Portaria
ALF/REC
nº 11, de 27 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2020, seção 1, página 24)
Disciplina as operações de fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo, de retirada de resíduos, de retirada e devolução de partes e peças para conserto, manutenção ou reparo e de prestação de outros serviços a embarcações atracadas em locais jurisdicionados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de Suape (IRF/SPE).
(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/REC nº 13, de 23 de abril de 2020)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (ALF/REC), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 336, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 430, de 09 de outubro de 2017 alterada pela Portaria RFB nº 101, de 24 de janeiro de 2018, pela Portaria MF nº 37, de 29 de janeiro de 2018, pela Portaria MF nº 331, de 03 de julho de 2018, pela Portaria RFB nº 1017, de 05 de julho de 2018, pela Portaria RFB nº 1171, de 03 de agosto de 2018, pela Portaria RFB nº 1414, de 10 de setembro de 2018 e pela Portaria RFB nº 1456, de 20 de setembro de 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução de processos de trabalho relativamente à fiscalização, à vigilância e ao controle aduaneiro no âmbito da Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE), RESOLVE:
Art. 1º. As operações de fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo a embarcações ou em locais e recintos alfandegados, de retirada de resíduos de embarcações, de retirada e devolução de partes e peças de embarcações para conserto, manutenção ou reparo e de prestação de outros serviços a embarcações atracadas em locais jurisdicionados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de Suape, deverão observar o disposto nesta portaria.
Art. 2º. Para os efeitos desta portaria, o regime de navegação da embarcação pode ser definido como:
I – Cabotagem: quando for realizado por embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores, nos termos do inciso IX do artigo 2º da lei 9.432 de 8 de janeiro de 1997; e
II – Longo Curso: quando for realizado por embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, entre portos brasileiros e portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros, nos termos do inciso XI do artigo 2º da lei 9.432 de 8 de janeiro de 1997 c/c o inciso III do artigo 2º da IN RFB no 800 de 27 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA E SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS A DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO
DA ABERTURA E SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS A DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO
Art. 3º. Para requerer a autorização para realizar as operações de que trata o artigo 1o, inicialmente a empresa de navegação, ou a agência marítima que a represente legalmente no país, deverá solicitar a abertura de Dossiê Digital de Atendimento, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual, ao qual o interessado terá acesso mediante assinatura digital válida, conforme disciplinado pelo inciso I do artigo 2º da IN RFB nº 1.783 e pelo inciso I do artigo 9º da IN RFB no 1.782, ambas de 11 de janeiro de 2018.
§ 1º. Na ocasião da abertura do Dossiê Digital de Atendimento de que trata o caput, o interessado deve preencher os campos do sistema conforme a seguir:
II – No campo “Serviço”, selecionar a opção “Sistemas de Inf. De Comércio Exterior – Outros Serviços”;
§ 2o. Deverá ser solicitada a abertura de um único Dossiê Digital de Atendimento para realizar as operações de que trata o artigo 1º.
§ 3o. Não será admitida a abertura de Dossiê Digital de Atendimento em forma diversa daquela regulamentada pelas Instruções Normativas mencionadas no caput.
Art. 4o. Após a abertura do Dossiê Digital de Atendimento, a empresa de navegação, ou a agência marítima que a represente legalmente no país, deverá proceder à solicitação de juntada, por meio do Portal e-CAC, do formulário “Pedido de Autorização de Acesso”, constante nos Anexos I, II, III ou IV, conforme o caso, acompanhado dos documentos instrutivos da operação, na forma disciplinada pelo artigo 5o da IN RFB no 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1o. A solicitação de juntada de que trata o caput deverá ser realizada com prazo mínimo de 48 horas úteis de antecedência da operação.
§ 2o. Considera-se indeferido o pedido apresentado em prazo distinto daquele previsto no parágrafo anterior, conforme o § 2o do artigo 17 desta portaria.
