste artigo, acompanhados, se for o caso, dos originais das notas fiscais que instruem a operação, carregando apenas o material correspondente ao Pedido de Autorização de Acesso, sendo vedado o transporte de bens não declarados.
Art.18. A segurança portuária e os demais responsáveis pelo controle de entrada nas áreas alfandegadas apenas poderão permitir o acesso ao recinto ou ao cais, relativamente às operações de que trata esta portaria, se o Código de Localização de Documento da Página de Autenticação corresponder àquele descrito no rodapé do formulário "Pedido de Autorização de Acesso" deferido pela RFB.
§ 1º. É vedado o acesso ao recinto ou ao cais de veículos, pessoas ou bens não informados no Pedido de Autorização de Acesso e em data, horário ou local distintos daqueles constantes no referido requerimento.
§ 2º. Após o ingresso na data, horário e local previstos, a permanência no recinto ou no cais poderá durar enquanto não concluída a operação, observada a razoabilidade para cada tipo de operação.
§ 3º. Detectada qualquer irregularidade na operação, o fato deverá ser comunicado imediatamente à IRF/SPE que iniciará investigação e, sendo o caso, aplicará penalidade graduada de acordo com a infração.
§ 4º. Caso alguma ocorrência de irregularidade seja verificada fora do horário de expediente normal da repartição, o fato deverá ser comunicado à IRF/SPE no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º. Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que participou da operação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A prestação de informação de maneira inexata, incompleta ou em desacordo com os dispositivos contidos nesta portaria, de modo a dificultar ou a impedir a ação da fiscalização aduaneira, constitui infração de embaraço à ação fiscal e sujeita os requerentes à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista na alínea "c" do inciso IV do artigo 107 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, regulamentada pela alínea "c" do artigo 728 do Decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009. 
Art. 20. A embarcação que atracar a contrabordo de navio na zona primária, vindo do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem a observância dos procedimentos estabelecidos nesta portaria, estará sujeita à pena de perdimento, conforme determina o inciso III do artigo 104 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 21. Na hipótese do § 5º do artigo 7o desta portaria, o descumprimento dos prazos previstos na IN SRF no 28, de 27 de abril de 1994, e na IN RFB no 1.702, de 21 de março de 2017, sujeita a Empresa Interessada à suspensão da utilização do procedimento de despacho de exportação a posteriori.
§ 1º. No caso de aplicação da suspensão de que trata o caput, a autorização para fornecimento de equipamentos, de sobressalentes ou de provisões de consumo de bordo prevista no capítulo III ocorrerá apenas após o desembaraço da Declaração Única de Exportação (DU-E).
§ 2º. O disposto no caput e no § 1º também se aplica às empresas fornecedoras ou prestadoras do serviço de enchimento descrito no artigo 12, em caso de descumprimento dos prazos previstos na IN SRF no 28, de 27 de abril de 1994, e na IN RFB no 1.702, de 21 de março de 2017.
Art. 22. O disposto nesta portaria não prejudica as disposições das demais autoridades com prerrogativas sobre a matéria, a exemplo das autoridades portuária, sanitária e policial, nem exclui a apuração de responsabilidade criminal e a imposição de outras penalidades previstas na legislação aduaneira ou em legislação específica.
Art. 23. As demais situações que tenham correlação com os temas disciplinados nos capítulos III, IV, V e VI desta portaria, mas não estejam previstas nesta norma, devem ser objeto de requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Inspetor-Chefe da IRF/SPE que decidirá a respeito do pedido.
Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias da publicação para adaptação de procedimentos.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
ANEXO I - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS SOBRESSALENTES E PROVISÕES DE BORDO
ANEXO II - RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES
ANEXO III - RETIRADA/DEVOLUÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE EMBARCAÇÕES PARA CONSERTO, REPARO OU MANUTENÇÃO
ANEXO IV - DEMAIS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO A EMBARCAÇÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.