Portaria
Coana
nº 161, de 15 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2024, seção 1, página 105)
Dispõe sobre o procedimento de importação de bens destinados às missões diplomáticas, às repartições consulares e às representações de organismos internacionais, de caráter permanente, com o uso do módulo "Anexação de Documentos" do Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 4º e no art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º A importação de bens destinados às missões diplomáticas, às repartições consulares e às representações de organismos internacionais, de caráter permanente, com o uso do formulário da Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser feita mediante a anexação de documentos em formato digital, por meio do módulo "Anexação de Documentos" do Portal Único de Comércio Exterior Pucomex assinados digitalmente.
Parágrafo único. No campo informação complementar da DSI deverá ser informado o número do dossiê do Anexação de Documentos.
Art. 3º Nos termos do art. 142, § 2º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o Ministério das Relações Exteriores MRE:
I analisará o dossiê, nos termos do art. 142, § 2º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
II anexará ao dossiê requerimento em formato digital solicitando à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil RFB a isenção dos tributos sobre a operação de importação dos bens destinados às missões diplomáticas, às repartições consulares e às representações de organismos internacionais, de caráter permanente, assinado digitalmente.
Art. 4º A RFB deverá informar o número de registro da DSI aos importadores a que se refere esta Portaria.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro será registrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil mediante anexação de despacho, assinado com o uso de certificado digital, ao dossiê de que trata o art. 3º, inc. I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.