§ 3o. Não serão aceitos, para juntada ao Dossiê Digital de Atendimento, os documentos que não guardem relação de pertinência com o pedido de autorização requerido.
§ 4o. Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão dos documentos por meio do Portal e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade de atendimento da RFB, observado o disposto no artigo 6o da IN RFB no 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 5o. O interessado deverá efetuar a solicitação de juntada do formulário “Pedido de Autorização de Acesso” em um arquivo digital com a nomenclatura “Peticao.pdf” e dos demais documentos instrutivos da operação em outro arquivo digital com a nomenclatura “Doc_Comprobatorios.pdf”, conforme disposições contidas no Anexo I da IN RFB no 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1o. A solicitação de juntada dos documentos de que trata o caput será feita mediante transmissão dos arquivos digitais correspondentes, por meio do Portal e-CAC.
§ 2o. Ao efetuar a solicitação de juntada do formulário “Pedido de Autorização de Acesso”, por meio do Portal e-CAC, o interessado deve preencher os campos do sistema conforme a seguir:
§ 3o. O número descrito no texto de que trata o inciso IV do parágrafo anterior deve ser preenchido de maneira sequencial, iniciando-se o primeiro pedido com “01”, o segundo pedido com “02” e, assim, sucessivamente.
§ 4o. É dever do requerente manter o controle da numeração sequencial de que trata o parágrafo anterior, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do § 2o do artigo 17 desta portaria.
§ 5o. O ano descrito no texto de que trata o inciso IV do § 2o deste artigo deve corresponder àquele no qual está sendo protocolado o pedido.
§ 6o. Ao ocorrer a mudança de ano, deve-se iniciar uma nova numeração sequencial na forma do§ 3o deste artigo.
§ 7o. Ao efetuar a solicitação de juntada dos demais documentos instrutivos da operação, por meio do Portal e-CAC, o interessado deve preencher os campos do sistema conforme a seguir:
Art. 6o. Após efetuar a solicitação de juntada de documentos digitais, a empresa de navegação ou a agência marítima que a represente legalmente no país deverá encaminhar, com prazo mínimo de 48 horas úteis de antecedência da operação, um e-mail para o endereço eletrônico informado pela IRF/SPE via contato telefônico a ser realizado pelo interessado, requerendo a análise do pedido e informando o número do Dossiê Digital de Atendimento ao qual a solicitação de juntada foi requerida.
Parágrafo Único. Considera-se indeferido o pedido em caso de descumprimento do caput deste artigo, conforme o § 2o do artigo 17 desta portaria.
Art. 7º. Para os efeitos desta portaria e em conformidade com o disposto no capítulo primeiro do Anexo do Decreto 80.672 de 7 de novembro de 1977, entende-se como:
I – Aparelhos e equipamentos, os artigos que não são peças de reposição, transportados a bordo do navio para nele serem utilizados e que são amovíveis, mas não consumíveis, principalmente acessórios tais como os botes salva-vidas, o material de salvamento, os móveis e outros objetos para equipar a embarcação.
II - Sobressalentes, os artigos para conserto ou substituição, as peças de reposição destinadas a serem incorporadas ao navio que os transporta.
III – Provisões de bordo, as mercadorias para uso e consumo do navio, incluindo gêneros consumíveis como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes, entre outros, excluídos os aparelhos, equipamentos e sobressalentes.
Art. 8º. O Pedido de Autorização de Acesso para o fornecimento de equipamentos, de sobressalentes ou de provisões de consumo de bordo será requerido, por meio do formulário do Anexo I, na forma prevista no artigo 4o desta portaria e deverá conter as seguintes informações e documentos:
II - Informações da empresa de navegação ou da agência marítima que a represente legalmente no país (nome, CNPJ);
XIII - Termo de Responsabilidade assinado digitalmente pela empresa de navegação ou agência marítima que a represente legalmente no país.
