Instrução Normativa SRF nº 60, de 04 de julho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1997, seção 1, página 14624)  

Altera a redação da seção III - Do Parcelamento dos Débitos Anteriores - da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os artigos 16, 17 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 O contribuinte que tiver débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ficará obrigado a providenciar sua imediata regularização junto a esses órgãos. swap_horiz
Parágrafo único. Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esses Órgãos todas as inscrições no SIMPLES." swap_horiz
"Art. 17 Poderão ser parcelados, na forma do parágrafo único do art. 15, os seguintes débitos da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de seu titular ou sócios, para com a Secretaria da Receita Federal: swap_horiz
V - outros que vierem a ser confessados no "Pedido de Parcelamento de Débitos" constante do "Termo de Opção."" swap_horiz
"Art. 22 Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no Termo de Opção pelo SIMPLES de que trata a Instrução Normativa nº 75 de 26 de dezembro de 1996. swap_horiz
Parágrafo único. A Coordenção-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá comunicado aos contribuintes nessa situação visando a que regularizem seus débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." swap_horiz
Art. 2º Fica aprovado o anexo formulário "Termo de Opção pelo SIMPLES" constituído de:
I - Informações cadastrais (página 1);
II- Instruções de Preenchimento (página 2);
III - Pedido de Parcelamento da pessoa jurídica (página 3);
IV - Pedido de Parcelamento do titular ou sócios (página 4).
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo deve ser confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm) com quatro páginas, impressas na cor sépia clássico, código catálogo "Supercor" nº 660876, ou similar, com retícula de 80% e 15%, acabamento canoa com uma dobra.
Art. 3º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa, observado que no rodapé deverá constar o nome da empresa que imprimiu e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
Parágrafo único. O formulário aprovado pela IN nº 75 de 26 de dezembro de 1996, poderá ser utilizado, até o final deste exercício, observadas as instruções de preenchimento constantes do formulário aprovado nessa Instrução Normativa.
Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 75 de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 10/07/97, pág. 14.624/5.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.