Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2022, seção 1, página 30)  

Dispõe sobre o projeto-piloto da importação de bens para as Embaixadas com uso do módulo Anexação de Documentos.

Dispõe sobre o projeto-piloto da importação de bens destinados à Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA), em Brasília, e aos Consulados dos EUA no Rio de Janeiro, em Recife, em São Paulo e em Porto Alegre.

(Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 4º e o art. 54, da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve:
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 4º e no art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve: (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
Art. 1º A importação de bens para as Embaixadas com o uso do formulário da Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser feita com anexação de documentos em formato digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), e autenticados via certificado digital.
Art. 1º A importação de bens destinados às missões diplomáticas e às repartições consulares com o uso do formulário da Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser feita mediante a anexação de documentos em formato digital, por meio da funcionalidade 'Anexação de Documentos' do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), assinados digitalmente com uso de certificado digital. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
Art. 2º A utilização do procedimento a que se refere o art. 1º será admitida, em caráter piloto, inicialmente na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, para importações de bens para a Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA).
Art. 2º A utilização do procedimento a que se refere o art. 1º será admitida, em caráter piloto, para as importações de bens destinados à Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA), em Brasília, e aos Consulados dos EUA no Rio de Janeiro, em Recife, em São Paulo e em Porto Alegre, nas seguintes unidades de despacho: (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
I - Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília - DF (UA nº 0117600);   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
II - Inspetoria do Aeroporto Internacional dos Guararapes - PE (UA nº 0417901);   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
III - Inspetoria do Porto de Suape - PE (UA nº 0417902);   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
IV - Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ (UA nº 0717600);   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
V - Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão - RJ (UA nº 0717700);   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
VI - Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo - SP (UA nº 0817600);   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
VII - Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos - SP (UA nº 0817700);   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
VIII - Alfândega do Porto de Santos - SP (UA nº 0817800);   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
IX - Alfândega do Porto de Rio Grande - RS (UA nº 1017700); e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
X - Inspetoria do Aeroporto Internacional Salgado Filho - RS (UA nº 1017801).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
Art. 3º A Embaixada dos EUA deverá:
Art. 3º Os importadores a que se refere o art. 2º desta Portaria deverão: (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
I - criar o dossiê no sistema;
II - anexar os seguintes documentos no Anexação de Documentos:
a) formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI);
b) conhecimento de carga ou documento equivalente;
c) "invoice"ou fatura proforma;
d) procuração do representante; e
e) outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Parágrafo único. No campo informação complementar da DSI deverá ser informado o número do dossiê do Anexação de Documentos.
Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores (MRE) deverá:
I - analisar o dossiê e requerer a isenção dos tributos sobre a operação de importação das mercadorias importadas pela embaixada ao titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, nos termos do parágrafo segundo do art. 142 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
II - anexar a requisição de isenção dos tributos sobre a operação de importação das mercadorias importadas pela embaixada, assinado digitalmente com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
II - anexar ao dossiê requerimento em formato digital solicitando à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a isenção dos tributos sobre a operação de importação dos bens destinados às missões diplomáticas e às repartições consulares, assinado digitalmente com uso de certificado digital. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá informar o número do Formulário da DSI para a Embaixada do EUA.
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá informar o número do Formulário da DSI aos importadores a que se refere o art. 2º. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro será registrado por meio de despacho do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo despacho, assinado digitalmente com o uso de certificado digital, e anexado ao dossiê.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro será registrado por meio de despacho em formato digital de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, anexado ao dossiê e assinado digitalmente com o uso de certificado digital. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
Art. 6º O representante da Embaixada dos EUA deverá estar credenciado no Cadastro de Intervenientes do Pucomex para criar dossiê e anexar documentos digitais na forma desta Portaria.
Art. 6º Os representantes dos importadores a que se refere o art. 2º desta Portaria deverão estar credenciados no Cadastro de Intervenientes do Pucomex para criar dossiê e anexar documentos digitais. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023)
Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de setembro de 2022.
MIRELA BATISTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.