§ 1º. O fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo a embarcações de bandeira brasileira ou estrangeira em regime de navegação de cabotagem não será considerado como operação de exportação, devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de venda normal no mercado nacional.
§ 2o. O fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo a embarcações de bandeira brasileira ou estrangeira em regime de navegação de longo curso será objeto de despacho de exportação na forma prevista no inciso I do artigo 52 da IN SRF no 28 de 27 de abril de 1994 c/c o inciso I do artigo 102 da IN RFB no 1.702 de 21 de março de 2017, devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de exportação.
§ 3o. A nota fiscal apresentada deverá conter apenas os equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo que serão fornecidos na operação e deverá descrever no campo “informações complementares” o nome, a bandeira, o número de identificação (IMO) da embarcação, o número da escala no Porto de Suape, a data e o local de fornecimento.
§ 4o. O campo destinatário da nota fiscal deverá ser preenchido com as informações da empresa de navegação, ou da agência marítima que a represente legalmente no país, que requisitou o fornecimento de material.
Art. 9o. São considerados resíduos de embarcação, nos termos da Resolução ANTAQ no 2.190 de 28 de julho de 2011, os resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos, e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, tais como: resíduo hospitalar ou de saúde, água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras da camada de ozônio.
Art. 10o. A empresa interessada em prestar serviços de retirada de resíduos de embarcações deverá estar previamente habilitada na SAVIG da IRF/SPE, mediante apresentação dos seguintes documentos:
III - Autorização da Autoridade Portuária ou arrendatário de terminal portuário para a retirada de resíduos de embarcação atracada em cais de sua responsabilidade;
IV - Autorização do órgão de controle ambiental para execução da atividade de coleta, processamento e destinação dos resíduos de embarcações.
§ 1o. A habilitação de que trata o caput terá prazo de validade, sendo considerada a data mais próxima dentre as autorizações constantes dos incisos III e IV acima.
§ 2o. A empresa habilitada apenas poderá efetuar a retirada dos tipos de resíduos de embarcação para os quais foi autorizada pelo órgão de controle ambiental e pela autoridade portuária.
Art. 11. O Pedido de Autorização de Acesso para a retirada de resíduos de embarcações será requerido, por meio do formulário do Anexo II, na forma prevista no artigo 4o desta portaria e deverá conter as seguintes informações e documentos:
II - Informações da empresa de navegação ou da agência marítima que a represente legalmente no país (nome e CNPJ);
III – Informações da empresa responsável pela prestação do serviço (nome, CNPJ e número de habilitação na SAVIG da IRF/SPE);
XIV - Termo de Responsabilidade assinado digitalmente pela empresa de navegação ou agência marítima que a represente legalmente no país;
Parágrafo único. A nota fiscal apresentada deverá conter a descrição do serviço de retirada de resíduo prestado à embarcação e deverá descrever no campo “informações complementares” o nome, a bandeira e o número de identificação (IMO) da embarcação, o número da escala no Porto de Suape, a data e o local de prestação do serviço.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE EMBARCAÇÕES PARA CONSERTO, REPARO OU MANUTENÇÃO
DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE EMBARCAÇÕES PARA CONSERTO, REPARO OU MANUTENÇÃO
Art. 12. O Pedido de Autorização de Acesso para a retirada e a posterior devolução de partes e peças de embarcações para conserto, reparo ou manutenção será requerido, por meio do formulário do Anexo III, na forma prevista no artigo 4o desta portaria e deverá conter as seguintes informações e documentos:
II - Informações da empresa de navegação ou da agência marítima que a represente legalmente no país (nome e CNPJ);
XIV - Na operação de RETIRADA, o requerimento também deverá conter as seguintes informações e documentos:
d) fotografias das partes e peças a serem retiradas que permitam a identificação das mesmas, contendo, se for o caso, o número de série;
e) cópia da nota fiscal de entrada do bem na empresa responsável pelo serviço de conserto, reparo ou manutenção;
XV – Na operação de DEVOLUÇÃO, o requerimento também deverá conter as seguintes informações e documentos:
c) fotografias das partes e peças a serem devolvidas que permitam a identificação das mesmas, contendo, se for o caso, o número de série;
d) cópia da nota fiscal de saída do bem da empresa responsável pelo serviço de conserto, reparo ou manutenção;
XVI - Termo de Responsabilidade assinado digitalmente pela empresa de navegação ou agência marítima que a represente legalmente no país.
