Instrução Normativa
SRF
nº 60, de 04 de julho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1997, seção 1, página 14624)
Altera a redação da seção III - Do Parcelamento dos Débitos Anteriores - da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os artigos 16, 17 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 O contribuinte que tiver débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ficará obrigado a providenciar sua imediata regularização junto a esses órgãos.
Parágrafo único. Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esses Órgãos todas as inscrições no SIMPLES."
"Art. 17 Poderão ser parcelados, na forma do parágrafo único do art. 15, os seguintes débitos da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de seu titular ou sócios, para com a Secretaria da Receita Federal:
V - outros que vierem a ser confessados no "Pedido de Parcelamento de Débitos" constante do "Termo de Opção.""
"Art. 22 Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no Termo de Opção pelo SIMPLES de que trata a Instrução Normativa nº 75 de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Coordenção-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá comunicado aos contribuintes nessa situação visando a que regularizem seus débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo deve ser confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm) com quatro páginas, impressas na cor sépia clássico, código catálogo "Supercor" nº 660876, ou similar, com retícula de 80% e 15%, acabamento canoa com uma dobra.
Art. 3º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa, observado que no rodapé deverá constar o nome da empresa que imprimiu e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.