Parágrafo único. As notas fiscais apresentadas deverão conter a descrição detalhada do serviço de conserto, reparo ou manutenção e deverão descrever no campo “informações complementares” o nome, a bandeira e o número de identificação (IMO) da embarcação, o número da escala no Porto de Suape, a data e o local de retirada ou devolução das partes e peças.
Art. 13. O disposto neste capítulo também se aplica à retirada de recipientes para enchimento em terra e à posterior devolução à embarcação.
Parágrafo único. Caso a embarcação esteja em regime de navegação de longo curso, o retorno de recipiente abastecido, observados os procedimentos previstos no § 2o do artigo 8o, deverá ser objeto de despacho de exportação na forma prevista no inciso I do artigo 52 da IN SRF 28 de 27 de abril de 1994 c/c o inciso I do artigo 102 da IN RFB no 1702 de 21 de março de 2017.
Art. 14. Também será objeto de Pedido de Autorização de Acesso a prestação dos seguintes serviços em embarcações atracadas no Porto de Suape:
Art. 15. O Pedido de Autorização de Acesso para a prestação dos serviços deste capítulo será requerido, por meio do formulário do Anexo IV, na forma prevista no artigo 4o desta portaria e deverá conter as seguintes informações e documentos:
II – Informações da empresa de navegação ou da agência marítima que a represente legalmente no país (nome e CNPJ);
XIV - Termo de Responsabilidade assinado digitalmente pela empresa de navegação ou agência marítima que a represente legalmente no país.
Parágrafo único. A nota fiscal apresentada deverá conter a descrição do serviço prestado à embarcação e deverá descrever no campo “informações complementares” o nome, a bandeira e o número de identificação (IMO) da embarcação, o número da escala no Porto de Suape, a data e o local de prestação do serviço.
Art. 16. Para realizar as operações de que tratam os capítulos III, IV, V e VI é obrigatório o cumprimento, cumulativamente, das seguintes condições:
II – o passe de saída do navio atracado no Porto de Suape não tenha sido emitido e, consequentemente, a escala não tenha sido encerrada nos termos da alínea “c” do inciso I do § 1o do artigo 2º da Instrução Normativa RFB no 800 de 27 de dezembro de 2007; e
III – o termo de responsabilidade de que trata o § 1o do artigo 30 da Instrução Normativa RFB no 800 de 27 de dezembro de 2007 esteja assinado no sistema Siscomex Carga.
§ 1o. A obrigatoriedade da informação da escala de que trata este artigo não se aplica a embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores e plataformas, consoante o disposto no artigo 9º da Instrução Normativa RFB no 800 de 27 de dezembro de 2007.
§ 2o. Na ocasião da solicitação de juntada de que trata o artigo 4o desta portaria, caso ainda não tenha ocorrida a condição mencionada no inciso I deste artigo, a escala do navio no Porto de Suape deverá estar com a situação “prevista” no sistema Siscomex Carga e a data, o horário, o local e o tempo de duração da operação informada no Pedido de Autorização de Acesso devem ter compatibilidade com as informações constantes no sistema Siscomex Carga, relativamente ao período de estadia da embarcação no referido porto.
§ 3o. O disposto no parágrafo anterior não desobriga os requerentes de atenderem a condição estabelecida no inciso I deste artigo para realizar a operação.
§ 4o. É vedada a realização das operações de que trata o caput em área de fundeio ou a contrabordo de outro navio.
§ 5o. O responsável pela embarcação deverá atestar o recebimento dos materiais/serviços e as informações de pagamento, em campo específico do formulário “Pedido de Autorização de Acesso”, e o requerente deverá providenciar a solicitação de juntada do mesmo, em um arquivo digital com a nomenclatura “Doc_Comprobatorios.pdf”, na forma disciplinada no artigo 4o desta portaria, até o primeiro dia útil seguinte à operação, para efeito de controle aduaneiro.
§ 6o. Ao efetuar a solicitação de juntada de que trata o parágrafo anterior, por meio do Portal e-CAC, o interessado deve preencher os campos do sistema conforme a seguir:
§ 7o. O descumprimento do § 5o deste artigo sujeita o requerente à multa prevista no artigo 21 desta portaria.
Art. 17. O Pedido de Autorização de Acesso, objeto da solicitação de juntada de que trata o artigo 4o desta portaria, será analisado por servidor da carreira Tributária e Aduaneira da RFB.
§ 1o. Considera-se deferido o Pedido de Autorização de Acesso após o aceite da documentação digital, objeto da solicitação de juntada de que trata o artigo 4o desta portaria, no sistema e-Processo, pelo servidor da carreira Tributária e Aduaneira da RFB.
§ 2o. Será rejeitada a solicitação de juntada, e considerado indeferido o pedido, cuja documentação digital esteja incompleta, inexata ou em desacordo com quaisquer dispositivos desta portaria.
§ 3o. Os pedidos indeferidos apenas poderão ser objeto de nova solicitação de juntada caso estejam dentro do prazo mínimo de 48 horas úteis de antecedência da operação, conforme previsto no § 1o do artigo 4o desta portaria.
§ 4o. O servidor responsável pela análise selecionará, mediante adoção de critérios de análise de risco para o controle aduaneiro, os Pedidos de Autorização de Acesso a embarcações em regime de navegação de longo curso que serão objeto de verificação física ou de acompanhamento fiscal, no respectivo cais onde ocorrerá a operação, e aqueles que estarão dispensados dos referidos procedimentos.
§ 5o. A autorização de que trata o § 1o deste artigo não prejudica nem exclui a responsabilidade dos requerentes pelo pagamento dos tributos, multas e demais obrigações que devam ser satisfeitas por força de eventuais divergências apuradas pela fiscalização aduaneira.
§ 6o. A realização das operações de que tratam os capítulos III, IV, V e VI em embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira em regime de navegação de cabotagem está dispensada dos procedimentos de verificação física ou de acompanhamento fiscal, previstos no § 4o deste artigo.
§ 7o. A dispensa de que trata o parágrafo anterior não impede que a fiscalização aduaneira, mediante adoção de critérios de análise de risco para o controle aduaneiro, decida realizar os procedimentos de verificação física ou de acompanhamento fiscal.
Art. 18. Após o deferimento de que trata o § 1o do artigo anterior, o interessado deverá acessar o Dossiê Digital de Atendimento, através do Portal e-CAC, e providenciar a impressão, por meio da funcionalidade “obter cópia para impressão do documento” do sistema e-Processo, do formulário “Pedido de Autorização de Acesso” e da Página de Autenticação contendo o Código de Localização de Documento.
§ 1o. Ao acessar a funcionalidade “obter cópia para impressão do documento”, o sistema questionará se deseja gerar o Código de Localização de Documento e o interessado deverá escolher a opção “sim”.
§ 2o. O interessado somente poderá acessar o recinto ou o cais para realizar a operação portando o formulário “Pedido de Autorização de Acesso” acompanhado da respectiva Página de Autenticação contendo o Código de Localização de Documento, impressos na forma do caput deste artigo.
§ 3o. O veículo que ingressará no recinto ou no cais deverá portar, além dos documentos descritos no § 2o deste artigo, os originais das notas fiscais que instruem a operação e carregar apenas o material correspondente ao Pedido de Autorização de Acesso, sendo vedado o transporte de bens não declarados.
§ 4o. É vedado o acesso de veículo de passeio de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviço, inclusive de agências de navegação, quando se destinem meramente ao transporte de pessoas.
Art.19. A segurança portuária apenas poderá permitir o acesso ao recinto ou ao cais, relativamente às operações de que trata esta portaria, se o Código de Localização de Documento da Página de Autenticação corresponder àquele descrito no rodapé do formulário “Pedido de Autorização de Acesso” deferido pela RFB.
§ 1º. É vedado o acesso ao recinto ou ao cais de veículos, pessoas ou bens não informados no Pedido de Autorização de Acesso e em data, horário ou local distintos daqueles constantes no referido requerimento.
§ 2º. Após o ingresso na data, horário e local previstos, a permanência no recinto ou no cais poderá durar enquanto não concluída a operação, observada a razoabilidade para cada tipo de operação.
§ 3º. Detectada qualquer irregularidade na operação, o fato deverá ser comunicado imediatamente à IRF/SPE que iniciará investigação e, sendo o caso, aplicará penalidade graduada de acordo com a infração.
§ 4º. Caso alguma ocorrência de irregularidade seja verificada fora do horário de expediente normal da repartição, o fato deverá ser comunicado à IRF/SPE no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º. Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que participou da operação.
Art. 20. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada nesta portaria.
§ 1º. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
§ 2º. Respondem pela infração conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
Art. 21. A prestação de informação de maneira inexata, incompleta ou em desacordo com os dispositivos contidos nesta portaria, de modo a dificultar ou a impedir a ação da fiscalização aduaneira, constitui infração de embaraço à ação fiscal e sujeita os requerentes à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 107 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, regulamentada pela alínea “c” do artigo 728 do Decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 22. A realização das operações de que tratam os capítulos III, IV, V e VI fora de local alfandegado, ou sem a autorização da IRF/SPE, sujeita a embarcação e a mercadoria à pena de perdimento, conforme o inciso III do artigo 104 e o inciso I do artigo 105 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 23. Na hipótese do § 2º do artigo 8o desta portaria, o descumprimento dos prazos previstos na IN SRF no 28 de 27 de abril de 1994 e na IN RFB no 1702 de 21 de março de 2017, sujeita o interessado à suspensão da utilização do procedimento de despacho de exportação a posteriori.
Parágrafo único. No caso de aplicação da suspensão de que trata o caput, a autorização para fornecimento de equipamentos, de sobressalentes ou de provisões de consumo de bordo prevista no capítulo III ocorrerá apenas após o desembaraço da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Art. 24. Aplica-se a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira, conforme previsto no inciso V do artigo 107 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 25. Aplica-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, ao responsável pelo cais de atracação, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos termos da alínea “f” do inciso VII do artigo 107 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 26. Aplica-se a pena de perda da mercadoria em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial, conforme o disposto no inciso I do artigo 105 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 27. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da RFB, na forma e nos prazos por ela estabelecidos, conforme previsto no artigo 71 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 28. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às sanções de cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros, consoante o disposto na alínea “d” do inciso III do artigo 76 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, são considerados intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
Art. 29. O disposto nesta portaria não prejudica a apuração de responsabilidade criminal nem exclui a imposição de outras penalidades previstas em legislação específica.
Art. 30. O disposto nesta portaria não prejudica as disposições das demais autoridades com prerrogativas sobre a matéria, a exemplo, das autoridades portuária, sanitária e policial.
Art. 31. As demais situações que tenham correlação com os temas disciplinados nos capítulos III, IV, V e VI desta portaria, mas não estejam previstas nesta norma, devem ser objeto de requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Inspetor-Chefe da IRF/SPE que decidirá a respeito do pedido.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.